Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.728 de 27/6/2019 foi publicada no DOU em 1º de julho de 2019, nas seções 1, páginas 147/148, e teve como objeto central a definição dos encargos financeiros e do bônus de adimplência aplicáveis às operações rurais financiadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento — nomeadamente o FNO (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste), o FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste) e o FCO (Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste). A norma estabeleceu condições específicas de custo de crédito e incentivos à regularidade pagamento para o período compreendido entre 1º de julho de 2019 e 30 de junho de 2020, tratando de matéria que impacta diretamente o crédito rural regionalizado no Brasil. A norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964 (arts. 4º, inciso VI, e 9º) e na Lei nº 10.177/2001 (art. 1º), que dispõem sobre a organização do Sistema Financeiro Nacional e as atribuições do Banco Central do Brasil na política de crédito rural. A edição da norma inseriu-se no contexto de manutenção da política de desenvolvimento regional, garantindo condições diferenciadas de financiamento para o setor agrícola nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por meio da modulação de encargos e bonificações por adimplência. A norma promoveu alterações significativas no MCR (Manual de Crédito Rural), revogando e alterando dispositivos que regulavam os encargos e os benefícios fiscais e financeiros vinculados ao crédito rural constitucional. A Resolução CMN nº 4.903/2021 posteriormente revogou integralmente a Resolução CMN n° 4.728 a partir de 1º de maio de 2021, consolidando uma nova estrutura normativa para o crédito rural constitucional e encerrando o ciclo de vigência desta resolução.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma afetava diretamente as operações de crédito rural realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE, FCO), que são instrumentos centrais de política regional de desenvolvimento agrícola. As alterações nos encargos financeiros e no bônus de adimplência exigiam ajustes operacionais e de sistemas nas instituições financeiras autorizadas a operar com recursos constitucionais, incluindo Bancos Estaduais de Desenvolvimento (como o BNB, Badesul, Banpará e Banco do Brasil na função de agente operador) e demais instituições credoras. A complexidade residia na necessidade de recalcular taxas, atualizar sistemas de controle de adimplência e reprogramar fluxos de concessão de benefícios. Contudo, como se tratava de norma com vigência temporária (12 meses) e posteriormente revogada, o impacto sistêmico de longo prazo foi mitigado.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.728, de 27 de junho de 2019 — publicada no DOU em 1º de julho de 2019, Seção 1, páginas 147/148. (REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021)

Alterações: A norma alterou, a partir de 1º de julho de 2019, os seguintes dispositivos do MCR (Manual de Crédito Rural): MCR 2-4-3-A (itens "a", "b", "c"); MCR 2-4-3-B (itens "a", "b", "c"); MCR 2-4-3-C (itens "a", "b", "c"); MCR 2-4-3-D (itens "a", "b", "c"); MCR 2-4-3-E (itens "a", "b", "c"); MCR 2-4-3-F (itens "a", "b", "c"); MCR 2-4-B (item 12); MCR 2-4-B-6; MCR 2-4-B-20; MCR 2-4-B-21. Adicionalmente, revogou, a partir de 1º de julho de 2019, os itens 6 ("a" e "b"), 14 e 19 do MCR 2-4-B.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.728 inseria-se na política de crédito rural constitucional, que visa fomentar o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste por meio de financiamentos agrícolas com condições diferenciadas. A norma buscou atualizar os encargos financeiros e estabelecer ou manter o bônus de adimplência como incentivo à regularidade dos tomadores de crédito rural, alinhando-se às diretrizes de política agrícola e às metas de produção e sustentabilidade do setor. No cenário macroeconômico, a norma contribuiu para a manutenção da liquidez direcionada ao campo em um período de transição de ciclo de taxas de juros, garantindo que os Fundos Constitucionais continuassem a cumprir sua função constitucional de reduzir desigualdades regionais, conforme previsto nos Artigos 159, I e II, e 160 da Constituição Federal.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.728

Adequação

A Resolução CMN n° 4.728 estabeleceu um cronograma com as seguintes datas-chave: (1) 1º de julho de 2019 — data de entrada em vigor das alterações promovidas nos dispositivos do MCR relativos aos encargos financeiros e ao bônus de adimplência, bem como da revogação dos itens 6 ("a" e "b"), 14 e 19 do MCR 2-4-B. Todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB a operar com recursos dos Fundos Constitucionais deveriam estar adequadas a partir dessa data. (2) Período de vigência: 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 — a norma regulou as condições de financiamento rural constitucional exclusivamente para esse intervalo de 12 meses, devendo as instituições aplicarem os novos encargos e bônus durante toda a safra/ano civil vigente. (3) 1º de maio de 2021 — data de revogação integral da norma pela Resolução CMN nº 4.903/2021, que substituiu toda a estrutura regulatória anterior. As instituições que ainda operavam sob as regras da Resolução CMN n° 4.728 deveriam migrar para o novo regime normativo imposto pela Resolução 4.903/2021 a partir dessa data. O cronograma exigia das instituições atualizações nos sistemas de crédito rural, recalibração de taxas de encargos e reprogramação dos mecanismos de concessão de bônus de adimplência.

Impacto Operacional

A Resolução CMN n° 4.728 gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras autorizadas a operar com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. Os impactos incluíram: (a) necessidade de recalibração dos sistemas de crédito rural para refletir os novos encargos financeiros definidos na norma, incluindo ajustes nas taxas de juros, prazos e condições de financiamento; (b) implementação ou atualização dos mecanismos de concessão do bônus de adimplência, que exigia sistemas de controle e monitoramento da regularidade dos tomadores; (c) revisão dos processos de concessão, análise e acompanhamento de operações rurais financiadas com recursos constitucionais, incluindo a adequação dos fluxos de documentação e de análise de crédito; (d) treinamento de equipes comerciais, de crédito e de compliance sobre as novas regras de encargos e benefícios; (e) necessidade de comunicação com os tomadores de crédito sobre as alterações nas condições financeiras das operações; (f) revisão dos controles internos e da auditoria para garantir a conformidade com as alterações no MCR promovidas pela norma. A revogação posterior pela Resolução CMN nº 4.903/2021 exigiu nova rodada de adequação sistêmica e processual, aumentando o custo operacional acumulado para as instituições.

Alterações de Layout

Não há menção a qualquer documento regulatório do tipo CADOC (código numérico de 4 dígitos, como 3040, 2160, 4010, etc.) no texto da norma fornecida. As alterações técnicas descritas na Resolução CMN n° 4.728 referem-se exclusivamente a dispositivos do MCR (Manual de Crédito Rural), que é um manual interno de regulamentação do crédito rural, e não a layouts de sistemas ou padrões técnicos de comunicação tipificados em CADOCs. Não foram identificadas URLs no texto fornecido que indiquem alteração de layout de sistemas ou protocolos de transmissão de dados. Portanto, conforme a regra rígida de CADOC, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações promovidas foram de natureza regulatória-substancial (encargos, bônus, condições de financiamento), e não de natureza técnica-operacional de sistemas.