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titulo: "Resolução CMN nº 4.737"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.737"
data_publicacao: 2019-07-29
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4737"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4737
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4737
atualizado_em: 2026-09-13T04:01:39.445564Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.737, de 29/07/2019

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.737, de 29/07/2019, disciplina o fornecimento de informações de adimplemento por instituições financeiras aos gestores de bancos de dados previstos na Lei nº 12.414/2011. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Resolução CMN nº 4.172, de 20/12/2012.

> A Resolução CMN n° 4.737, de 29/7/2019, disciplina o fornecimento de informações de adimplemento por instituições financeiras aos gestores de bancos de dados previstos na Lei nº 12.414/2011, estabelecendo regras para obtenção e cancelamento de registro desses gestores. A norma revogou a Resolução CMN nº 4.172/2012 e foi atualizada pela Resolução CMN nº 4.990/2022. Trata-se de um pilar fundamental do sistema de informações de crédito no Brasil, com reflexos diretos para todo o ecossistema financeiro nacional.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 29/07/2019. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Linha do tempo

- 29/07/2019 · Publicação
- 01/04/2022 · Atualizada por · [Resolução CMN nº 4.990](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4990)

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 594](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-594) · 30/09/2026
- [Resolução BCB nº 548](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-548) · 19/02/2026
- [Resolução BCB nº 341](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-341) · 21/09/2023
- [Resolução BCB nº 317](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-317) · 27/04/2023
- [Resolução CMN nº 4.990](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4990) · 24/03/2022
- [Resolução BCB nº 14](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-14) · 09/09/2020
- [Resolução CMN nº 4.172](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4172) · 20/12/2012

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.737**, publicada no **DOU** em 31/7/2019, constitui um marco regulatório no campo da gestão de informações de crédito no Brasil. A norma dispõe sobre o fornecimento, pelas **instituições financeiras** e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**, das informações de adimplemento de **pessoas naturais** e **pessoas jurídicas** aos gestores de bancos de dados regulados pela **Lei nº 12.414/2011**. Em termos práticos, a norma estabelece o arcabouço obrigatório pelo qual bancos, financeiras, cooperativas e demais instituições do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)** devem reportar dados de inadimplência e cumprimento de obrigações creditícias, alimentando assim os grandes bancos de dados que sustentam os sistemas de análise de crédito do país, como **Serasa**, **SPC** e demais gestores registrados. A norma também regulamenta as condições para a obtenção e o cancelamento de registro desses gestores de bancos de dados, criando um mecanismo de controle regulatório sobre quem pode operar nesse mercado.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma afeta diretamente todas as **instituições financeiras** e entidades autorizadas pelo **BCB**, independentemente de seu segmento — bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, instituições de pagamento, financeiras, cooperativas de crédito, seguradoras e demais entidades do **SFN**. A obrigatoriedade do reporte de informações de adimplemento implica mudanças em sistemas de core banking, processos de gestão de crédito, integração com plataformas de **Cadastro de Pessoas Físicas (CADOC)** e **Cadastro de Pessoas Jurídicas**, além de exigências de governança de dados. A atualização promovida pela **Resolução CMN nº 4.990/2022** ampliou ainda mais o escopo regulatório, exigindo adaptações operacionais e tecnológicas de grande magnitude para todo o ecossistema.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.737, de 29 de julho de 2019, publicada no DOU em 31/7/2019, Seção 1, p. 58.

**Alterações:** A norma revogou a **Resolução CMN nº 4.172/2012**. Foi alterada pela **Resolução CMN nº 4.990/2022**, com vigência a partir de 1º/4/2022, que modificou os artigos 6º (incisos IV e V e § 2º; inclusão de §§ 5º, 6º e 7º), 7º (caput e inciso I), 8º (caput e parágrafo único; revogação dos incisos V e VII), 9º (caput e incisos I, II, III e parágrafo único; inclusão dos incisos IV e V) e 13. Normas vinculadas complementares incluem: **Resolução BCB 14/2020**, **Resolução BCB 317/2023**, **Resolução BCB 341/2023**, **Resolução BCB 548/2026**, **Circular 3.955/2019** e **Carta Circular 3.966/2019**.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.737** reside na necessidade de aprimorar o sistema de informações de crédito brasileiro, fortalecendo a transparência entre instituições financeiras e gestores de bancos de dados. A norma busca ampliar a base de informações de adimplemento disponível no mercado, contribuindo para a redução de assimetrias informacionais, a melhoria da qualidade da concessão de crédito e a promoção da **estabilidade financeira** do **Sistema Financeiro Nacional**. No cenário macroeconômico, a medida se alinha à política monetária e às diretrizes do **Banco Central do Brasil** para fomento à eficiência do sistema creditício, à redução de inadimplência sistêmica e à proteção tanto de credores quanto de devedores, em conformidade com a **Lei nº 12.414/2011** e a **Lei Complementar nº 130/2009**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.737](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4737)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.737** foi publicada em 31/7/2019 no **DOU**, com vigência a partir de sua publicação. A **Resolução CMN nº 4.990/2022** promoveu alterações com vigência a partir de **1º/4/2022**, afetando os artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 13 da norma original, com revogação dos incisos V e VII do art. 8º. As instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB** deveriam estar em conformidade com as novas disposições a partir dessa data. As normas vinculadas — **Resolução BCB 14/2020**, **Resolução BCB 317/2023**, **Resolução BCB 341/2023** e **Resolução BCB 548/2026** — possuem cronogramas próprios de adequação que devem ser verificados individualmente em suas respectivas publicações. A **Circular 3.955/2019** e a **Carta Circular 3.966/2019** complementam o cronograma regulatório. Recomenda-se que as instituições realizem mapeamento contínuo de todas as normas vinculadas para garantir a conformidade integral.

### Impacto Operacional

A **Resolução CMN n° 4.737** gera impacto operacional significativo para todas as instituições do **SFN**. Os principais pontos incluem: (1) **Adaptação de sistemas**: necessidade de atualização dos sistemas de **core banking** e de gestão de crédito para o reporte adequado de informações de adimplemento de **pessoas naturais** e **pessoas jurídicas** aos gestores de bancos de dados autorizados; (2) **Governança de dados**: implementação de controles internos para garantir a qualidade, a precisão e a tempestividade dos dados reportados, em conformidade com a **Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)**; (3) **Processos de compliance**: revisão dos processos de análise de crédito, cobrança e recuperação de crédito para alinhamento às novas regras; (4) **Gestão de relacionamento com gestores de bancos de dados**: procedimentos para obtenção e cancelamento de registro junto aos gestores regulados; (5) **Custo operacional**: investimentos em tecnologia, capacitação de equipes e auditorias internas para verificação da conformidade normativa; (6) **Coordenação interinstitucional**: necessidade de alinhamento com as **Resoluções BCB** vinculadas (14/2020, 317/2023, 341/2023, 548/2026) e com a **Circular 3.955/2019** e **Carta Circular 3.966/2019**. A **Resolução CMN nº 4.990/2022** ampliou ainda mais esse escopo, exigindo revisão contínua dos processos.

### Alterações de Layout

O texto fornecido não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) nem qualquer outro documento regulatório com código numérico específico de layout. Não há menção explícita a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no conteúdo analisado. Os documentos regulatórios mencionados são: **Resolução CMN 4.737/2019**, **Resolução CMN 4.172/2012** (revogada), **Resolução CMN 4.990/2022**, **Resolução BCB 14/2020**, **Resolução BCB 317/2023**, **Resolução BCB 341/2023**, **Resolução BCB 548/2026**, **Circular 3.955/2019** e **Carta Circular 3.966/2019**. Não há menção a URL que indique alteração de layout no texto fornecido. Assim, não há alteração de CADOC especificada no texto analisado.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4737
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4737
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4737

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.737: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4737.
