Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.744, publicada em 29 de agosto de 2019 e veiculada no DOU em 2 de setembro de 2019, Seção 1, p. 44, constitui um ato normativo do Conselho Monetário Nacional (CMN) que alterou a Resolução CMN nº 4.677/2018 — norma que estabelece os limites máximos de exposição por cliente e o limite máximo de exposições concentradas para as instituições que operam no Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma teve como escopo todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), sem distinção de segmento. As alterações promovidas visavam calibrar de forma mais precisa os riscos de concentração de crédito, refletindo a evolução do cenário prudencial brasileiro e a necessidade de fortalecimento da estabilidade financeira do sistema.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente os limites de exposição por cliente e de concentração de créditos, parâmetros fundamentais para a gestão de risco de crédito de todas as instituições financeiras. Tais limites impactam diretamente a alocação de capital, a política de crédito, os sistemas de risco e os processos de aprovação de operações, exigindo adaptações sistêmicas em toda a cadeia de decisões prudenciais das instituições.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.744, de 29 de agosto de 2019 (REVOGADA pela Resolução CMN nº 5.049/2022, a partir de 1º/1/2024)

Alterações: A Resolução CMN n° 4.744/2019 alterou a Resolução CMN nº 4.677/2018, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas. Foram promovidas as seguintes alterações na norma vinculada: nova redação do art. 8º, §1º, incisos XII e XIII; nova redação do art. 22, §1º, incisos IV, V e VI; inclusão do art. 8º, §1º, inciso XIV; e inclusão do art. 22, §1º, inciso VII. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.049/2022.

Motivação: A motivação regulatória da norma reside na necessidade de aprimorar a gestão de riscos de crédito e de concentração de exposições no Sistema Financeiro Nacional, em consonância com os princípios de estabilidade financeira e solidez prudencial. A norma se insere no contexto macroeconômico de fortalecimento da supervisão bancária brasileira, alinhando-se às diretrizes da Lei nº 4.595/1964 (Lei Orgânica do Sistema Financeiro Nacional) e da Lei nº 4.728/1965 (Lei do Mercado de Capitais), além de refletir a evolução das práticas de gestão de risco e as recomendações de comitês internacionais de estabilidade financeira.

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Resolução CMN n° 4.744

Adequação

A Resolução CMN n° 4.744/2019 foi publicada em 29 de agosto de 2019 e veiculada no DOU em 2 de setembro de 2019. A norma alterou a Resolução CMN nº 4.677/2018 e permaneceu vigente até sua revogação integral. A Resolução CMN nº 5.049/2022 determinou a revogação total da Resolução n° 4.744/2019 a partir de 1º de janeiro de 2024. Assim, o cronograma de adequação é o seguinte: (1) Período de vigência da norma: de 29/8/2019 até 31/12/2023 — as instituições deveriam estar em conformidade com as novas regras de limites de exposição estabelecidas; (2) A partir de 1º/1/2024 — a norma foi revogada e substituída pela Resolução CMN nº 5.049/2022, que estabeleceu um novo regime de limites de exposição e concentração, exigindo nova rodada de adequação por parte de todas as instituições do SFN.

Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras, uma vez que a alteração dos limites de exposição por cliente e de concentração exigiu revisões nos sistemas de gestão de risco de crédito, nos processos de crédito e aprovação de operações, e nos painéis de monitoramento de concentração. As equipes de Compliance, Risco e Tecnologia da Informação precisaram atualizar regras de negócio, parâmetros de alerta e limites operacionais. Além disso, houve necessidade de capacitação de equipes comerciais e de risco sobre as novas alocações de limites, revisão de políticas internas de crédito, e possíveis ajustes na concessão de operações de grande vulto que se enquadrassem nos novos patamares regulatórios. A rotatividade normativa — com a revogação pela Resolução CMN nº 5.049/2022 — ampliou ainda mais a necessidade de governança normativa contínua e de programas de Compliance ágeis.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. Portanto, conforme as regras de referência, não é possível identificar alterações diretas de CADOC especificadas no texto da norma. As alterações promovidas pela Resolução CMN n° 4.744/2019 são de natureza substantiva, relativas à redação de artigos e incisos da Resolução CMN nº 4.677/2018, e não incluem referências a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão que possam ser identificadas a partir do conteúdo fornecido. Não foram informadas URLs que indiquem alteração de layout no texto analisado.