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titulo: "Resolução CMN nº 4.744"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.744"
data_publicacao: 2019-08-29
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2024-01-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 5.049"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4744"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4744
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4744
atualizado_em: 2026-09-13T04:04:11.808358Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.744, de 29/08/2019

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.744, de 29/08/2019, alterou a Resolução CMN nº 4.677/2018 para atualizar os limites máximos de exposição por cliente e de exposições concentradas no Sistema Financeiro Nacional. Foi revogada pela Resolução CMN nº 5.049 e está sem efeito desde 01/01/2024. Alterou a Resolução CMN nº 4.677, de 31/07/2018.

> A Resolução CMN n° 4.744, de 29/8/2019, alterou a Resolução CMN nº 4.677/2018 para atualizar os limites máximos de exposição por cliente e de exposições concentradas no Sistema Financeiro Nacional. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.049/2022, a partir de 1º/1/2024. Seu objetivo era aprimorar a gestão de risco de crédito e concentração de exposições das instituições financeiras.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/01/2024. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.049.

Revogada por: [Resolução CMN nº 5.049](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5049)

## Linha do tempo

- 29/08/2019 · Publicação
- 01/01/2024 · Revogada por · [Resolução CMN nº 5.049](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5049)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.049](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5049) · Revogou esta norma · 25/11/2022
- [Resolução CMN nº 4.677](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4677) · 31/07/2018
- [Resolução CMN nº 4.606](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4606) · 19/10/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.744**, publicada em 29 de agosto de 2019 e veiculada no **DOU** em 2 de setembro de 2019, Seção 1, p. 44, constitui um ato normativo do **Conselho Monetário Nacional (CMN)** que alterou a **Resolução CMN nº 4.677/2018** — norma que estabelece os limites máximos de exposição por cliente e o limite máximo de exposições concentradas para as instituições que operam no **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A norma teve como escopo todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**, sem distinção de segmento. As alterações promovidas visavam calibrar de forma mais precisa os riscos de concentração de crédito, refletindo a evolução do cenário prudencial brasileiro e a necessidade de fortalecimento da estabilidade financeira do sistema.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma altera diretamente os limites de exposição por cliente e de concentração de créditos, parâmetros fundamentais para a gestão de risco de crédito de todas as instituições financeiras. Tais limites impactam diretamente a alocação de capital, a política de crédito, os sistemas de risco e os processos de aprovação de operações, exigindo adaptações sistêmicas em toda a cadeia de decisões prudenciais das instituições.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.744, de 29 de agosto de 2019 (REVOGADA pela Resolução CMN nº 5.049/2022, a partir de 1º/1/2024)

**Alterações:** A **Resolução CMN n° 4.744/2019** alterou a **Resolução CMN nº 4.677/2018**, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas. Foram promovidas as seguintes alterações na norma vinculada: nova redação do **art. 8º, §1º, incisos XII e XIII**; nova redação do **art. 22, §1º, incisos IV, V e VI**; inclusão do **art. 8º, §1º, inciso XIV**; e inclusão do **art. 22, §1º, inciso VII**. A norma foi revogada integralmente pela **Resolução CMN nº 5.049/2022**.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma reside na necessidade de aprimorar a gestão de riscos de crédito e de concentração de exposições no **Sistema Financeiro Nacional**, em consonância com os princípios de estabilidade financeira e solidez prudencial. A norma se insere no contexto macroeconômico de fortalecimento da supervisão bancária brasileira, alinhando-se às diretrizes da **Lei nº 4.595/1964** (Lei Orgânica do Sistema Financeiro Nacional) e da **Lei nº 4.728/1965** (Lei do Mercado de Capitais), além de refletir a evolução das práticas de gestão de risco e as recomendações de comitês internacionais de estabilidade financeira.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.744](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4744)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.744/2019** foi publicada em 29 de agosto de 2019 e veiculada no **DOU** em 2 de setembro de 2019. A norma alterou a **Resolução CMN nº 4.677/2018** e permaneceu vigente até sua revogação integral. A **Resolução CMN nº 5.049/2022** determinou a revogação total da **Resolução n° 4.744/2019** a partir de **1º de janeiro de 2024**. Assim, o cronograma de adequação é o seguinte: (1) Período de vigência da norma: de 29/8/2019 até 31/12/2023 — as instituições deveriam estar em conformidade com as novas regras de limites de exposição estabelecidas; (2) A partir de 1º/1/2024 — a norma foi revogada e substituída pela **Resolução CMN nº 5.049/2022**, que estabeleceu um novo regime de limites de exposição e concentração, exigindo nova rodada de adequação por parte de todas as instituições do SFN.

### Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras, uma vez que a alteração dos limites de exposição por cliente e de concentração exigiu revisões nos **sistemas de gestão de risco de crédito**, nos **processos de crédito e aprovação de operações**, e nos **painéis de monitoramento de concentração**. As equipes de **Compliance**, **Risco** e **Tecnologia da Informação** precisaram atualizar regras de negócio, parâmetros de alerta e limites operacionais. Além disso, houve necessidade de capacitação de equipes comerciais e de risco sobre as novas alocações de limites, revisão de políticas internas de crédito, e possíveis ajustes na concessão de operações de grande vulto que se enquadrassem nos novos patamares regulatórios. A rotatividade normativa — com a revogação pela **Resolução CMN nº 5.049/2022** — ampliou ainda mais a necessidade de governança normativa contínua e de programas de **Compliance** ágeis.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. Portanto, conforme as regras de referência, não é possível identificar alterações diretas de CADOC especificadas no texto da norma. As alterações promovidas pela **Resolução CMN n° 4.744/2019** são de natureza substantiva, relativas à redação de artigos e incisos da **Resolução CMN nº 4.677/2018**, e não incluem referências a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão que possam ser identificadas a partir do conteúdo fornecido. Não foram informadas URLs que indiquem alteração de layout no texto analisado.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4744
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4744
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4744

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.744: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4744.
