Resolução BCB nº CMN 4.745
Resumo: A Resolução CMN n° 4.745, de 29/8/2019, altera a Resolução CMN nº 4.557/2017 — que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de ...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.745, publicada no DOU em 2 de setembro de 2019, representa um ajuste normativo significativo no arcabouço regulatório brasileiro, ao alterar a Resolução CMN nº 4.557/2017 — diploma que estabelece as diretrizes para a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma foi editada com o objetivo de aprimorar os mecanismos de governança corporativa e de gestão prudencial do sistema financeiro nacional, alinhando-se às melhores práticas internacionais de regulação bancária.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital, pilares fundamentais da governança de todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. As alterações afetam artigos centrais da norma vinculada, incluindo a ampliação de incisos, a inclusão de novos dispositivos (art. 56-A) e a revogação de artigos em normas correlatas, exigindo revisão abrangente de políticas internas, modelos de risco, relatórios de capital e estruturas de conformidade. A subsequente atualização pela Resolução CMN nº 5.223/2025, com vigência a partir de 1º/7/2026, reforça a necessidade de adaptação contínua.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.745, de 29 de agosto de 2019, publicada no DOU em 2 de setembro de 2019, Seção 1, p. 44.
Alterações: Altera a Resolução CMN nº 4.557/2017 (nova redação da ementa, art. 1º, art. 2º incisos I, II e III, art. 40 incisos I, VII, "b" e VIII, denominação do Capítulo V, art. 48 inciso II "g", art. 56; inclusões: art. 2º inciso III, art. 40 inciso VIII, art. 47 § 3º, art. 48 inciso II "h", art. 56-A). Altera a Resolução CMN nº 4.193/2013 (revogação do art. 12). Altera a Resolução CMN nº 4.615/2017 (revogação do art. 3º). Atualizada pela Resolução CMN nº 5.223/2025 (alteração a partir de 1º/7/2026; revogação do art. 3º, inciso II).
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.745/2019 reside no aprimoramento do arcabouço prudencial do Sistema Financeiro Nacional (SFN), com o objetivo de fortalecer a estabilidade financeira e garantir a solidez da gestão de riscos e da estrutura de capital das instituições autorizadas pelo BCB. A norma busca adequar o sistema regulatório às melhores práticas de governança corporativa e gestão de riscos, em consonância com os princípios do Comitê de Basileia e as diretrizes de política monetária e estabilidade financeira do Banco Central, assegurando maior resiliência do sistema financeiro nacional diante de cenários macroeconômicos adversos.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.745
Adequação
A Resolução CMN n° 4.745/2019 foi publicada no DOU em 2 de setembro de 2019, com vigência imediata a partir de sua publicação, salvo disposições em contrário. As alterações promovidas à Resolução CMN nº 4.557/2017 devem ser implementadas pelas instituições financeiras em suas estruturas de gerenciamento de riscos e de capital. A Resolução CMN nº 5.223/2025 trouxe atualização posterior, estabelecendo alteração com vigência a partir de 1º de julho de 2026, quando o art. 3º, inciso II, foi revogado. As instituições devem observar o cronograma de adequação às normas vinculadas alteradas: Resolução CMN 4.193/2013 (revogação do art. 12) e Resolução CMN 4.615/2017 (revogação do art. 3º), além das atualizações impostas pela Resolução CMN 5.223/2025. O prazo crítico de adequação é 1º/7/2026, data a partir da qual as instituições devem estar em conformidade com a versão atualizada da norma.
Impacto Operacional
A Resolução CMN n° 4.745/2019 gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. As alterações na estrutura de gerenciamento de riscos e na estrutura de gerenciamento de capital exigem revisão de políticas internas, manuais de governança, modelos de risco (market risk, credit risk, operational risk) e relatórios de adequação de capital (RAC). A inclusão de novos dispositivos, como o art. 47, § 3º, o art. 48, inciso II, "h", e o art. 56-A, demanda atualização de sistemas de gestão de riscos, processos de reporte regulatório e controles internos. A revogação do art. 12 da Resolução CMN 4.193/2013 e do art. 3º da Resolução CMN 4.615/2017 elimina requisitos anteriormente vigentes, mas pode exigir ajustes em fluxos de trabalho já estabelecidos. A subsequente Resolução CMN 5.223/2025 impõe nova rodada de adequação com prazo até 1º/7/2026, exigindo esforços contínuos das equipes de Compliance, Risco, Tecnologia da Informação e Governança Corporativa. Os custos envolvidos incluem revisão jurídica, atualização de sistemas, treinamento de pessoal e consultoria especializada.
Alterações de Layout
O texto fornecido não contém menção explícita a URLs, alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há referência a qualquer CADOC com número de código de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no conteúdo da norma analisada. As alterações descritas são de natureza normativa e regulatória (redação de artigos, inclusão e revogação de dispositivos legais), não havendo, no conteúdo fornecido, detalhes técnicos de implementação de sistemas ou alterações de layout de dados. Os documentos regulatórios explicitamente mencionados são: Resolução CMN 3.921/2010, Resolução CMN 4.192/2013, Resolução CMN 4.193/2013, Resolução CMN 4.401/2015, Resolução CMN 4.557/2017, Resolução CMN 4.615/2017, Resolução CMN 4.616/2017 e Resolução CMN 5.223/2025. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.