Resolução BCB nº CMN 4.747
Resumo: A Resolução CMN n° 4.747, de 29/8/2019, estabelece critérios contábeis para o reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda ...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.747, editada em 29 de agosto de 2019 e publicada no DOU em 2 de setembro de 2019, Seção 1, p. 45, constitui um marco regulatório contábil ao estabelecer critérios uniformes para o reconhecimento e a mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma busca alinhar a contabilidade dessas instituições às melhores práticas internacionais, garantindo transparência e consistência na forma como os ativos não financeiros são classificados, avaliados e divulgados nas demonstrações financeiras.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera critérios contábeis de reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda, o que exige ajustes nos sistemas contábeis e de geração de demonstrações financeiras de todas as instituições autorizadas pelo BCB. Embora a complexidade técnica seja significativa, os critérios são bem definidos e a maioria das instituições já possui rotinas contábeis estruturadas para esse tipo de ativo. A alteração promovida pela Resolução CMN 5.116/2024 reforçou a necessidade de revisão de políticas contábeis, mas não representa uma mudança estrutural radical no sistema financeiro.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.747, de 29 de agosto de 2019, publicada no DOU em 2 de setembro de 2019, Seção 1, p. 45.
Alterações: A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 5.116/2024, com vigência a partir de 1º/3/2024, que estabeleceu nova redação para o art. 1º, parágrafo único. A Carta Circular 3.994/2019 permanece como norma vinculada de complementação disciplinar.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.747 reside na necessidade de uniformizar e aprimorar os critérios de reconhecimento e mensuração contábil de ativos não financeiros mantidos para venda no Sistema Financeiro Nacional. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma visa garantir maior transparência nas demonstrações financeiras das instituições, facilitando a supervisão pelo BCB e promovendo a estabilidade financeira do sistema. A atualização pela Resolução CMN 5.116/2024 reflete a evolução das práticas contábeis e a adequação às normas internacionais de contabilidade aplicáveis ao setor financeiro.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.747
Adequação
O cronograma de adequação contempla as seguintes datas e aplicações: (1) 29/8/2019 — Data de edição da Resolução CMN n° 4.747; (2) 2/9/2019 — Publicação no DOU, Seção 1, p. 45, data a partir da qual a norma passou a produzir efeitos oficiais; (3) 1º/3/2024 — Data de vigência da alteração promovida pela Resolução CMN nº 5.116/2024, que trouxe nova redação ao art. 1º, parágrafo único. Todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB — incluindo bancos, instituições de pagamento, cooperativas de crédito, financeiras, companhias de seguros e entes do sistema de pagamentos — devem estar em conformidade com a versão atualizada a partir dessa data. A Carta Circular 3.994/2019 complementa o cronograma com orientações práticas de implementação.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para todas as instituições supervisionadas. Os processos que devem ser revisados incluem: (a) classificação de ativos — os sistemas contábeis devem ser capazes de identificar e separar corretamente os ativos não financeiros mantidos para venda dos demais ativos, conforme os critérios da norma; (b) mensuração contábil — as equipes financeiras e contábeis devem adotar as novas regras de valuation e baixa contábil para esses ativos; (c) sistemas e TI — os sistemas de contabilidade, reporte regulatório e geração de demonstrações financeiras precisam ser atualizados para refletir as novas regras, incluindo possíveis alterações em dicionários de dados e tags de reporte; (d) controles internos e compliance — as áreas de risco e compliance devem revisar políticas, manuais e procedimentos para garantir a conformidade com a Resolução CMN 4.747 e sua alteração pela Resolução CMN 5.116/2024; (e) auditoria — auditorias internas e externas devem contemplar a verificação da correta aplicação dos critérios contábeis atualizados. O custo operacional varia conforme o porte e a complexidade da instituição, mas é universalmente aplicável a todo o ecossistema financeiro nacional.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. A norma menciona a Carta Circular 3.994/2019 como documento regulatório vinculado e a Resolução CMN nº 5.116/2024 como norma de alteração, porém nenhum desses documentos é classificado como CADOC. Portanto, não há alterações de layout de CADOCs especificadas no texto. As alterações técnicas referem-se à nova redação do art. 1º, parágrafo único, da Resolução CMN n° 4.747, promovida pela Resolução CMN 5.116/2024 a partir de 1º/3/2024, devendo as instituições atualizar seus dicionários de dados contábeis, tags de reporte e sistemas de geração de demonstrações financeiras para refletir os novos critérios de classificação e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda.