Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.750, de 29 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 2 de setembro de 2019, seção 1, página 46, constitui um marco regulatório ao alterar o objeto social das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, incluindo-lhes a atividade de empréstimo de títulos e valores mobiliários como operação expressamente autorizada. A norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964, em seus arts. 4º, inciso VIII, e 9º, bem como na Lei nº 4.728/1965, arts. 9º e 10, inciso V, que disciplinam o Sistema Financeiro Nacional e o mercado de capitais, respectivamente. Ao ampliar o leque de atividades permitidas a essas instituições, o Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) buscaram modernizar o mercado de capitais brasileiro, incentivando a liquidez e a eficiência na circulação de ativos financeiros.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma amplia o escopo de atuação das sociedades corretoras e distribuidoras, exigindo adaptações operacionais, de risco e de compliance para a inclusão da atividade de empréstimo de títulos e valores mobiliários no objeto social. Embora não altere a estrutura fundamental do Sistema Financeiro Nacional, demanda revisão de políticas internas, contratos e controles prudenciais. A revogação pela Resolução CMN nº 5.008/2022 atenua o impacto atual, mas a análise permanece relevante para instituições que operavam sob o arcabouço anterior.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.750, de 29 de agosto de 2019, publicada no DOU em 2 de setembro de 2019, Seção 1, p. 46.

Alterações: A norma alterou a Resolução CMN nº 1.120/1986 (Regulamento Anexo: nova redação do art. 2º, inciso XV; inclusão do art. 2º, inciso XVII e §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e a Resolução CMN nº 1.655/1989 (Regulamento Anexo: nova redação do art. 2º, inciso XIX; inclusão do art. 2º, inciso XX e §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.008/2022, a partir de 2 de maio de 2022.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de modernizar e ampliar o objeto social das instituições que operam no mercado de capitais brasileiro, permitindo que sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários realizem formalmente a atividade de empréstimo de títulos e valores mobiliários. Essa medida busca fomentar a liquidez do mercado de capitais, aumentar a eficiência na alocação de ativos e fortalecer a competitividade do Sistema Financeiro Nacional, alinhando-se às diretrizes de estabilidade financeira e política monetária do Banco Central do Brasil.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.750

Adequação

A Resolução CMN n° 4.750 foi publicada em 2 de setembro de 2019 no DOU, entrando em vigor na data de sua publicação. As instituições afetadas — sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários — deveriam adequar seus objetos sociais e procedimentos internos ao prazo regulatório aplicável. A norma foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.008/2022, com efeito a partir de 2 de maio de 2022, data a partir da qual todas as disposições da Resolução CMN n° 4.750 deixaram de produzir efeitos. Assim, o cronograma de adequação à norma original encontra-se encerrado, sendo as instituições obrigadas a observar o novo marco regulatório estabelecido pela Resolução CMN nº 5.008/2022.

Impacto Operacional

A inclusão da atividade de empréstimo de títulos e valores mobiliários no objeto social das sociedades corretoras e distribuidoras exigiu revisão dos contratos societários, alterações nos estatutos ou contratos de administração, além de atualização dos sistemas de registro e controle de operações. Do ponto de vista operacional, as instituições precisaram implementar ou aprimorar processos de gestão de risco de crédito, controle de colateral, liquidação e custódia de títulos emprestados, bem como adequar suas políticas de compliance e auditoria interna para contemplar as novas modalidades operacionais. A Resolução CMN nº 5.008/2022 revogou integralmente esta norma, o que exigiu nova rodada de adequação ao novo enquadramento regulatório vigente a partir de 2/5/2022.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. As alterações descritas na norma referem-se exclusivamente a modificações nos Regulamentos Anexos à Resolução CMN nº 1.120/1986 e à Resolução CMN nº 1.655/1989, com mudanças na redação de incisos e inclusão de novos incisos e parágrafos. Não são mencionadas alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no conteúdo fornecido. Portanto, não há alteração de layout técnico de sistemas explicitamente especificada no texto da norma.