Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.765 de 27/11/2019 constitui um marco regulatório editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que dispõe sobre as condições de concessão e gestão do cheque especial nas operações de crédito rotativo vinculadas a contas de depósitos à vista de pessoas naturais e de microempreendedores individuais (MEI). A norma foi publicada no DOU de 28/11/2019, Seção 1, p. 56, e tem por base legal os artigos 4º e 9º da Lei nº 4.595/1964, que definem as competências do CMN na estruturação do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Seu objetivo central é harmonizar as práticas de crédito rotativo entre as instituições financeiras, estabelecendo diretrizes claras sobre limites, encargos e obrigações de informação ao cliente, em consonância com as políticas de estabilidade financeira e de proteção ao consumidor adotadas pelo Banco Central do Brasil (BCB).

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente a concessão, a precificação e a gestão do cheque especial em todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, instituições de pagamento e cooperativas de crédito. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º e a subsequente revogação pela Resolução CMN 4.962/2021 exigiram reestruturação de contratos, sistemas de precificação, políticas de crédito e canais de comunicação com o cliente. A complexidade de implementação é elevada, dado o volume de operações de cheque especial no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e a necessidade de adequação simultânea a múltiplos diplomas normativos vinculados.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.765, de 27 de novembro de 2019, publicada no DOU de 28/11/2019, Seção 1, p. 56.

Alterações: A Resolução CMN nº 4.962/2021 alterou a norma original, com vigência a partir de 1º/11/2021, promovendo a revogação do art. 2º da Resolução CMN n° 4.765/2019. O art. 2º havia sido previamente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.407-DF. A norma também se vincula à Resolução CMN 3.919/2010, Resolução BCB 27/2020, Circular 3.981/2020 e Carta Circular 3.998/2019 como normas correlatas.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.765/2019 fundamenta-se na necessidade de ordenar o mercado de crédito rotativo pessoal no Brasil, mitigando riscos de estabilidade financeira associados à expansão descontrolada do cheque especial e à inadequada transparência nas condições de concessão. No cenário macroeconômico, a norma busca alinhar as práticas de crédito ao consumidor com os princípios de proteção ao consumidor e de responsabilidade prudencial, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 4.595/1964 e pelas políticas do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef). A revogação do art. 2º pela Resolução CMN 4.962/2021 reflete a necessidade de adequação do marco normativo às decisões constitucionais do STF, preservando a segurança jurídica no Sistema Financeiro Nacional.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.765

Adequação

O cronograma de adequação regulatória associado à Resolução CMN n° 4.765/2019 compreende as seguintes datas e eventos relevantes: (1) 27/11/2019 — Data de edição da norma pelo Conselho Monetário Nacional; (2) 28/11/2019 — Publicação no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, p. 56, data a partir da qual se inicia o prazo para adequação pelas instituições financeiras; (3) Data da decisão do STF — O art. 2º foi declarado inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.407-DF, exigindo imediata suspensão da aplicação do referido dispositivo pelas instituições; (4) 01/11/2021 — Entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.962/2021, que revogou expressamente o art. 2º da norma original, consolidando a alteração normativa e estabelecendo o novo referencial legal a partir dessa data. As instituições financeiras devem manter seus sistemas, contratos e políticas de crédito atualizados conforme essas datas, observando que a revogação do art. 2º pela Resolução CMN 4.962/2021 se aplica a todas as instituições autorizadas pelo BCB, sem distinção de segmento.

Impacto Operacional

A Resolução CMN n° 4.765/2019 e suas alterações subsequentes geram impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional. Em primeiro lugar, os sistemas de concessão e gestão de cheque especial precisaram ser reconfigurados para refletir a revogação do art. 2º pela Resolução CMN 4.962/2021, incluindo ajustes em regras de negócio, limites de crédito, cálculos de encargos e contratos padrão. Em segundo lugar, os processos de KYC (Conheça Seu Cliente), análise de crédito e concessão de limites de cheque especial para pessoas naturais e MEIs demandaram revisão das políticas internas de crédito, com atualização de modelos de risco e critérios de elegibilidade. Em terceiro lugar, os canais de atendimento ao cliente, incluindo internet banking, aplicativos móveis e agências, requereram atualização de contratos, termos de uso, materiais de divulgação e comunicações de alteração contratual, em conformidade com as exigências de transparência da norma. Além disso, a área de Compliance e Jurídico devem monitorar continuamente as normas vinculadas — Resolução CMN 3.919/2010, Resolução BCB 27/2020, Circular 3.981/2020 e Carta Circular 3.998/2019 — para garantir a conformidade integral do ecossistema de crédito rotativo da instituição. O custo operacional inclui investimentos em desenvolvimento de sistemas, treinamento de equipes, revisão contratual e consultoria jurídica especializada em regulação bancária.

Alterações de Layout

No texto fornecido da Resolução CMN n° 4.765/2019, não há menção explícita a qualquer alteração de CADOC (código numérico de 4 dígitos, como 3040, 2160, 4010, etc.). Os documentos regulatórios mencionados no texto são: Resolução CMN 3.919/2010, Resolução CMN 4.962/2021, Resolução BCB 27/2020, Circular 3.981/2020 e Carta Circular 3.998/2019 — todos eles classificados como normas regulatórias com sua própria nomenclatura e numeração, não sendo CADOCs. Não há URLs no texto fornecido que indiquem alteração de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão a serem modificados. Portanto, conforme a regra rigorosa de CADOC, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.