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titulo: "Resolução CMN nº 4.765"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.765"
data_publicacao: 2019-11-27
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4765"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4765
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4765
atualizado_em: 2026-09-13T04:08:50.557409Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.765, de 27/11/2019

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.765, de 27/11/2019, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 4.765, de 27/11/2019, disciplina a concessão de cheque especial por instituições financeiras em contas de depósitos à vista tituladas por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI). A norma estabelece regras de transparência, limites e condições de utilização, visando a proteção do consumidor e a estabilidade financeira do sistema. O art. 2º foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.407-DF e posteriormente revogado pela Resolução CMN nº 4.962/2021, a partir de 1º/11/2021. A norma se conecta ao marco regulatório composto pela Resolução CMN 3.919/2010, Resolução BCB 27/2020, Circular 3.981/2020 e Carta Circular 3.998/2019.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 27/11/2019, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 27/11/2019 · Publicação
- sem data · Alterada por
- 01/11/2021 · Atualizada por · [Resolução CMN nº 4.962](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4962)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.962](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4962) · 21/10/2021
- [Resolução BCB nº 27](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-27) · 23/10/2020
- [Resolução CMN nº 3.919](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3919) · 25/11/2010

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.765 de 27/11/2019** constitui um marco regulatório editado pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)** que dispõe sobre as condições de concessão e gestão do **cheque especial** nas operações de crédito rotativo vinculadas a contas de depósitos à vista de pessoas naturais e de **microempreendedores individuais (MEI)**. A norma foi publicada no **DOU de 28/11/2019, Seção 1, p. 56**, e tem por base legal os artigos 4º e 9º da **Lei nº 4.595/1964**, que definem as competências do CMN na estruturação do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. Seu objetivo central é harmonizar as práticas de crédito rotativo entre as instituições financeiras, estabelecendo diretrizes claras sobre limites, encargos e obrigações de informação ao cliente, em consonância com as políticas de **estabilidade financeira** e de **proteção ao consumidor** adotadas pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma afeta diretamente a concessão, a precificação e a gestão do **cheque especial** em todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, instituições de pagamento e cooperativas de crédito. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º e a subsequente revogação pela **Resolução CMN 4.962/2021** exigiram reestruturação de contratos, sistemas de precificação, políticas de crédito e canais de comunicação com o cliente. A complexidade de implementação é elevada, dado o volume de operações de cheque especial no **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)** e a necessidade de adequação simultânea a múltiplos diplomas normativos vinculados.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.765, de 27 de novembro de 2019, publicada no DOU de 28/11/2019, Seção 1, p. 56.

**Alterações:** A **Resolução CMN nº 4.962/2021** alterou a norma original, com vigência a partir de 1º/11/2021, promovendo a **revogação do art. 2º** da Resolução CMN n° 4.765/2019. O art. 2º havia sido previamente declarado inconstitucional pelo **Supremo Tribunal Federal**, na **Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.407-DF**. A norma também se vincula à **Resolução CMN 3.919/2010**, **Resolução BCB 27/2020**, **Circular 3.981/2020** e **Carta Circular 3.998/2019** como normas correlatas.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.765/2019** fundamenta-se na necessidade de ordenar o mercado de crédito rotativo pessoal no Brasil, mitigando riscos de **estabilidade financeira** associados à expansão descontrolada do cheque especial e à inadequada transparência nas condições de concessão. No cenário macroeconômico, a norma busca alinhar as práticas de crédito ao consumidor com os princípios de **proteção ao consumidor** e de **responsabilidade prudencial**, conforme as diretrizes estabelecidas pela **Lei nº 4.595/1964** e pelas políticas do **Comitê de Estabilidade Financeira (Comef)**. A revogação do art. 2º pela **Resolução CMN 4.962/2021** reflete a necessidade de adequação do marco normativo às decisões constitucionais do STF, preservando a segurança jurídica no **Sistema Financeiro Nacional**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.765](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4765)

### Adequação

O cronograma de adequação regulatória associado à **Resolução CMN n° 4.765/2019** compreende as seguintes datas e eventos relevantes: (1) **27/11/2019** — Data de edição da norma pelo **Conselho Monetário Nacional**; (2) **28/11/2019** — Publicação no **Diário Oficial da União (DOU)**, Seção 1, p. 56, data a partir da qual se inicia o prazo para adequação pelas instituições financeiras; (3) **Data da decisão do STF** — O **art. 2º** foi declarado inconstitucional na **Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.407-DF**, exigindo imediata suspensão da aplicação do referido dispositivo pelas instituições; (4) **01/11/2021** — Entrada em vigor da **Resolução CMN nº 4.962/2021**, que revogou expressamente o art. 2º da norma original, consolidando a alteração normativa e estabelecendo o novo referencial legal a partir dessa data. As instituições financeiras devem manter seus sistemas, contratos e políticas de crédito atualizados conforme essas datas, observando que a revogação do art. 2º pela **Resolução CMN 4.962/2021** se aplica a todas as instituições autorizadas pelo **BCB**, sem distinção de segmento.

### Impacto Operacional

A **Resolução CMN n° 4.765/2019** e suas alterações subsequentes geram impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras do **Sistema Financeiro Nacional**. Em primeiro lugar, os sistemas de concessão e gestão de **cheque especial** precisaram ser reconfigurados para refletir a revogação do art. 2º pela **Resolução CMN 4.962/2021**, incluindo ajustes em regras de negócio, limites de crédito, cálculos de encargos e contratos padrão. Em segundo lugar, os processos de **KYC (Conheça Seu Cliente)**, análise de crédito e concessão de limites de cheque especial para pessoas naturais e **MEIs** demandaram revisão das políticas internas de crédito, com atualização de modelos de risco e critérios de elegibilidade. Em terceiro lugar, os canais de atendimento ao cliente, incluindo internet banking, aplicativos móveis e agências, requereram atualização de contratos, termos de uso, materiais de divulgação e comunicações de alteração contratual, em conformidade com as exigências de transparência da norma. Além disso, a área de **Compliance** e **Jurídico** devem monitorar continuamente as normas vinculadas — **Resolução CMN 3.919/2010**, **Resolução BCB 27/2020**, **Circular 3.981/2020** e **Carta Circular 3.998/2019** — para garantir a conformidade integral do ecossistema de crédito rotativo da instituição. O custo operacional inclui investimentos em desenvolvimento de sistemas, treinamento de equipes, revisão contratual e consultoria jurídica especializada em regulação bancária.

### Alterações de Layout

No texto fornecido da **Resolução CMN n° 4.765/2019**, não há menção explícita a qualquer alteração de **CADOC** (código numérico de 4 dígitos, como 3040, 2160, 4010, etc.). Os documentos regulatórios mencionados no texto são: **Resolução CMN 3.919/2010**, **Resolução CMN 4.962/2021**, **Resolução BCB 27/2020**, **Circular 3.981/2020** e **Carta Circular 3.998/2019** — todos eles classificados como normas regulatórias com sua própria nomenclatura e numeração, não sendo CADOCs. Não há URLs no texto fornecido que indiquem alteração de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão a serem modificados. Portanto, conforme a regra rigorosa de CADOC, **não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto**.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4765
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4765
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4765

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.765: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4765.
