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titulo: "Resolução CMN nº 4.768"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.768"
data_publicacao: 2019-12-19
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4768"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4768
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4768
atualizado_em: 2026-09-13T04:09:20.692783Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.768, de 19/12/2019

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.768, de 19/12/2019, altera a metodologia de cálculo dos encargos financeiros sobre operações de crédito não rural financiadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.622, de 02/01/2018.

> A Resolução CMN n° 4.768, de 19/12/2019, altera a metodologia de cálculo dos encargos financeiros sobre operações de crédito não rural financiadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO). A norma entra em vigor a partir de 1º/1/2020, atualizando as regras estabelecidas na Resolução CMN nº 4.622/2018 para melhor adequação às políticas de desenvolvimento regional.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 19/12/2019. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.622](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4622) · 02/01/2018

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.768**, publicada no **DOU** em 23/12/2019, tem por objeto alterar a **Resolução CMN nº 4.622/2018**, que disciplina a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre financiamentos de operações de crédito não rural realizados com recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO)**, conforme previsto no art. 1º-A da **Lei nº 10.177/2001**. A norma representa um ajuste regulatório pontual, voltado à atualização das condições financeiras dessas operações de crédito regional, que são instrumentos estratégicos de política de desenvolvimento econômico do governo federal. A alteração produz efeitos a partir de **1º de janeiro de 2020**, redefinindo os parâmetros que regulam os encargos aplicáveis a essas operações. A norma altera especificamente o art. 1º, incisos IV e VI, e inclui os arts. 1º-A e 1º-B na norma precedente, indicando uma revisão estrutural dos critérios de cálculo e das disposições complementares relativas ao financiamento de crédito não rural com recursos constitucionais. Essa atualização reflete a necessidade de adequação das taxas e condições de financiamento às realidades econômicas vigentes, garantindo a sustentabilidade e a eficiência dos fundos constitucionais como vetores de desenvolvimento regional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como **MÉDIO** porque a norma altera a metodologia de cálculo dos encargos financeiros sobre operações de crédito não rural vinculadas aos Fundos Constitucionais, o que afeta diretamente a precificação e a gestão de carteira das instituições financeiras autorizadas a operar com recursos do FNO, FNE e FCO. Embora o escopo seja segmentado, a alteração nos incisos IV e VI do art. 1º e a inclusão de novos artigos exigem revisão dos sistemas de cálculo, atualização de parametrizações e possíveis ajustes nos contratos e sistemas legados das instituições que operam com esses recursos.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.768, de 19 de dezembro de 2019, publicada no DOU em 23/12/2019, Seção 1, p. 99.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução CMN nº 4.622/2018**, de 2 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre financiamentos de operações de crédito não rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. Especificamente, a **Resolução CMN n° 4.768** dá nova redação ao art. 1º, incisos IV e VI, e inclui os arts. 1º-A e 1º-B na norma precedente.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar e aprimorar as condições de financiamento das operações de crédito não rural vinculadas aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste. Esses fundos são instrumentos fundamentais da política de desenvolvimento regional brasileira, e a revisão da metodologia de cálculo dos encargos financeiros busca adequar os valores e critérios às condições econômicas vigentes, promovendo a eficiência na alocação de recursos e o cumprimento das metas de desenvolvimento socioeconômico das regiões contempladas, conforme previsto na **Lei nº 10.177/2001** e na **Lei nº 4.595/1964**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.768](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4768)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.768** estabelece que suas alterações produzem efeitos a partir de **1º de janeiro de 2020**. O cronograma de adequação é o seguinte: (1) **Data de publicação:** 23/12/2019, no DOU; (2) **Data de vigência/eficácia:** 01/01/2020, quando passam a vigorar as novas regras de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos dos Fundos Constitucionais. As instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** que operam com recursos do FNO, FNE e FCO devem adequar seus sistemas, contratos, processos internos e parametrizações de precificação até a referida data. A transição é imediata a partir de 1º/1/2020, sem período de carência ou faseamento identificado no texto normativo.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional para as instituições financeiras que operam com recursos dos Fundos Constitucionais, incluindo **bancos públicos, bancos privados e instituições de crédito misto** autorizadas pelo **Banco Central do Brasil**. Os principais impactos incluem: (1) Revisão e atualização dos sistemas de cálculo de encargos financeiros para refletir as novas regras estabelecidas nos incisos IV e VI do art. 1º e nos arts. 1º-A e 1º-B da **Resolução CMN nº 4.622/2018** alterada; (2) Atualização de contratos de crédito em vigor e novos contratos que utilizem recursos dos Fundos Constitucionais; (3) Revisão de políticas internas de crédito e precificação; (4) Possíveis ajustes em sistemas legados e parametrizações de taxas; (5) Treinamento de equipes comerciais, jurídicas e de compliance sobre as novas regras; (6) Necessidade de comunicação aos clientes beneficiários das operações de crédito regional sobre alterações nos encargos.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto fornecido a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não são mencionados números de **CADOC** ou códigos numéricos de documentos regulatórios de 4 dígitos no conteúdo analisado. Não há URLs que indiquem alteração de layout especificada no texto. A norma trata de alteração de metodologia de cálculo de encargos financeiros em nível de política regulatória, sem detalhamento técnico de sistemas no conteúdo fornecido. **Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.**

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4768
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4768
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4768

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.768: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4768.
