Resolução BCB nº CMN 4.770
Resumo: A Resolução CMN n° 4.770/2019 alterou a metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR) estabelecida na Resolução CMN nº 4.192/2013, com vigênc...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.770, de 19 de dezembro de 2019, publicada no DOU em 23/12/2019 e retificada em 31/1/2020, constitui um ato normativo editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que altera dispositivos da Resolução CMN nº 4.192/2013 — norma que disciplina a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR) das instituições financeiras. O Patrimônio de Referência é o montante de capital que as instituições devem manter para fazer frente aos riscos operacionais, de crédito e de mercado, sendo um pilar fundamental da regulação prudencial bancária brasileira. A norma foi motivada pela necessidade de adequação do sistema financeiro nacional às diretrizes internacionais de solidez financeira, em especial aos padrões definidos pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, assegurando maior consistência e transparência na apuração do capital regulatório.
Impacto Sistêmico
ALTO
A norma alterou diretamente a metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR), afetando os requisitos de capital de todas as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento e instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. A mudança nos cálculos de capital regulatório impacta diretamente a solvência, os ratios de adequação de capital e a estratégia de gestão de risco das instituições, exigindo revisões nos sistemas de cálculo, políticas de capital e processos de governança corporativa.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.770, de 19 de dezembro de 2019 — Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).
Alterações: A norma alterou a Resolução CMN nº 4.192/2013, com nova redação para o art. 5º (incisos IV e VII, §§ 7º, caput, 9º e 11), art. 6º (inciso II, "a", e § 1º), art. 7º (inciso II, "a", e § 1º) e art. 13, além da denominação do Capítulo IV do Título II. Incluiu os arts. 4º, §§ 4º, 5º e 6º, e os arts. 8º-A e 8º-B. Revogou o art. 5º (incisos V e X, e § 2º) e o art. 8º. Foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.955/2021, a partir de 3/1/2022.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.770/2019 esteve vinculada à necessidade de aprimoramento e adequação das normas de capital do Sistema Financeiro Nacional aos padrões internacionais de solidez bancária, em consonância com as diretrizes do Comitê de Basileia. A norma buscou fortalecer a disciplina prudencial, melhorar a qualidade e a consistência dos instrumentos de capital considerados para fins de Patrimônio de Referência, e ampliar a transparência na apuração dos requisitos de capital, contribuindo para a estabilidade financeira do SFN e a proteção dos depositantes e do sistema como um todo.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.770
Adequação
A Resolução CMN n° 4.770/2019 estabeleceu que suas alterações entrariam em vigor a partir de 1º de abril de 2020, conferindo prazo de aproximadamente 3 meses e 10 dias entre a publicação (19/12/2019) e a vigência para que as instituições se adequassem. A publicação no DOU ocorreu em 23/12/2019 (Seção 1, p. 100/101), com retificação publicada em 31/1/2020 (Seção 1, p. 90). Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.955/2021 revogou integralmente a norma, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022, o que implicou que as instituições tiveram que migrar das regras da Resolução 4.770/2019 para o novo marco da Resolução 4.955/2021, devendo revisar seus sistemas, políticas e procedimentos de capital até a data de transição. O cronograma efetivo de adequação dependia de cada instituição e de sua complexidade operacional.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda significativa de trabalho técnico e operacional para as instituições financeiras, incluindo a revisão de modelos de cálculo de capital regulatório, atualização de políticas de gestão de risco e governança corporativa, e a necessidade de reprogramação ou ajuste nos sistemas legados de cálculo do Patrimônio de Referência (PR). As equipes de Compliance, Risco e Tecnologia da Informação precisaram avaliar o impacto das alterações nos artigos 5º, 6º, 7º e 13 da norma revogada, bem como da inclusão de novos dispositivos (arts. 8º-A e 8º-B). A subsequente revogação pela Resolução CMN nº 4.955/2021 exigiu nova rodada de adequação, aumentando os custos operacionais e a carga de trabalho das equipes técnicas. Processos de reporte regulatório ao Banco Central do Brasil, incluindo os sistemas SCR e COSIF, também demandaram atualização para refletir as novas regras de classificação e mensuração do capital.
Alterações de Layout
A norma promoveu alterações em dispositivos da Resolução CMN nº 4.192/2013 relativos à metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR), incluindo a inclusão de novos parágrafos no art. 4º (§§ 4º, 5º e 6º), a criação dos arts. 8º-A e 8º-B, e a revogação do art. 8º e de incisos do art. 5º. A Carta Circular nº 4.013/2020 foi editada como norma complementar. Não há menção explícita no texto fornecido a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. Não há menção a URLs específicas que indiquem alteração de layout técnico de sistemas. Não há menção a números de CADOC no texto fornecido; portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto.