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titulo: "Resolução CMN nº 4.770"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.770"
data_publicacao: 2019-12-19
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2022-01-03
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.955"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4770"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4770
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4770
atualizado_em: 2026-09-13T04:09:46.151186Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.770, de 19/12/2019

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.770, de 19/12/2019, alterou a metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR) estabelecida na Resolução CMN nº 4.192/2013, com vigência a partir de 1º/4/2020. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.955 e está sem efeito desde 03/01/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.192, de 01/03/2013.

> A Resolução CMN n° 4.770/2019 alterou a metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR) estabelecida na Resolução CMN nº 4.192/2013, com vigência a partir de 1º/4/2020. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.955/2021, a partir de 3/1/2022. A norma buscou aprimorar as regras de capital regulatório das instituições financeiras, em conformidade com os padrões internacionais de Basileia.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 03/01/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.955.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.955](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4955)

## Linha do tempo

- 19/12/2019 · Publicação
- 03/01/2022 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.955](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4955)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.955](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4955) · Revogou esta norma · 21/10/2021
- [Resolução CMN nº 4.192](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4192) · 01/03/2013

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.770**, de 19 de dezembro de 2019, publicada no **DOU** em 23/12/2019 e retificada em 31/1/2020, constitui um ato normativo editado pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)** que altera dispositivos da **Resolução CMN nº 4.192/2013** — norma que disciplina a metodologia para apuração do **Patrimônio de Referência (PR)** das instituições financeiras. O **Patrimônio de Referência** é o montante de capital que as instituições devem manter para fazer frente aos riscos operacionais, de crédito e de mercado, sendo um pilar fundamental da regulação prudencial bancária brasileira. A norma foi motivada pela necessidade de adequação do sistema financeiro nacional às diretrizes internacionais de solidez financeira, em especial aos padrões definidos pelo **Comitê de Basileia para Supervisão Bancária**, assegurando maior consistência e transparência na apuração do capital regulatório.

Impacto Sistêmico

ALTO

A norma alterou diretamente a metodologia de apuração do **Patrimônio de Referência (PR)**, afetando os requisitos de capital de **todas as instituições financeiras** autorizadas pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento e instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. A mudança nos cálculos de capital regulatório impacta diretamente a solvência, os ratios de adequação de capital e a estratégia de gestão de risco das instituições, exigindo revisões nos sistemas de cálculo, políticas de capital e processos de governança corporativa.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.770, de 19 de dezembro de 2019 — Altera disposições da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).

**Alterações:** A norma alterou a **Resolução CMN nº 4.192/2013**, com nova redação para o **art. 5º** (incisos IV e VII, §§ 7º, caput, 9º e 11), **art. 6º** (inciso II, "a", e § 1º), **art. 7º** (inciso II, "a", e § 1º) e **art. 13**, além da denominação do **Capítulo IV do Título II**. Incluiu os **arts. 4º, §§ 4º, 5º e 6º**, e os **arts. 8º-A e 8º-B**. Revogou o **art. 5º** (incisos V e X, e § 2º) e o **art. 8º**. Foi posteriormente **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.955/2021**, a partir de 3/1/2022.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.770/2019** esteve vinculada à necessidade de aprimoramento e adequação das normas de capital do Sistema Financeiro Nacional aos padrões internacionais de solidez bancária, em consonância com as diretrizes do **Comitê de Basileia**. A norma buscou fortalecer a disciplina prudencial, melhorar a qualidade e a consistência dos instrumentos de capital considerados para fins de **Patrimônio de Referência**, e ampliar a transparência na apuração dos requisitos de capital, contribuindo para a **estabilidade financeira** do SFN e a proteção dos depositantes e do sistema como um todo.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.770](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4770)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.770/2019** estabeleceu que suas alterações entrariam em vigor a partir de **1º de abril de 2020**, conferindo prazo de aproximadamente 3 meses e 10 dias entre a publicação (19/12/2019) e a vigência para que as instituições se adequassem. A **publicação no DOU** ocorreu em 23/12/2019 (Seção 1, p. 100/101), com retificação publicada em 31/1/2020 (Seção 1, p. 90). Posteriormente, a **Resolução CMN nº 4.955/2021** revogou integralmente a norma, com efeitos a partir de **3 de janeiro de 2022**, o que implicou que as instituições tiveram que migrar das regras da **Resolução 4.770/2019** para o novo marco da **Resolução 4.955/2021**, devendo revisar seus sistemas, políticas e procedimentos de capital até a data de transição. O cronograma efetivo de adequação dependia de cada instituição e de sua complexidade operacional.

### Impacto Operacional

A norma gerou demanda significativa de trabalho técnico e operacional para as instituições financeiras, incluindo a revisão de **modelos de cálculo de capital regulatório**, atualização de **políticas de gestão de risco** e **governança corporativa**, e a necessidade de reprogramação ou ajuste nos **sistemas legados** de cálculo do **Patrimônio de Referência (PR)**. As equipes de **Compliance**, **Risco** e **Tecnologia da Informação** precisaram avaliar o impacto das alterações nos artigos 5º, 6º, 7º e 13 da norma revogada, bem como da inclusão de novos dispositivos (arts. 8º-A e 8º-B). A subsequente **revogação pela Resolução CMN nº 4.955/2021** exigiu nova rodada de adequação, aumentando os custos operacionais e a carga de trabalho das equipes técnicas. Processos de **reporte regulatório** ao **Banco Central do Brasil**, incluindo os sistemas **SCR** e **COSIF**, também demandaram atualização para refletir as novas regras de classificação e mensuração do capital.

### Alterações de Layout

A norma promoveu alterações em dispositivos da **Resolução CMN nº 4.192/2013** relativos à metodologia de apuração do **Patrimônio de Referência (PR)**, incluindo a inclusão de novos parágrafos no art. 4º (§§ 4º, 5º e 6º), a criação dos arts. 8º-A e 8º-B, e a revogação do art. 8º e de incisos do art. 5º. A **Carta Circular nº 4.013/2020** foi editada como norma complementar. Não há menção explícita no texto fornecido a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. Não há menção a URLs específicas que indiquem alteração de layout técnico de sistemas. Não há menção a números de **CADOC** no texto fornecido; portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4770
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4770
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4770

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.770: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4770.
