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titulo: "Resolução CMN nº 4.779"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.779"
data_publicacao: 2020-02-20
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2022-05-02
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.995"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4779"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4779
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4779
atualizado_em: 2026-09-13T04:12:14.682336Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.779, de 20/02/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.779, de 20/02/2020, estabeleceu o limite global anual para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público no ano de 2020. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.995 e está sem efeito desde 02/05/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.589, de 29/06/2017.

> A Resolução CMN n° 4.779, de 20/2/2020, estabeleceu o limite global anual para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público no ano de 2020, sendo aplicável a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. A norma alterou o Anexo à Resolução CMN nº 4.589/2017 a partir de 2/3/2020. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995/2022, a partir de 2/5/2022.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995)

## Linha do tempo

- 20/02/2020 · Publicação
- 02/05/2022 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995) · Revogou esta norma · 24/03/2022
- [Resolução CMN nº 4.589](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4589) · 29/06/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.779**, publicada em 20 de fevereiro de 2020 e veiculada no **DOU** em 21/2/2020, Seção 1, p. 65, teve como objeto central a definição de um limite global anual para a contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público no exercício de 2020. A norma foi dirigida a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**, sem distinção de segmento. Sua motivação residia na necessidade de disciplinar a exposição creditícia do sistema financeiro nacional perante o setor público, alinhando-se às diretrizes de política monetária e estabilidade financeira. A norma entrou em vigor a partir de 2 de março de 2020, alterando o Anexo à **Resolução CMN nº 4.589/2017**. Posteriormente, a **Resolução CMN nº 4.995/2022** promoveu a revogação total desta norma, a partir de 2 de maio de 2022, tornando-a indisponível para fins de compliance vigente. A **Carta Circular n° 4.007/2020** também foi vinculada ao processo normativo, reforçando a articulação entre as esferas regulatórias.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma impôs um limite global anual específico para operações de crédito com o setor público, exigindo ajustes operacionais e de risco nas instituições financeiras. No entanto, por tratar de uma medida temporária (restrita ao ano de 2020) e já ter sido revogada integralmente pela **Resolução CMN nº 4.995/2022**, o impacto atual é nulo para fins de compliance vigente.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.779, de 20 de fevereiro de 2020 (REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.995/2022)

**Alterações:** A norma alterou, a partir de 2/3/2020, o Anexo à **Resolução CMN nº 4.589/2017**. Foi posteriormente revogada integralmente pela **Resolução CMN nº 4.995/2022**, a partir de 2/5/2022.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.779** centrou-se na necessidade de definir limites prudenciais para a contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, no contexto de gestão de risco creditício e de política monetária. A norma buscou garantir a solidez do sistema financeiro nacional, disciplinando a exposição das instituições financeiras perante o setor público em 2020, em conformidade com o disposto na **Lei nº 4.595/1964**, art. 4º, incisos VI e VIII, e art. 9º.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.779](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4779)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.779** estabeleceu as seguintes datas-chave: (1) Entrada em vigor em 2 de março de 2020, quando as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB** passaram a observar o novo limite global anual para operações de crédito com o setor público, em decorrência da alteração do Anexo à **Resolução CMN nº 4.589/2017**. (2) Publicação no **DOU** em 21 de fevereiro de 2020, Seção 1, p. 65. (3) Revogação total pela **Resolução CMN nº 4.995/2022**, com efeitos a partir de 2 de maio de 2022, quando todas as instituições deixaram de estar sujeitas aos limites estabelecidos por esta norma. O prazo de adequação ao novo limite foi efetivo a partir de 2/3/2020, correspondendo a aproximadamente 10 dias úteis após a publicação.

### Impacto Operacional

A norma exigiu que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB** revisassem seus processos de concessão de crédito com órgãos e entidades do setor público para adequação ao limite global anual estabelecido. Isso implicou em: (1) atualização de sistemas de gestão de risco e limites de crédito; (2) revisão de políticas internas de concessão de operações com o setor público; (3) monitoramento contínuo da concentração de exposição ao setor público ao longo de 2020; (4) ajustes em processos de compliance e reporte regulatório. Após a revogação pela **Resolução CMN nº 4.995/2022**, a partir de 2/5/2022, todas as instituições deverão descontinuar os controles específicos vinculados a esta norma, mantendo apenas os controles previstos na norma substitutiva.

### Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) explicitamente detalhadas no conteúdo fornecido. A norma menciona a alteração do Anexo à **Resolução CMN nº 4.589/2017**, porém o conteúdo do Anexo não foi detalhado no texto apresentado. Não há menção a códigos de **CADOC** no texto fornecido. A **Carta Circular n° 4.007/2020** foi referenciada como norma vinculada, mas sem detalhes de alteração de layout. Não é possível inferir a existência de CADOCs não mencionados expressamente no conteúdo.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4779
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4779
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4779

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.779: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4779.
