Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.792, de 26 de março de 2020, publicada no DOU de 30/3/2020, Seção 1, p. 31, constituiu um marco regulatório voltado à alteração da Resolução CMN nº 4.656/2018, que disciplina as sociedades de crédito direto (SCD) e as sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP) no Brasil. A norma foi editada no contexto de expansão das fintechs de crédito e da necessidade de modernização do Sistema Financeiro Nacional (SFN), buscando proporcionar um ambiente regulatório mais seguro e previsível para a realização de operações de empréstimo e financiamento entre pessoas por meio de plataformas eletrônicas. Sua vigência vigorou de 4/5/2020 até sua revogação total em 1º/1/2023, quando foi substituída pela Resolução CMN nº 5.050/2022.

A norma promoveu alterações significativas em artigos fundamentais da estrutura regulatória das SCDs e SEPs, incluindo modificações nos artigos 3º, 6º, 8º, 27, 31, 34 e 36, além da inclusão de novos dispositivos, como o art. 3º, § 1º, inciso V, o art. 6º, incisos I, "a", "b" e "c", o art. 13, § 3º, o art. 27, incisos I e II com seus §§ 1º e 2º, e o art. 41-A. Também houve a revogação de dispositivos como o art. 2º, parágrafo único, o art. 6º, inciso III, o art. 27, parágrafo único, o art. 31, §§ 2º e 3º, e o art. 34, incisos I e II, indicando uma reestruturação substancial dos requisitos operacionais e de autorização dessas instituições.

Do ponto de vista regulatório, a Resolução CMN n° 4.792 baseou-se na Lei nº 4.595/1964, em seus artigos 4º, incisos VI e VIII, e 9º, reforçando a competência do Banco Central do Brasil (BCB) para supervisionar e autorizar o funcionamento dessas entidades. A motivação residia na necessidade de adequar o marco normativo às transformações tecnológicas e de mercado que impulsionaram o crescimento das plataformas de empréstimo peer-to-peer e crédito direto no Brasil, garantindo maior proteção aos participantes do sistema e preservando a estabilidade financeira do país.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma alterou diretamente o enquadramento operacional e de autorização das sociedades de crédito direto (SCD) e sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), instituições com crescente relevância no ecossistema financeiro nacional. A amplitude das alterações — incluindo modificações em artigos sobre requisitos de autorização, transferência de controle societário e reorganização societária — exigiu adaptações operacionais e de compliance por parte dessas instituições. Embora posteriormente revogada, durante seu período de vigência o impacto foi relevante para todo o segmento de fintechs de crédito.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.792, de 26 de março de 2020, publicada no DOU de 30/3/2020, Seção 1, p. 31.

Alterações: Altera a Resolução CMN nº 4.656/2018, que dispõe sobre a sociedade de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.050/2022, a partir de 1º/1/2023.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.792 esteve vinculada à necessidade de modernização e aprimoramento do marco normativo aplicável às sociedades de crédito direto (SCD) e sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP) no Brasil. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma buscou acompanhar a expansão acelerada das fintechs de crédito, garantindo maior solidez, transparência e proteção aos participantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), em consonância com as diretrizes de estabilidade financeira e de política monetária do Banco Central do Brasil (BCB).

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.792

Adequação

A Resolução CMN n° 4.792 teve suas alterações aplicadas a partir de 4 de maio de 2020, data a partir da qual as instituições autorizadas ou em processo de autorização deveriam adequar-se às novas disposições normativas. A norma foi publicada no DOU em 30/3/2020, com vigência a partir de 4/5/2020, conferindo um prazo de aproximadamente 5 semanas para adaptação inicial. Posteriormente, a Resolução CMN nº 5.050/2022 determinou a revogação total da Resolução CMN n° 4.792, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2023, quando todo o enquadramento regulatório foi substituído pelo novo marco normativo. Assim, o cronograma de adequação compreende o período de 4/5/2020 a 31/12/2022, durante o qual as SCDs e SEPs operaram sob as regras da Resolução CMN nº 4.792, e a partir de 1/1/2023, sob o novo regime da Resolução CMN nº 5.050/2022.

Impacto Operacional

A Resolução CMN n° 4.792 gerou demandas significativas de adequação operacional para as sociedades de crédito direto (SCD) e sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP). As instituições precisaram revisar seus processos de autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento de autorização, conforme as novas redações dos artigos modificados e incluídos. As equipes de compliance, jurídico e tecnologia da informação tiveram que atualizar contratos societários, políticas internas, sistemas de reporte ao Banco Central do Brasil (BCB) e controles internos para refletir as novas exigências. A inclusão de novos dispositivos, como o art. 41-A, e a revogação de outros, como o art. 34, incisos I e II, exigiram mapeamento completo de gap regulatório, treinamento de equipes e, eventualmente, reestruturação de fluxos operacionais e de gestão de riscos. O custo operacional envolveu horas de consultoria jurídica, adaptação de sistemas e revisão de documentos societários.

Alterações de Layout

A Resolução CMN n° 4.792 promoveu alterações em dispositivos normativos da Resolução CMN nº 4.656/2018, abrangendo modificações em artigos que tratam dos requisitos de autorização, estrutura societária e operações das SCDs e SEPs. As alterações técnicas incluíram: modificação do art. 3º, § 1º (incisos III, IV e inclusão do V); alteração do art. 6º (caput e incisos I e II, com inclusão dos incisos I, "a", "b" e "c"); modificação do art. 8º, § 1º, inciso III; alteração do art. 27 (caput, inclusão dos incisos I e II e §§ 1º e 2º); modificação do art. 31, inciso IV; alteração do art. 34, caput; e modificação do art. 36, inciso I, "c". Foram incluídos o art. 13, § 3º e o art. 41-A. Foram revogados o art. 2º, parágrafo único; art. 6º, inciso III; art. 27, parágrafo único; art. 31, §§ 2º e 3º; e art. 34, incisos I e II. Não há menção explícita a alteração de CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. Não há URLs que indiquem alteração de layout mencionadas no conteúdo analisado.