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titulo: "Resolução CMN nº 4.792"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.792"
data_publicacao: 2020-03-26
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2023-01-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 5.050"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4792"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4792
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4792
atualizado_em: 2026-09-13T04:15:44.123731Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.792, de 26/03/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.792, de 26/03/2020, editada em 26/3/2020, alterou o marco regulatório das sociedades de crédito direto (SCD) e das sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP). Foi revogada pela Resolução CMN nº 5.050 e está sem efeito desde 01/01/2023. Alterou a Resolução CMN nº 4.656, de 26/04/2018.

> A Resolução CMN n° 4.792, editada em 26/3/2020, alterou o marco regulatório das sociedades de crédito direto (SCD) e das sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), disciplinando operações de empréstimo e financiamento por meio de plataformas eletrônicas. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.050/2022, a partir de 1º/1/2023. A norma refletiu a necessidade de aprimoramento do enquadramento regulatório dessas instituições no ecossistema financeiro nacional.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/01/2023. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.050.

Revogada por: [Resolução CMN nº 5.050](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5050)

## Linha do tempo

- 26/03/2020 · Publicação
- 01/01/2023 · Revogada por · [Resolução CMN nº 5.050](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5050)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.050](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5050) · Revogou esta norma · 25/11/2022
- [Resolução CMN nº 4.656](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4656) · 26/04/2018

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.792**, de 26 de março de 2020, publicada no **DOU** de 30/3/2020, Seção 1, p. 31, constituiu um marco regulatório voltado à alteração da **Resolução CMN nº 4.656/2018**, que disciplina as **sociedades de crédito direto (SCD)** e as **sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP)** no Brasil. A norma foi editada no contexto de expansão das fintechs de crédito e da necessidade de modernização do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, buscando proporcionar um ambiente regulatório mais seguro e previsível para a realização de operações de empréstimo e financiamento entre pessoas por meio de **plataformas eletrônicas**. Sua vigência vigorou de 4/5/2020 até sua revogação total em 1º/1/2023, quando foi substituída pela **Resolução CMN nº 5.050/2022**.

A norma promoveu alterações significativas em artigos fundamentais da estrutura regulatória das SCDs e SEPs, incluindo modificações nos artigos 3º, 6º, 8º, 27, 31, 34 e 36, além da inclusão de novos dispositivos, como o art. 3º, § 1º, inciso V, o art. 6º, incisos I, "a", "b" e "c", o art. 13, § 3º, o art. 27, incisos I e II com seus §§ 1º e 2º, e o art. 41-A. Também houve a revogação de dispositivos como o art. 2º, parágrafo único, o art. 6º, inciso III, o art. 27, parágrafo único, o art. 31, §§ 2º e 3º, e o art. 34, incisos I e II, indicando uma reestruturação substancial dos requisitos operacionais e de autorização dessas instituições.

Do ponto de vista regulatório, a **Resolução CMN n° 4.792** baseou-se na **Lei nº 4.595/1964**, em seus artigos 4º, incisos VI e VIII, e 9º, reforçando a competência do **Banco Central do Brasil (BCB)** para supervisionar e autorizar o funcionamento dessas entidades. A motivação residia na necessidade de adequar o marco normativo às transformações tecnológicas e de mercado que impulsionaram o crescimento das plataformas de empréstimo peer-to-peer e crédito direto no Brasil, garantindo maior proteção aos participantes do sistema e preservando a **estabilidade financeira** do país.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma alterou diretamente o enquadramento operacional e de autorização das **sociedades de crédito direto (SCD)** e **sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP)**, instituições com crescente relevância no ecossistema financeiro nacional. A amplitude das alterações — incluindo modificações em artigos sobre requisitos de autorização, transferência de controle societário e reorganização societária — exigiu adaptações operacionais e de compliance por parte dessas instituições. Embora posteriormente revogada, durante seu período de vigência o impacto foi relevante para todo o segmento de fintechs de crédito.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.792, de 26 de março de 2020, publicada no DOU de 30/3/2020, Seção 1, p. 31.

**Alterações:** Altera a **Resolução CMN nº 4.656/2018**, que dispõe sobre a sociedade de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas. Posteriormente, foi revogada integralmente pela **Resolução CMN nº 5.050/2022**, a partir de 1º/1/2023.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.792** esteve vinculada à necessidade de modernização e aprimoramento do marco normativo aplicável às **sociedades de crédito direto (SCD)** e **sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP)** no Brasil. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma buscou acompanhar a expansão acelerada das fintechs de crédito, garantindo maior solidez, transparência e proteção aos participantes do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, em consonância com as diretrizes de **estabilidade financeira** e de política monetária do **Banco Central do Brasil (BCB)**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.792](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4792)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.792** teve suas alterações aplicadas a partir de **4 de maio de 2020**, data a partir da qual as instituições autorizadas ou em processo de autorização deveriam adequar-se às novas disposições normativas. A norma foi publicada no **DOU** em 30/3/2020, com vigência a partir de 4/5/2020, conferindo um prazo de aproximadamente 5 semanas para adaptação inicial. Posteriormente, a **Resolução CMN nº 5.050/2022** determinou a **revogação total** da **Resolução CMN n° 4.792**, com efeito a partir de **1º de janeiro de 2023**, quando todo o enquadramento regulatório foi substituído pelo novo marco normativo. Assim, o cronograma de adequação compreende o período de 4/5/2020 a 31/12/2022, durante o qual as **SCDs** e **SEPs** operaram sob as regras da **Resolução CMN nº 4.792**, e a partir de 1/1/2023, sob o novo regime da **Resolução CMN nº 5.050/2022**.

### Impacto Operacional

A **Resolução CMN n° 4.792** gerou demandas significativas de adequação operacional para as **sociedades de crédito direto (SCD)** e **sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP)**. As instituições precisaram revisar seus processos de **autorização para funcionamento**, **transferência de controle societário**, **reorganização societária** e **cancelamento de autorização**, conforme as novas redações dos artigos modificados e incluídos. As equipes de **compliance**, **jurídico** e **tecnologia da informação** tiveram que atualizar contratos societários, políticas internas, sistemas de reporte ao **Banco Central do Brasil (BCB)** e controles internos para refletir as novas exigências. A inclusão de novos dispositivos, como o **art. 41-A**, e a revogação de outros, como o **art. 34, incisos I e II**, exigiram mapeamento completo de gap regulatório, treinamento de equipes e, eventualmente, reestruturação de fluxos operacionais e de **gestão de riscos**. O custo operacional envolveu horas de consultoria jurídica, adaptação de sistemas e revisão de documentos societários.

### Alterações de Layout

A **Resolução CMN n° 4.792** promoveu alterações em dispositivos normativos da **Resolução CMN nº 4.656/2018**, abrangendo modificações em artigos que tratam dos requisitos de autorização, estrutura societária e operações das SCDs e SEPs. As alterações técnicas incluíram: modificação do **art. 3º, § 1º** (incisos III, IV e inclusão do V); alteração do **art. 6º** (caput e incisos I e II, com inclusão dos incisos I, "a", "b" e "c"); modificação do **art. 8º, § 1º, inciso III**; alteração do **art. 27** (caput, inclusão dos incisos I e II e §§ 1º e 2º); modificação do **art. 31, inciso IV**; alteração do **art. 34, caput**; e modificação do **art. 36, inciso I, "c"**. Foram incluídos o **art. 13, § 3º** e o **art. 41-A**. Foram revogados o **art. 2º, parágrafo único**; **art. 6º, inciso III**; **art. 27, parágrafo único**; **art. 31, §§ 2º e 3º**; e **art. 34, incisos I e II**. Não há menção explícita a alteração de **CADOC** ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. Não há URLs que indiquem alteração de layout mencionadas no conteúdo analisado.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4792
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4792
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4792

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.792: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4792.
