Resolução BCB nº CMN 4.794
Resumo: A Resolução CMN n° 4.794, publicada em 2/4/2020 e posteriormente revogada pela Resolução CMN n° 4.962/2021 a partir de 1º/11/2021, alterava disposições ...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.794, de 2 de abril de 2020, constituiu um ato normativo editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que alterou o art. 2º da Resolução CMN nº 3.631/2008, norma que disciplinava a realização de contratos de swap de moedas entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Federal Reserve Bank of New York. Essa modalidade de operação internacional é utilizada pelo BC brasileiro para gestão de reservas internacionais e para a execução de política cambial em coordenação com o banco central norte-americano. A norma também promoveu alterações na Resolução CMN nº 3.744/2009, revogando seu art. 1º, e teve sua base legal sustentada na Lei nº 4.595/1964 (arts. 4º, inciso V, e 9º) e na Lei nº 11.908/2009 (art. 6º). A publicação oficial ocorreu no DOU de 3/4/2020, Seção 1, página 83. A norma se insere no contexto de gestão das operações cambiais e de política monetária do Brasil no cenário internacional, refletindo a necessidade de atualização dos marcos regulatórios que regem as relações cambiais bilaterais com o Federal Reserve. Importante destacar que a norma não trata de requisitos operacionais, de compliance ou de infraestrutura tecnológica aplicáveis às instituições financeiras em suas atividades fim, mas sim de operações de política monetária realizadas diretamente pelo Banco Central do Brasil no mercado internacional.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistêmico é classificado como BAIXO por dois motivos fundamentais: primeiro, a norma trata exclusivamente de contratos de swap de moedas entre o Banco Central do Brasil e o Federal Reserve Bank of New York, operações de política monetária que não impõem requisitos operacionais, de capital ou de compliance às instituições financeiras supervisionadas. Segundo, a norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.962/2021, com efeito a partir de 1º/11/2021, encontrando-se sem qualquer eficácia normativa. Assim, nenhuma instituição financeira ou entidade autorizada pelo BCB precisa adotar medidas de adequação relacionadas a esta norma.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.794, de 2 de abril de 2020, publicada no DOU de 3/4/2020, Seção 1, p. 83. (REVOGADA)
Alterações: Altera Resolução CMN nº 3.631/2008 (nova redação do art. 2º); altera Resolução CMN nº 3.744/2009 (revogação do art. 1º). Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.850/2020 revogou o art. 1º desta norma, e a Resolução CMN nº 4.962/2021 promoveu revogação total a partir de 1º/11/2021.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualização e adequação dos marcos normativos que regem as operações cambiais internacionais do Banco Central do Brasil, especificamente os contratos de swap de moedas celebrados com o Federal Reserve Bank of New York. No cenário macroeconômico, a norma se inseria na gestão da política monetária e das reservas internacionais brasileiras, buscando eficiência e transparência nas operações cambiais bilaterais com o banco central dos Estados Unidos. A posterior revogação pela Resolução CMN nº 4.962/2021 indica a consolidação de um novo marco regulatório que substituiu integralmente as disposições originais.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.794
Adequação
A Resolução CMN n° 4.794/2020 foi publicada em 2/4/2020 e teve sua publicação oficial no DOU em 3/4/2020. Entretanto, a norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.962/2021, com efeito a partir de 1º de novembro de 2021. O cronograma de adequação é o seguinte: (1) Entre 2/4/2020 e a vigência da revogação, a norma esteve em vigor, mas suas disposições restringiam-se a operações de swap de moedas entre o BCB e o Federal Reserve Bank of New York, não gerando obrigações de adequação para instituições financeiras; (2) A partir de 1º/11/2021, com a revogação total pela Resolução CMN nº 4.962/2021, a norma perdeu toda sua eficácia, e nenhuma medida de adequação ou compliance é mais necessária. As instituições financeiras devem verificar a vigência das normas vinculadas originais (Resolução CMN nº 3.631/2008 e Resolução CMN nº 3.744/2009) para eventuais efeitos residuais.
Impacto Operacional
O impacto operacional para as instituições financeiras é nulo. A norma tratava de contratos de swap de moedas celebrados exclusivamente entre o Banco Central do Brasil e o Federal Reserve Bank of New York, operações de política monetária e gestão de reservas internacionais que não envolvem processos operacionais, sistemas tecnológicos, fluxos de dados ou procedimentos de compliance das instituições financeiras supervisionadas. A Resolução CMN nº 4.962/2021 revogou integralmente esta norma a partir de 1º/11/2021, eliminando qualquer obrigação residual. As equipes técnicas e de compliance não precisam realizar qualquer tipo de revisão de processos, atualização de sistemas ou adequação procedimental relacionada a esta norma. A única ação recomendada é assegurar que os sistemas de monitoramento normativo da instituição estejam atualizados para refletir a revogação e a inexistência de eficácia da Resolução CMN nº 4.794/2020.
Alterações de Layout
Não há menção a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no texto fornecido. A norma refere-se exclusivamente a Resoluções do CMN (códigos numéricos de 4 dígitos no formato de numeração de Resoluções: 3.631, 3.744, 4.850, 4.962), que são atos normativos do Conselho Monetário Nacional e não documentos regulatórios do tipo CADOC. Portanto, conforme a regra vigente, não há alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão especificadas no texto fornecido. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout. Não há alteração direta de CADOC especificada no texto.