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titulo: "Resolução CMN nº 4.795"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.795"
data_publicacao: 2020-04-02
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2021-11-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.953"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4795"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4795
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4795
atualizado_em: 2026-09-13T04:16:14.132977Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.795, de 02/04/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.795, de 02/04/2020, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.953 e está sem efeito desde 01/11/2021. Alterou a Resolução CMN nº 4.733, de 27/06/2019.

> A Resolução CMN n° 4.795/2020 autorizou o Banco Central do Brasil (BCB) a conceder operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), visando fortalecer a liquidez do sistema financeiro nacional. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.953/2021, a partir de 1º/11/2021. Esta análise é de caráter histórico-regulatório.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/11/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.953.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.953](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4953)

## Linha do tempo

- 02/04/2020 · Publicação
- 01/11/2021 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.953](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4953)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.953](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4953) · Revogou esta norma · 30/09/2021
- [Instrução Normativa BCB nº 180](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-180) · 25/10/2021
- [Resolução BCB nº 144](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-144) · 24/09/2021
- [Instrução Normativa BCB nº 88](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-88) · 19/03/2021
- [Instrução Normativa BCB nº 45](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-45) · 16/11/2020
- [Resolução CMN nº 4.733](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4733) · 27/06/2019

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.795**, editada em **2 de abril de 2020** e publicada no **DOU de 3/4/2020**, Seção 1, p. 83/84, constituiu um instrumento regulatório de política monetária e estabilidade financeira que autorizou o **Banco Central do Brasil** a operar com a concessão de **Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG)**. Essa medida emergencial foi concebida para ampliar as fontes de liquidez disponíveis para instituições financeiras durante períodos de tensão no sistema financeiro nacional, permitindo que o **BCB** aceitasse **Letras Financeiras** como contraparte em operações de crédito, desde que lastreadas em ativos financeiros ou valores mobiliários elegíveis.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma teve impacto **MÉDIO** para o ecossistema financeiro nacional, pois estabeleceu um mecanismo de liquidez direcionado à aquisição de **Letra Financeira** com garantias em ativos financeiros ou valores mobiliários. A implementação exigiu adaptações operacionais nas instituições para identificação de elegibilidade de garantias, gestão de colateral e integração com os sistemas do **BCB**. Embora a norma tenha sido posteriormente **revogada** pela **Resolução CMN nº 4.953/2021**, durante sua vigência representou um instrumento relevante de política monetária e estabilidade financeira, com implicações para a gestão de risco de liquidez de todas as instituições autorizadas pelo **BCB**.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.795, de 2 de abril de 2020 — Autoriza o Banco Central do Brasil a conceder operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG). Publicada no DOU de 3/4/2020, Seção 1, p. 83/84.

**Alterações:** A norma **alterou** a **Resolução CMN nº 4.733/2019**, promovendo nova redação ao seu **art. 5º, § 7º**. Posteriormente, foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.953/2021**, com efeitos a partir de **1º/11/2021**. A norma também se vinculou às seguintes normativas complementares: **Resolução BCB 144/2021**, **Instrução Normativa BCB 45/2020, 88/2021 e 180/2021**, **Circular 3.996/2020, 4.004/2020, 4.007/2020, 4.011/2020 e 4.021/2020**, e **Carta Circular 4.024/2020, 4.025/2020, 4.031/2020, 4.032/2020, 4.033/2020, 4.039/2020, 4.042/2020, 4.043/2020, 4.044/2020, 4.046/2020, 4.049/2020, 4.050/2020 e 4.057/2020**.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.795/2020** inseria-se no contexto de preservação da **estabilidade financeira** e da **política monetária** brasileira, com foco em garantir a liquidez adequada do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A norma fundamentou-se na **Lei Complementar nº 101/2000** (arts. 26, § 1º, e 28, § 2º), **Lei nº 4.595/1964** (arts. 4º, inciso XVII, e 9º), **Lei nº 4.728/1965** (art. 66-B), **Lei nº 11.882/2008** (arts. 1º e 1º-A), **Lei nº 12.249/2010** (arts. 37 a 42), **Lei nº 10.522/2002**, entre outras bases legais. O objetivo central era viabilizar ao **BCB** a atuação como lastreador de liquidez por meio da aceitação de **Letras Financeiras** com garantias em ativos financeiros ou valores mobiliários, fortalecendo a resiliência do sistema financeiro em momentos de pressão liquidez.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.795](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4795)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.795/2020** foi publicada em **2 de abril de 2020** e teve vigência a partir de sua publicação no **DOU de 3/4/2020**. A norma **não estabeleceu prazos específicos de adequação** para as instituições financeiras em relação à sua implementação operacional imediata, por tratar de autorização genérica ao **BCB** para concessão de operações de **LTEL-LFG**. O prazo mais relevante do cronograma regulatório é a **data de revogação total**: **1º de novembro de 2021**, conforme estabelecido pela **Resolução CMN nº 4.953/2021**. A partir dessa data, todas as disposições da **Resolução CMN n° 4.795/2020** deixaram de produzir efeitos, e as instituições não devem mais fundamentar operações de **LTEL-LFG** nessa normativa. As instituições que haviam estruturado processos internos com base na norma devem revisar seus procedimentos de **Compliance** e descontinuar a referência à **Resolução CMN n° 4.795/2020** em suas políticas operacionais.

### Impacto Operacional

A implementação da **Resolução CMN n° 4.795/2020** exigiu que as instituições financeiras revisassem seus processos de **gestão de risco de liquidez**, **gestão de colateral** e **conformidade regulatória (Compliance)** para adequar-se às operações de **LTEL-LFG**. Os impactos operacionais incluíram: (1) necessidade de identificação e classificação de **Letras Financeiras** elegíveis com garantias em ativos financeiros ou valores mobiliários; (2) atualização de sistemas e controles internos para registro e monitoramento dessas operações; (3) capacitação de equipes multidisciplinares (jurídica, risco, tesouraria e compliance) sobre as novas modalidades de operação de liquidez; (4) revisão de políticas de **gestão de risco** e procedimentos de reporte ao **BCB**. Com a **revogação** pela **Resolução CMN nº 4.953/2021** a partir de **1º/11/2021**, as instituições devem descontinuar referências operacionais à norma e assegurar que todos os processos e sistemas estejam alinhados ao novo arcabouço regulatório vigente.

### Alterações de Layout

O texto da **Resolução CMN n° 4.795/2020** não contém menção explícita a alterações de layout técnico, como tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. Não há referência a **CADOC** com código numérico de 4 dígitos no conteúdo fornecido. A norma trata de autorização operacional e de política monetária, não de especificações técnicas de sistemas ou padrões de dados. Portanto, **não há menção a alteração direta de CADOC ou de layout de sistemas especificada no texto**. As normas vinculadas mencionadas — como a **Resolução BCB 144/2021** e as **Instruções Normativas BCB 45/2020, 88/2021 e 180/2021** — podem conter disposições técnicas complementares, mas não são objeto de análise direta do texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4795
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4795
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4795

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.795: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4795.
