Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.799, publicada em 7 de abril de 2020 no DOU (Seção 1, p. 28), teve como objeto central a alteração do Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), constante do Anexo II da Resolução CMN nº 4.222/2013. Especificamente, a norma visava ajustar o valor máximo garantido do Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGE), um mecanismo de proteção ao crédito que complementa a garantia ordinária do FGC. A alteração recaiu sobre o artigo 10, em seu caput, parágrafo único e inciso III, redefinindo os parâmetros de cobertura garantida a esses depositantes.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma alterava diretamente os limites de garantia do DPGE, afetando todos os membros do FGC e, por extensão, todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB que mantinham depósitos a prazo enquadrados nessa categoria. Contudo, como a norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.962/2021, o impacto prático residual é nulo para fins de compliance atual, uma vez que o Regulamento do FGC foi integralmente reestruturado pela norma revogadora.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.799, de 6 de abril de 2020 — Alteração do Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), Anexo II da Resolução CMN nº 4.222/2013, para ajuste do valor máximo garantido do Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGE). Publicada no DOU em 7/4/2020, Seção 1, p. 28. Status: REVOGADA.

Alterações: A norma alterou a Resolução CMN nº 4.222/2013, especificamente o Anexo II (Regulamento do FGC), dando nova redação ao artigo 10, em seu caput, parágrafo único e inciso III. Foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.962/2021, a partir de 1º/11/2021.

Motivação: A motivação regulatória residia no ajuste dos parâmetros de garantia do DPGE dentro do FGC, assegurando a adequação dos limites de cobertura às condições do sistema financeiro nacional. A norma inseria-se no contexto de fortalecimento da estabilidade financeira e da proteção aos depositantes, alinhando-se às diretrizes de política monetária e ao marco regulatório prudencial brasileiro, conforme fundamentado na Lei Complementar nº 101/2000, Lei Complementar nº 105/2001 e Lei nº 4.595/1964.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.799

Adequação

A Resolução CMN n° 4.799 foi publicada em 6 de abril de 2020 e teve publicação no DOU em 7 de abril de 2020. A norma não estabeleceu prazo de adequação específico em seu conteúdo disponível, operando como alteração imediata do Regulamento do FGC. Entretanto, o prazo mais relevante é a data de revogação: a Resolução CMN nº 4.962/2021 promoveu a revogação total da Resolução CMN nº 4.799 a partir de 1º de novembro de 2021. Isso significa que: (1) entre abril/2020 e outubro/2021, as instituições deveriam observar os novos limites do DPGE conforme a Resolução 4.799; (2) a partir de 1º/11/2021, todas as disposições da Resolução 4.799 foram integralmente substituídas pelo novo Regulamento do FGC estabelecido pela Resolução CMN nº 4.962/2021, devendo as instituições adotar integralmente as novas regras do FGC vigente.

Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional para as instituições membros do FGC e demais entidades autorizadas pelo BCB na forma de: (1) revisão dos sistemas de cálculo e registro de garantias do DPGE, para adequação dos novos valores máximos garantidos; (2) atualização de contratos, políticas internas e documentação de compliance relacionada à proteção de depósitos a prazo; (3) comunicação aos clientes e partes interessadas sobre alterações nos limites de garantia; (4) ajuste nos processos de risco e middle office para refletir as novas regras de cobertura. Após a revogação pela Resolução CMN nº 4.962/2021, todas essas adaptações tornaram-se obsoletas, e as instituições devem concentrar seus esforços de compliance na implementação integral do novo Regulamento do FGC vigente, conforme estabelecido pela norma revogadora.

Alterações de Layout

Não há menção a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no conteúdo fornecido. A norma refere-se exclusivamente a Resoluções do CMN (números 4.222, 4.799 e 4.962). Portanto, conforme as regras de referência, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma restringem-se à reedição do artigo 10 do Regulamento do FGC (Anexo II da Resolução CMN nº 4.222/2013), abrangendo ajustes no caput, parágrafo único e inciso III, relativos aos limites de garantia do DPGE. Quaisquer alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados ou protocolos de transmissão deveriam ser verificados diretamente nos textos das Resoluções CMN nº 4.222/2013 e 4.962/2021 nos canais oficiais do BCB.