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titulo: "Resolução CMN nº 4.812"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.812"
data_publicacao: 2020-04-30
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2025-09-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 5.237"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4812"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4812
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4812
atualizado_em: 2026-09-13T04:20:26.040364Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.812, de 30/04/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.812, de 30/04/2020, editada em 30/4/2020, disciplinou os instrumentos de captação das sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI). Foi revogada pela Resolução CMN nº 5.237 e está sem efeito desde 01/09/2025. Alterou a Resolução CMN nº 3.454, de 30/05/2007.

> A Resolução CMN n° 4.812, editada em 30/4/2020, disciplinou os instrumentos de captação das sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI), alterando a Resolução CMN n° 3.454/2007. Posteriormente, foi parcialmente alterada pela Resolução CMN n° 5.005/2022 e revogada integralmente pela Resolução CMN n° 5.237/2025, a partir de 1º/9/2025. O tema permanece relevante para o entendimento do arcabouço histórico de captação no SFN.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/09/2025. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.237.

Revogada por: [Resolução CMN nº 5.237](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5237)

## Linha do tempo

- 30/04/2020 · Publicação
- 02/05/2022 · Atualizada por · [Resolução CMN nº 5.005](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5005)
- 01/09/2025 · Revogada por · [Resolução CMN nº 5.237](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5237)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.237](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5237) · Revogou esta norma · 24/07/2025
- [Resolução CMN nº 5.005](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5005) · 24/03/2022
- [Resolução CMN nº 3.454](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3454) · 30/05/2007

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.812 de 30/4/2020** foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)** com o objetivo de disciplinar os **instrumentos de captação** disponíveis para as **sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI)**, que são instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**. A norma representa um marco regulatório ao estabelecer regras claras sobre como essas entidades poderiam captar recursos no mercado, reforçando a **estabilidade financeira** e a **proteção aos investidores** no **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A norma foi publicada no **Diário Oficial da União (DOU)** em 5/5/2020, Seção 1, p. 40, e teve seus textos disponibilizados em versões vigente, compilada e original.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como **MÉDIO** porque a norma, embora revogada, gerou alterações significativas nas regras de captação das **sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI)** durante seu período de vigência. A sucessão de alterações pela **Resolução CMN n° 5.005/2022** e a revogação total pela **Resolução CMN n° 5.237/2025** exigiram esforços de adaptação regulatória, atualização de sistemas e revisão de políticas de compliance por parte das instituições. A transição para o novo marco exige monitoramento contínuo e adequação operacional.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.812, de 30 de abril de 2020 — Dispõe sobre os instrumentos de captação das sociedades de crédito, financiamento e investimento. Publicada no DOU de 5/5/2020, Seção 1, p. 40.

**Alterações:** **Alterou a Resolução CMN n° 3.454/2007**, com nova redação no **art. 1º, caput** e revogação do **art. 2º, inciso I**. Posteriormente, a **Resolução CMN n° 5.005/2022** alterou a norma a partir de 2/5/2022, revogando os **arts. 4º e 5º**. Por fim, a **Resolução CMN n° 5.237/2025** promoveu a **revogação integral** da Resolução n° 4.812 a partir de 1º/9/2025.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma reside na necessidade de aprimorar o **arcabouço normativo** do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, garantindo **estabilidade financeira** e **transparência** na captação de recursos pelas SCFIs. No cenário macroeconômico, a medida buscou fortalecer a solidez do sistema de crédito, alinhando-se às diretrizes de **política monetária** e ao combate à **inflação**, conforme as atribuições do **Banco Central do Brasil (BCB)** e do **Conselho Monetário Nacional (CMN)**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.812](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4812)

### Adequação

O cronograma de adequação é o seguinte: (1) **30/4/2020** — Publicação da **Resolução CMN n° 4.812**; (2) **5/5/2020** — Publicação no **DOU**, Seção 1, p. 40, com início da vigência; (3) **2/5/2022** — Entrada em vigor das alterações promovidas pela **Resolução CMN n° 5.005/2022**, com revogação dos **arts. 4º e 5º** da norma original, exigindo atualização imediata das políticas de compliance; (4) **1º/9/2025** — **Revogação integral** da **Resolução CMN n° 4.812** pela **Resolução CMN n° 5.237/2025**, data a partir da qual todas as disposições da norma original deixam de produzir efeitos. As instituições devem manter registros documentais da conformidade com cada fase do cronograma.

### Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as **sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI)** e demais entidades do SFN, incluindo a revisão de **políticas de captação**, atualização de **contratos e instrumentos financeiros**, e adequação dos **sistemas internos** às novas regras estabelecidas. A sucessão de alterações pela **Resolução CMN n° 5.005/2022** e a posterior revogação pela **Resolução CMN n° 5.237/2025** exigiram esforços contínuos das equipes de **Compliance**, **Jurídico** e **Tecnologia da Informação**. Os processos que demandaram revisão incluem: análise de elegibilidade de instrumentos de captação, atualização de **dicionários de dados** e **relatórios regulatórios**, treinamento de equipes, e reavaliação de **riscos regulatórios**. O custo operacional incluiu horas técnicas de adequação, consultoria jurídica e possíveis atualizações de sistemas.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. Portanto, conforme as regras de análise, **não há alteração direta de CADOC especificada no texto**. As alterações descritas na norma referem-se à **nova redação do art. 1º, caput** e à **revogação do art. 2º, inciso I** da **Resolução CMN n° 3.454/2007**, além das modificações promovidas pela **Resolução CMN n° 5.005/2022** e pela **Resolução CMN n° 5.237/2025**. Não foram identificadas URLs que indiquem alteração de layout no conteúdo fornecido. Para detalhes técnicos de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão, recomenda-se consultar o **Sisbacen** e o **DOU** diretamente.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4812
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4812
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4812

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.812: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4812.
