Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.818 de 29/5/2020, publicada no DOU em 2/6/2020, Seção 1, páginas 27-29, tem por objeto consolidar os critérios gerais para a elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma unifica e simplifica o arcabouço regulatório até então disperso em diversas resoluções, estabelecendo um conjunto coeso de requisitos de prestação de contas financeiras que reflete os pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em especial os CPC 03 (R2)/2010, 05 (R1)/2010, 24/2009 e 41/2010, alinhando-se às práticas contábeis internacionais adotadas no Brasil.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente os critérios fundamentais de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, sem distinção de segmento. A revogação simultânea de três resoluções anteriores (3.973/2011, 4.636/2018 e 4.740/2019) e a alteração de outras duas (4.720/2019 e 4.776/2020) exigiram reestruturação significativa dos sistemas de contabilidade, relatórios e compliance de todas as instituições do SFN. As atualizações posteriores pelas Resoluções CMN 5.116/2024 e 5.185/2024 ampliaram ainda mais o escopo normativo, exigindo adaptações contínuas nos processos de fechamento contábil e geração de relatórios.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.818, de 29 de maio de 2020, publicada no DOU em 2 de junho de 2020, Seção 1, páginas 27-29.

Alterações: A norma alterou, a partir de 1º/1/2021, a Resolução CMN nº 4.720/2019 (revogando arts. 1º a 13) e a Resolução CMN nº 4.776/2020 (revogando arts. 1º a 9º). Revogou, a partir de 1º/1/2021, as Resoluções CMN ns. 3.973/2011, 4.636/2018 e 4.740/2019. Posteriormente, foi alterada pela Resolução CMN nº 5.116/2024 (a partir de 1º/3/2024) e pela Resolução CMN nº 5.185/2024 (a partir de 1º/1/2025).

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.818/2020 reside na necessidade de consolidar e simplificar os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN), eliminando redundâncias e inconsistências entre normas anteriores. A norma busca fortalecer a transparência financeira, aprimorar a estabilidade do sistema financeiro e alinhar os requisitos de prestação de contas às práticas contábeis internacionais refletidas nos pronunciamentos do CPC, contribuindo para a eficiência da política monetária e para a proteção dos usuários do sistema financeiro.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.818

Adequação

O cronograma de adequação à Resolução CMN n° 4.818/2020 compreende as seguintes datas-chave: (1) 1º/1/2021 — data de vigência das alterações às Resoluções CMN 4.720/2019 e 4.776/2020, bem como da revogação das Resoluções CMN 3.973/2011, 4.636/2018 e 4.740/2019, exigindo que todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB estivessem em conformidade com o novo marco de demonstrações financeiras; (2) 1º/3/2024 — entrada em vigor da alteração promovida pela Resolução CMN nº 5.116/2024, que modificou a redação do art. 1º, parágrafo único, exigindo atualização dos sistemas e processos de reporte; (3) 1º/1/2025 — entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.185/2024, que alterou os arts. 2º, § 3º, inciso I, e 5º, parágrafo único, e incluiu o Capítulo III-A (arts. 12-A, 12-B, 12-C e 16-A), representando a mais recente rodada de adequação normativa. As instituições devem monitorar continuamente as atualizações e promover revisões nos processos de fechamento contábil, geração de relatórios e envio de informações ao BCB.

Impacto Operacional

A Resolução CMN n° 4.818/2020 gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. A consolidação dos critérios de demonstrações financeiras exigiu (e continua exigindo) revisão profunda dos sistemas contábeis, processos de fechamento mensal e anual, controles internos e fluxos de geração de relatórios. A revogação de três normas anteriores implicou na necessidade de mapeamento e substituição de regras de negócio, parâmetros de sistema e templates de relatórios que antes se fundamentavam nas normas revogadas. As atualizações pelas Resoluções CMN 5.116/2024 e 5.185/2024 acrescentaram complexidade, exigindo adaptações adicionais em sistemas, treinamento de equipes contábeis e de compliance, além de revisão de políticas de divulgação financeira. O custo operacional inclui investimentos em tecnologia da informação, consultoria contábil especializada, atualização de manuais internos e processos de auditoria, além da necessidade de capacitação contínua das equipes responsáveis pela prestação de contas ao Banco Central do Brasil.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto da norma. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a critérios contábeis e de divulgação de demonstrações financeiras, fundamentadas nos pronunciamentos técnicos do CPC (CPC 03 (R2)/2010, 05 (R1)/2010, 24/2009 e 41/2010). As normas vinculadas mencionadas incluem Resolução CMN (3.973/2011, 4.636/2018, 4.720/2019, 4.740/2019, 4.776/2020, 4.950/2021, 4.966/2021, 5.116/2024, 5.146/2024, 5.185/2024), Resolução BCB (2/2020, 309/2023, 352/2023, 435/2024) e Instrução Normativa BCB (54/2020, 236/2022, 438/2023, 487/2024, 601/2025). Para alterações técnicas de layout de sistemas, recomenda-se consultar os textos vigentes publicados no DOU e no Sisbacen, bem como as normas vinculadas listadas, a fim de identificar eventuais mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados e tags XML de reporte contábil.