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titulo: "Resolução CMN nº 4.821"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.821"
data_publicacao: 2020-06-01
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2022-05-02
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.995"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4821"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4821
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4821
atualizado_em: 2026-09-13T04:22:57.025410Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.821, de 01/06/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.821, de 01/06/2020, alterou o limite global anual para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público em 2020. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.995 e está sem efeito desde 02/05/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.589, de 29/06/2017.

> A Resolução CMN n° 4.821, de 1º de junho de 2020, alterou o limite global anual para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público em 2020. A norma incluiu esse limite no Anexo à Resolução CMN nº 4.589/2017. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995/2022, a partir de 2/5/2022. O objetivo era ajustar os parâmetros prudenciais de exposição ao setor público no contexto de política monetária e estabilidade financeira.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995)

## Linha do tempo

- 01/06/2020 · Publicação
- 02/05/2022 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995) · Revogou esta norma · 24/03/2022
- [Resolução CMN nº 4.589](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4589) · 29/06/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.821**, publicada em 3 de junho de 2020 no **DOU** (Seção 1, p. 481), teve como objeto central a alteração do **limite global anual** para contratação de operações de crédito com os **órgãos e entidades do setor público** no ano de 2020. A norma foi dirigida a todas as **instituições financeiras** e demais **instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil**, sem distinção de segmento, impondo-lhes o cumprimento de novos parâmetros de exposição creditícia ao setor público. A modificação foi implementada por meio da inclusão desse limite no **Anexo à Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017**, que trata da estruturação dos limites de exposição ao risco das instituições autorizadas a funcionar pelo **BCB**. A norma fundamenta-se na **Lei nº 4.595/1964**, em seus arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º, que conferem ao Conselho Monetário Nacional a atribuição de disciplinar as operações de crédito do sistema financeiro.

Do ponto de vista regulatório, a **Resolução CMN n° 4.821** representa um ajuste pontual e temporal, restrito ao exercício de 2020, na forma de inclusão de limite específico no Anexo normativo vigente. A medida se insere no contexto mais amplo de gestão da **política monetária** e da **estabilidade financeira**, permitindo ao **CMN** calibrar a exposição das instituições financeiras às contrapartes do setor público em um período de particular relevância macroeconômica. A norma não criou novos tipos de operação, mas ajustou o teto quantitativo que as instituições poderiam contratar junto a órgãos e entidades públicas, refletindo a necessidade de equilíbrio entre a expansão da atividade creditícia e a preservação da solidez do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**.

É importante destacar que a **Resolução CMN n° 4.821** foi **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.995/2022**, com efeitos a partir de **2 de maio de 2022**. Essa revogação indica que o limite temporário estabelecido para 2020 foi subsequentemente incorporado, substituído ou superado por nova disciplina normativa, que passou a reger de forma mais ampla as operações de crédito com o setor público. Assim, as instituições que haviam se adequado à **Resolução CMN nº 4.821** tiveram seu enquadramento normativo alterado pela nova resolução, devendo observar as disposições da **Resolução CMN nº 4.995/2022** como referência vigente para a matéria.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma alterava o **limite global anual** de operações de crédito com o setor público, afetando diretamente a gestão de risco e os limites de exposição de todas as **instituições financeiras** e entidades autorizadas pelo **BCB**. A implementação exigia revisão dos sistemas de controle de limites e ajustes nos processos de concessão de crédito, embora se tratasse de uma alteração pontual restrita ao ano de 2020. A revogação posterior pela **Resolução CMN nº 4.995/2022** atenuou o impacto de longo prazo, mas exigiu atenção imediata durante o período de vigência.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.821, de 1º de junho de 2020, publicada no DOU em 3 de junho de 2020, Seção 1, p. 481.

**Alterações:** Altera a **Resolução CMN nº 4.589/2017** por meio da inclusão de novo limite global anual no seu **Anexo**. Foi posteriormente **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.995/2022**, a partir de 2/5/2022.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.821** reside na necessidade de ajustar os limites de exposição das instituições financeiras às operações de crédito com **órgãos e entidades do setor público** no exercício de 2020, no contexto da **política monetária** e da **estabilidade financeira** do **Sistema Financeiro Nacional**. A medida permitiu ao **CMN** calibrar os riscos sistêmicos associados à concentração de crédito junto ao setor público, em conformidade com a **Lei nº 4.595/1964** (arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º), assegurando a solidez e a eficiência do sistema financeiro nacional.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.821](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4821)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.821** foi publicada em 1º de junho de 2020, com vigência a partir de sua publicação no **DOU** em 3 de junho de 2020. A norma estabeleceu um limite global anual para contratação de operações de crédito com o setor público **exclusivamente para o ano de 2020**, o que indica que a adequação deveria ser implementada imediatamente pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB** durante o exercício de 2020. A **Resolução CMN nº 4.995/2022** promoveu a **revogação total** da norma a partir de **2 de maio de 2022**, encerrando a obrigatoriedade do limite estabelecido pela **Resolução CMN nº 4.821**. Assim, o cronograma de adequação compreende o período de junho de 2020 a maio de 2022, durante o qual as instituições deveriam observar o limite alterado e, posteriormente, migrar para a nova disciplina estabelecida pela **Resolução CMN nº 4.995/2022**.

### Impacto Operacional

A **Resolução CMN n° 4.821** gerou demanda operacional para as instituições financeiras no que tange à revisão e ao recalibramento dos **limites de exposição ao risco** nas operações de crédito com **órgãos e entidades do setor público**. As equipes de **Compliance**, **Gestão de Riscos** e **Tecnologia da Informação** precisaram avaliar o impacto do novo limite anual sobre suas carteiras de crédito e garantir que os sistemas de controle e monitoramento refletissem as novas restrições. Os processos de concessão, aprovação e acompanhamento de operações de crédito com o setor público deveriam ser revisados para assegurar a conformidade com o limite estabelecido no **Anexo à Resolução CMN nº 4.589/2017**. Além disso, a revogação pela **Resolução CMN nº 4.995/2022** exigiu nova rodada de adequação, com a atualização de políticas, manuais e controles internos para refletir a nova estrutura normativa vigente a partir de 2/5/2022. Houve, portanto, um ciclo completo de adequação e subsequente readequação, gerando custos de consultoria, atualização de sistemas e treinamento de equipes.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto fornecido a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório do Banco Central. O texto da norma refere-se exclusivamente a Resoluções do CMN (Resolução CMN nº 4.589/2017 e Resolução CMN nº 4.995/2022). Portanto, **não há alteração de layout de sistemas (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) explicitamente especificada no texto fornecido**. A norma trata de ajuste de limites quantitativos em Anexo, sem detalhamento técnico de alterações em sistemas ou protocolos de transmissão de dados. Não há URLs indicativas de alteração de layout mencionadas no conteúdo analisado.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4821
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4821
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4821

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.821: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4821.
