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titulo: "Resolução CMN nº 4.832"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.832"
data_publicacao: 2020-06-25
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2021-05-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.903"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4832"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4832
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4832
atualizado_em: 2026-09-13T04:24:38.009918Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.832, de 25/06/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.832, de 25/06/2020, definiu os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.

> A Resolução CMN n° 4.832, de 25/6/2020, definiu os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO) para o período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021. A norma alterou o MCR 2-4 (Manual de Crédito Rural) e foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021. Trata-se de um instrumento normativo com vigência temporária e escopo específico para o crédito rural constitucional.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Linha do tempo

- 25/06/2020 · Publicação
- 01/05/2021 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903) · Revogou esta norma · 29/04/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.832**, publicada em **25 de junho de 2020** no **Diário Oficial da União** de **29/6/2020**, Seção 1, páginas 21 a 23, constitui um ato normativo do **Conselho Monetário Nacional** que regulamenta os **encargos financeiros** e o **bônus de adimplência** aplicáveis às **operações rurais** financiadas pelos **Fundos Constitucionais de Financiamento** — FNO (Nordeste), FNE (Norte) e FCO (Centro-Oeste). A norma estabeleceu condições específicas de custo de crédito e incentivos à pontualidade no pagamento para o período compreendido entre **1º de julho de 2020 e 30 de junho de 2021**, alinhando-se à política de desenvolvimento rural e agrícola do país. A base legal da norma fundamenta-se na **Lei nº 4.595/1964**, em seus arts. 4º, inciso VI, e 9º, e na **Lei nº 10.177/2001**, art. 1º, que disciplinam as atribuições do CMN e do Banco Central do Brasil na política de crédito rural. A norma foi posteriormente **revogada integralmente** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, com efeitos a partir de **1º de maio de 2021**, o que evidencia a natureza temporária e periódica das regulamentações que disciplinam os encargos dos Fundos Constitucionais.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente as instituições financeiras autorizadas a operar com recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento**, incluindo **bancos públicos federais** (Banco do Brasil, Banco da Amazônia, Banco do Nordeste) e demais entidades autorizadas pelo **Banco Central do Brasil** a intermediar crédito rural. A complexidade de implementação reside na necessidade de adequação dos sistemas de crédito rural para refletir os novos **encargos financeiros** e o cálculo do **bônus de adimplência**, além da alteração de itens específicos do **MCR 2-4**. Contudo, o escopo temporal limitado (12 meses) e a subsequente revogação pela **Resolução CMN nº 4.903/2021** atenuam o impacto de longo prazo.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.832, de 25 de junho de 2020, publicada no DOU de 29/6/2020, Seção 1, p. 21-23. (REVOGADA)

**Alterações:** A norma alterou, a partir de 1º/7/2020, o **MCR 2-4**, nos itens **3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 3-E, 3-F** e **2-4-B-12**. Foi revogada integralmente pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, a partir de 1º/5/2021.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma reside na necessidade de definir, de forma periódica e anual, os **encargos financeiros** e o **bônus de adimplência** das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. No cenário macroeconômico, a norma busca fomentar o crédito rural produtivo, oferecendo condições financeiras diferenciadas e incentivos à pontualidade dos beneficiários, em consonância com a política de desenvolvimento agrícola e regional do Norte, Nordeste e Centro-Oeste brasileiro, alinhando-se aos objetivos de **estabilidade financeira** e **política monetária** do Banco Central.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.832](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4832)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.832** estabeleceu o seguinte cronograma: (1) **Entrada em vigor**: 1º de julho de 2020 — data a partir da qual os novos **encargos financeiros** e o **bônus de adimplência** passaram a se aplicar às operações rurais com recursos dos Fundos Constitucionais; (2) **Período de vigência**: de 1º/7/2020 a 30/6/2021 — as regras permaneceram em vigor por 12 meses; (3) **Revogação**: a **Resolução CMN nº 4.903/2021** revogou integralmente a norma a partir de **1º de maio de 2021**, o que significa que as instituições deveriam estar em conformidade com a nova regulamentação substituta a partir dessa data. As instituições que operam com recursos constitucionais de crédito rural devem monitorar continuamente as resoluções do CMN para atualizações periódicas dos encargos e bônus, dado o caráter anual e sucessivo dessas regulamentações.

### Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras autorizadas a operar com os **Fundos Constitucionais de Financiamento**. Os principais impactos incluem: (1) **Atualização de sistemas**: necessidade de reprogramação dos sistemas de crédito rural para refletir os novos valores de **encargos financeiros** e os critérios de cálculo do **bônus de adimplência** nos itens alterados do **MCR 2-4**; (2) **Revisão de processos**: os processos de concessão, renovação e controle de operações rurais financiadas pelos Fundos Constitucionais precisaram ser revisados para adequação aos novos parâmetros; (3) **Capacitação de equipes**: equipes comerciais, de crédito e de compliance precisaram ser capacitadas sobre as novas regras; (4) **Testes e validação**: testes de aceitação e validação dos cálculos de encargos e bônus nos sistemas; (5) **Custo de adequação**: custos com desenvolvimento, testes e eventuais ajustes contábeis e fiscais decorrentes das alterações. A subsequente revogação pela **Resolução CMN nº 4.903/2021** exigiu nova rodada de adequação sistêmica.

### Alterações de Layout

A norma alterou o **MCR 2-4** (Manual de Crédito Rural), nos itens 3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 3-E, 3-F e 2-4-B-12, tratando dos **encargos financeiros** e do **bônus de adimplência** das operações rurais com recursos dos Fundos Constitucionais. Essas alterações impactam tabelas de domínio de taxas, dicionários de dados de operações rurais e parâmetros de cálculo de encargos e bônus nos sistemas de crédito rural das instituições. Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (Código de Documento de Procedimento de Auditoria/Compliance) no texto da norma fornecido. Portanto, conforme regra regulatória, não há alteração direta de CADOC especificada no texto. Não foram identificadas URLs específicas de alteração de layout no conteúdo fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4832
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4832
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4832

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.832: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4832.
