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titulo: "Resolução CMN nº 4.834"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.834"
data_publicacao: 2020-06-25
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4834"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4834
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4834
atualizado_em: 2026-09-13T04:24:57.302286Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.834, de 25/06/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.834, de 25/06/2020, altera os incisos III e IV do art. 1º da Resolução CMN nº 4.760/2019, que instituiu linha de crédito do BNDES destinada a empresas cerealistas. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.760, de 27/11/2019.

> A Resolução CMN n° 4.834, de 25 de junho de 2020, altera os incisos III e IV do art. 1º da Resolução CMN nº 4.760/2019, que instituiu linha de crédito do BNDES destinada a empresas cerealistas. A norma entra em vigor a partir de 1º de julho de 2020 e amplia ou redefine o escopo de financiamento de investimento em obras civis e aquisição de máquinas e equipamentos para construção de armazéns e expansão da capacidade de armazenagem de grãos. A medida reflete a atuação do Conselho Monetário Nacional no fomento ao setor agroindustrial brasileiro.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 25/06/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.760](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4760) · 27/11/2019

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.834**, publicada no **DOU** em 29 de junho de 2020, Seção 1, p. 23, e assinada em 25 de junho de 2020, constitui um ato normativo do **Conselho Monetário Nacional (CMN)** que altera os incisos III e IV do artigo 1º da **Resolução CMN nº 4.760, de 27 de novembro de 2019**. Essa resolução anterior havia instituído uma linha de crédito específica, operada com recursos do **Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)**, voltada a empresas cerealistas para o financiamento de investimentos em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos. A alteração promovida pela Resolução 4.834 redefine os parâmetros de elegibilidade e abrangência dessa linha de crédito, ajustando-a às necessidades do setor agroindustrial.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como **MÉDIO** porque a norma altera diretamente os critérios de elegibilidade e escopo de uma linha de crédito dirigida do **BNDES** destinada a empresas cerealistas. As instituições financeiras que operam essa linha precisarão revisar seus sistemas de crédito, critérios de análise e contratos para adequar-se às novas redações dos incisos III e IV do art. 1º da **Resolução CMN nº 4.760/2019**. Embora o alcance seja segmentado — restrito às instituições participantes dessa linha específica —, a relevância do setor cerealista para a economia nacional eleva a importância prática da adequação.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.834, de 25 de junho de 2020, publicada no DOU em 29 de junho de 2020, Seção 1, p. 23.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução CMN nº 4.760, de 27 de novembro de 2019**, que instituiu linha de crédito com recursos do **BNDES** destinada a empresas cerealistas para financiamento de investimento em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos. Especificamente, dá nova redação aos incisos III e IV do artigo 1º.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no ajuste das condições de acesso ao crédito dirigido para o setor cerealista, alinhando a política de financiamento às necessidades de armazenagem e comercialização de grãos no cenário econômico brasileiro. A norma se apoia na **Lei nº 4.595/1964** (art. 9º), que confere ao CMN a atribuição de regular o Sistema Financeiro Nacional, e na **Lei nº 13.986/2020** (art. 49), que trata de medidas de apoio ao setor agropecuário, refletindo a preocupação do governo em fortalecer a cadeia produtiva de grãos e garantir a eficiência logística de armazenamento.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.834](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4834)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.834** estabelece que suas alterações produzem efeitos a partir de **1º de julho de 2020**, conforme expressamente indicado no texto normativo ('Altera, a partir de 1º/7/2020'). O cronograma de adequação é o seguinte: (1) **Publicação no DOU**: 29 de junho de 2020, Seção 1, p. 23 — data de divulgação oficial da norma; (2) **Vigência**: 1º de julho de 2020 — data a partir da qual as novas redações dos incisos III e IV do art. 1º da **Resolução CMN nº 4.760/2019** passam a se aplicar. As instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** a operar a linha de crédito do BNDES destinada a empresas cerealistas devem estar em conformidade com as novas regras a partir dessa data. Não há prazos adicionais de transição ou adequação gradual mencionados no texto, o que indica que a adequação deve ser imediata.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional para as instituições financeiras que operam a linha de crédito do **BNDES** voltada a empresas cerealistas. Os principais impactos incluem: (1) **Revisão de sistemas de crédito**: os sistemas de originação e gestão de crédito deverão ser atualizados para refletir os novos critérios de elegibilidade definidos nos incisos III e IV alterados do art. 1º da **Resolução CMN nº 4.760/2019**; (2) **Atualização de contratos e documentos**: contratos de financiamento, propostas comerciais e demais documentos deverão ser revisados para refletir o novo escopo de financiamento; (3) **Treinamento de equipes**: os profissionais envolvidos na análise de crédito, compliance e relacionamento com o cliente deverão ser treinados sobre as novas regras; (4) **Comunicação com o BNDES**: as instituições deverão alinhar-se com o **BNDES** quanto aos novos parâmetros operacionais da linha; (5) **Processos de compliance e auditoria**: os processos internos de conformidade deverão ser revisados para garantir que a operação da linha esteja em conformidade com a nova normativa a partir de **1º de julho de 2020**.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com código numérico no texto fornecido. A norma refere-se exclusivamente a Resoluções do CMN (códigos numéricos de 4 dígitos no formato de numeração de resoluções, como 4.760 e 4.834) e Leis federais. Portanto, conforme a regra vigente, **não há alteração de layout de sistemas associada a CADOCs especificamente mencionados no texto**. As alterações técnicas para desenvolvedores e equipes de sustentação devem se concentrar na revisão dos campos de elegibilidade, tabelas de domínio de produtos de crédito e dicionários de dados relacionados à linha do **BNDES** para cerealistas, conforme a nova redação dos incisos III e IV do art. 1º da **Resolução CMN nº 4.760/2019**. Não foram identificadas URLs que indiquem alteração de layout no conteúdo fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4834
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4834
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4834

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.834: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4834.
