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titulo: "Resolução CMN nº 4.839"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.839"
data_publicacao: 2020-07-30
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2021-05-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.903"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4839"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4839
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4839
atualizado_em: 2026-09-13T04:26:21.655215Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.839, de 30/07/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.839, de 30/07/2020, tratou de ajustes pontuais na política de crédito rural brasileiro. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.

> A Resolução CMN n° 4.839, de 30/7/2020, tratou de ajustes pontuais na política de crédito rural brasileiro, com foco em três frentes: atualização do preço de referência do algodão em pluma para o FEE, redução de taxas de juros do Pronaf para agricultores afetados pelo Ciclone Bomba de 2020 e ampliação dos limites de financiamento da linha Pronaf Industrialização. A norma foi revogada em 1º/5/2021 pela Resolução CMN nº 4.903/2021. Trata-se de uma medida de caráter emergencial e temporário, vinculada a eventos climáticos e necessidades do setor agropecuário.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Linha do tempo

- 30/07/2020 · Publicação
- 01/05/2021 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903) · Revogou esta norma · 29/04/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.839**, de 30 de julho de 2020, publicada no **DOU** em 3 de agosto de 2020, representa um conjunto de alterações pontuais na política de crédito rural brasileiro, editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)** e promovida pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**. A norma teve como objetivo central responder a necessidades imediatas do setor agropecuário, combinando ajustes de preço, taxas de juros e limites de financiamento em linhas estratégicas para a agricultura familiar e o estocagem de produtos agropecuários. A medida foi motivada por eventos climáticos extremos e pela necessidade de atualização de referências de preço no mercado algodoeiro.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi classificado como **MÉDIO** porque a norma exigiu ajustes operacionais em sistemas de crédito rural relacionados a tabelas de preços de referência, cálculo de encargos financeiros diferenciados e atualização de limites de financiamento. No entanto, por se tratar de medidas temporárias e vinculadas a eventos específicos (Ciclone Bomba e ano agrícola 2020/2021), o escopo de instituições impactadas e a complexidade da implementação foram limitados em comparação com normas de abrangência sistêmica.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.839, de 30 de julho de 2020, publicada no DOU em 3 de agosto de 2020, Seção 1, p. 53.

**Alterações:** A norma alterou a **Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, com a inclusão do item 21-A sobre o preço de referência do algodão. Também alterou a **Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Pronaf)** do MCR, com a inclusão dos itens 12 e 13 sobre redução de taxas e ampliação de limites. A norma foi **revogada** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, a partir de 1º/5/2021.

**Motivação:** A motivação regulatória esteve vinculada a dois fatores principais: (i) a necessidade de atualizar o preço de referência para o **FEE** de algodão em pluma, utilizando o indicador **CEPEA/ESALQ/USP** para refletir as condições de mercado vigentes; e (ii) a resposta a desastres climáticos extremos, especificamente o **Ciclone Bomba** de 2020, que prejudicou agricultores familiares na região Sul do Brasil, exigindo medidas emergenciais de redução de encargos financeiros e ampliação de limites de crédito para preservar a produção agropecuária e a renda dos agricultores afetados.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.839](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4839)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.839** entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 3º, ou seja, em 3 de agosto de 2020. As alterações no **MCR** referentes ao item 21-A (preço do algodão) e aos itens 12 e 13 (Pronaf/Ciclone Bomba/Pronaf Industrialização) passaram a vigorar a partir dessa mesma data. As disposições relativas ao **Ciclone Bomba** e ao **Pronaf Industrialização** eram restritas ao **ano agrícola 2020/2021**, conforme expressamente indicado nos itens 12 e 13 da norma. A **Revogação** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021** ocorreu em 1º de maio de 2021, encerrando a vigência de todas as disposições da norma. As instituições financeiras que haviam implementado os ajustes deveriam descontinuar as regras específicas a partir dessa data de revogação.

### Impacto Operacional

A norma gerou demandas operacionais para as instituições financeiras em três frentes principais. Primeiro, foi necessário implementar o indicador de preços **CEPEA/ESALQ/USP** como valor base para operações de **FEE** de algodão em pluma, o que exigiu atualização de tabelas de preços e parâmetros nos sistemas de crédito rural. Segundo, as instituições que operavam **Pronaf** na região Sul precisaram configurar regras de cálculo de encargos financeiros diferenciados para agricultores familiares de municípios afetados pelo **Ciclone Bomba** de 2020, incluindo a validação de reconhecimento de situação de emergência ou calamidade pública pelo Governo Estadual. Terceiro, houve necessidade de atualização dos limites máximos de financiamento da linha **Pronaf Industrialização**, com tetos revisados para pessoa física (até **R$ 60.000,00**), empreendimento familiar rural pessoa jurídica (até **R$ 300.000,00**), cooperativa singular (até **R$ 20.000.000,00**) e cooperativa central (até **R$ 40.000.000,00**). Além disso, foram necessárias revisões nos processos de concessão de crédito para excluir do enquadramento operações de aquisição de animais, caminhonetes de carga, motocicletas, tratores e implementos associados, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação. Após a revogação em 1º/5/2021, todas essas regras específicas deixaram de se aplicar.

### Alterações de Layout

A norma promoveu alterações no **Manual de Crédito Rural (MCR)**, que é o documento regulatório principal referenciado. Especificamente: (i) inclusão do item **21-A** na Seção 6 do Capítulo 3 do MCR, estabelecendo o indicador de preços **CEPEA/ESALQ/USP** como valor base para financiamento de algodão em pluma no âmbito do **FEE**; (ii) inclusão dos itens **12** e **13** na Seção 18 do Capítulo 10 do MCR, definindo condições especiais de encargos financeiros e limites ampliados para o **Pronaf** e **Pronaf Industrialização**. É importante ressaltar que o texto da norma NÃO menciona explicitamente nenhum número de **CADOC** (código numérico de 4 dígitos). Portanto, não há menção a alteração direta de **CADOC** especificada no texto fornecido. As alterações técnicas referem-se a atualizações em tabelas de domínio de preços de referência, parâmetros de cálculo de encargos financeiros e limites máximos de financiamento nos sistemas de crédito rural das instituições.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4839
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4839
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4839

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.839: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4839.
