---
titulo: "Resolução CMN nº 4.841"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.841"
data_publicacao: 2020-07-30
situacao: revogada
revogada_por: "Resolução BCB nº 279"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4841"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4841
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4841
atualizado_em: 2026-09-13T04:27:09.978349Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Resolução CMN nº 4.841, de 30/07/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.841, de 30/07/2020, alterou a Resolução nº 3.854/2010 para atualizar o limite de declaração de bens e valores no exterior. Foi revogada pela Resolução BCB nº 279. Alterou a Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010.

> A Resolução CMN n° 4.841, de 30 de julho de 2020, alterou a Resolução nº 3.854/2010 para atualizar o limite de declaração de bens e valores no exterior. O texto estabeleceu que a declaração anual eletrônica é obrigatória quando os bens totalizarem US$ 1.000.000,00 ou equivalente em outras moedas, na data-base de 31 de dezembro de cada ano. A norma entrou em vigor em 1º de setembro de 2020, mas foi posteriormente revogada pela Resolução BCB nº 279, de 31/12/2022. Esta análise permanece válida como referência histórica e para fins de rastreabilidade regulatória no ecossistema financeiro nacional.

## Situação de vigência

**Revogada.** Norma revogada pela Resolução BCB nº 279.

Revogada por: [Resolução BCB nº 279](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-279)

## Linha do tempo

- 30/07/2020 · Publicação
- sem data · Revogada por · [Resolução BCB nº 279](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-279)

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 279](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-279) · Revogou esta norma · 31/12/2022
- [Resolução CMN nº 3.854](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3854) · 27/05/2010

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.841**, de 30 de julho de 2020, publicada no **DOU de 3/8/2020**, teve como objeto central a alteração da **Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010**, norma que disciplina a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País. A mudança promovida pela norma foi a atualização do valor-limiar para obrigatoriedade da declaração anual, estabelecendo o patamar de **US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América)** ou seu equivalente em outras moedas, na data-base de **31 de dezembro** de cada ano. A declaração, inclusive suas retificações, deve ser prestada por meio eletrônico, reforçando a digitalização e a rastreabilidade dos fluxos patrimoniais transfrontiriços. A norma foi editada pelo **Banco Central do Brasil**, com base no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, e teve vigência iniciada em **1º de setembro de 2020**. É importante destacar que a **Resolução CMN n° 4.841 foi revogada pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022**, sendo substituída por nova disciplina normativa que reorganizou as regras de declaração de bens no exterior no sistema financeiro brasileiro. A revogação reflete a contínua modernização do arcabouço regulatório do **Banco Central do Brasil**, que busca simplificar e atualizar os procedimentos de compliance relacionados ao controle patrimonial internacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente o limite de obrigatoriedade de declaração de bens no exterior, afetando um universo significativo de pessoas físicas e jurídicas com patrimônio transfronteiriço. Para as instituições financeiras, a mudança exige ajustes nos processos de **KYC (Know Your Customer)**, **compliance** e **report regulatorio**, uma vez que os sistemas precisam identificar, classificar e reportar clientes que ultrapassem o novo patamar de **US$ 1.000.000,00**. A implementação requer atualização de sistemas de coleta de dados, validação de informações e integração com os sistemas do **Banco Central do Brasil**. Contudo, como a norma foi posteriormente revogada pela **Resolução BCB nº 279/2022**, o impacto operacional efetivo foi substituído por novas exigências da norma substitutiva, tornando a análise desta resolução relevante para fins de histórico regulatório e transição.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.841, de 30 de julho de 2020, publicada no DOU de 3 de agosto de 2020, Seção 1, p. 53.

**Alterações:** A norma alterou a **Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010**, que dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País. Especificamente, modificou o **Art. 2º** da referida resolução para estabelecer o novo limite de US$ 1.000.000,00 para obrigatoriedade de declaração anual eletrônica. A **Resolução CMN n° 4.841 foi revogada pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022**.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma reside na necessidade de atualização dos valores-referência para controle patrimonial internacional, alinhando-se às políticas de **estabilidade financeira** e **transparência** do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A alteração do limite de declaração busca refletir as condições econômicas vigentes, garantindo que o controle de bens no exterior permaneça efetivo como instrumento de **política monetária** e de combate à evasão de capitais. A norma foi editada com base no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, tendo em vista a **Medida Provisória nº 2.224/2001** e o § 1º do art. 201 do **Decreto-Lei nº 5.844/1943**, demonstrando a articulação entre o **Conselho Monetário Nacional (CMN)** e o **Banco Central do Brasil (BCB)** na gestão do sistema financeiro.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.841](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4841)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.841** estabeleceu as seguintes datas e prazos: (1) **Entrada em vigor**: 1º de setembro de 2020, conforme o Art. 2º da norma, data a partir da qual as novas regras de declaração passaram a se aplicar. (2) **Data-base anual**: 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem quantia igual ou superior a **US$ 1.000.000,00**, tornando obrigatória a prestação da declaração eletrônica anual. (3) **Publicação no DOU**: 3 de agosto de 2020, Seção 1, p. 53. (4) **Revogação**: A norma foi revogada pela **Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022**, o que significa que as regras originalmente estabelecidas pela **Resolução CMN n° 4.841** foram substituídas por nova disciplina normativa a partir dessa data. As instituições que haviam se adequado à norma original deveram revisar seus processos de compliance para atender às novas exigências da norma substitutiva.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**, especialmente nos seguintes aspectos: (1) **Atualização de sistemas**: Os sistemas de **KYC**, **compliance** e **report regulatorio** precisam ser atualizados para refletir o novo valor-limiar de **US$ 1.000.000,00** para identificação de clientes com bens no exterior. (2) **Processos de coleta de dados**: As instituições devem revisar seus processos de coleta e validação de informações sobre patrimônio transfronteiriço de clientes pessoas físicas e jurídicas. (3) **Capacitação de equipes**: Equipes de compliance, jurídico e operações precisam ser capacitadas para compreender e aplicar as novas regras de declaração. (4) **Controle de prazos**: É necessário implementar controles automatizados para monitorar a data-base de **31 de dezembro** de cada ano e garantir o cumprimento dos prazos de declaração eletrônica. (5) **Custo de adequação**: Há custos associados à atualização de sistemas, treinamento de pessoal e revisão de processos internos. Ressalta-se que, como a norma foi **revogada pela Resolução BCB nº 279/2022**, as instituições devem verificar as exigências da norma substitutiva para fins de compliance atualizado.

### Alterações de Layout

A **Resolução CMN n° 4.841** promoveu alteração no **Art. 2º** da **Resolução nº 3.854/2010**, que trata da declaração eletrônica de bens no exterior. As mudanças técnicas referem-se ao valor-limiar de declaração, que passou a ser de **US$ 1.000.000,00** ou equivalente em outras moedas, na data-base de **31 de dezembro** de cada ano. A declaração deve ser prestada por meio eletrônico, incluindo retificações. Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. Portanto, conforme a regra vigente, **não há alteração de CADOC especificada no texto**. Não foram identificadas URLs que indiquem alteração de layout no conteúdo fornecido. As alterações são de natureza substantiva (atualização de valor-limiar e manutenção do formato eletrônico), não havendo menção a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão especificamente detalhados no texto da norma.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4841
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4841
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4841

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.841: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4841.
