Resolução BCB nº CMN 4.842
Resumo: A Resolução CMN n° 4.842, de 30/7/2020, consolida regras para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, no sistem...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.842, de 30 de julho de 2020, publicada no DOU de 3/8/2020, consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma tem como objetivo unificar e aprimorar as regras contábeis tributárias do sistema financeiro nacional, substituindo normas anteriores que tratavam de temas correlatos de forma dispersa. A entrada em vigor ocorreu em 1º de janeiro de 2021, e a norma foi posteriormente alterada pela Resolução CMN nº 5.116, de 25/1/2024, que ampliou o escopo de exclusão de determinadas entidades, como administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. A motivação regulatória reside na necessidade de alinhamento das práticas contábeis fiscais às melhores práticas internacionais, garantindo maior transparência, consistência e prudência na avaliação dos créditos e obrigações tributários das instituições, em consonância com o arcabouço tributário brasileiro e as diretrizes do Banco Central em matéria de estabilidade financeira.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é ALTO porque a norma altera fundamentalmente a forma como as instituições financeiras reconhecem, mensuram e monitoram seus ativos e passivos fiscais diferidos. Exige a elaboração de estudos técnicos individualizados com projeções de lucros futuros, análise de histórico de lucratividade de pelo menos três dos últimos cinco exercícios, e revisão periódica obrigatória nos balanços semestrais e anuais. A obrigatoriedade de baixa de ativos fiscais diferidos em caso de descumprimento dos critérios ou dúvidas sobre continuidade operacional impõe rigor adicional à gestão patrimonial e contábil de todas as instituições abrangidas.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.842, de 30 de julho de 2020, publicada no DOU de 3/8/2020, Seção 1, p. 53/54.
Alterações: Foram revogadas pela norma: Resolução nº 3.059 (20/12/2002), Resolução nº 3.355 (31/3/2006), Resolução nº 4.441 (29/10/2015), Circular nº 1.962 (23/5/1991), Circular nº 2.353 (4/8/1993) e Circular nº 3.171 (30/12/2002). Posteriormente, a Resolução CMN nº 5.116, de 25/1/2024, alterou o parágrafo único do art. 1º para excluir do escopo sociedades corretoras, distribuidoras e corretoras de câmbio.
Motivação: A motivação regulatória fundamenta-se na necessidade de consolidar e modernizar os critérios de mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais no sistema financeiro nacional, alinhando-se às melhores práticas contábeis internacionais e às disposições da Lei nº 4.595/1964, Lei nº 11.941/2009 e Decreto nº 10.139/2019. A norma busca garantir prudência na avaliação de créditos fiscais diferidos, assegurando que as instituições somente reconheçam ativos fiscais quando houver probabilidade efetiva de realização, contribuindo para a transparência e a estabilidade do sistema financeiro.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.842
Adequação
A Resolução CMN n° 4.842 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021, data a partir da qual todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB deveriam estar em conformidade com os novos critérios de reconhecimento e mensuração de ativos e passivos fiscais. O prazo máximo de realização dos ativos fiscais diferidos é de dez anos, conforme o art. 4º, inciso I. O estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros deve ser elaborado individualmente por instituição e examinado pelo conselho fiscal, se existente, sendo aprovado pelos órgãos da administração e revisado por ocasião dos balanços semestrais e anuais. A Resolução CMN nº 5.116, de 25/1/2024, com vigência a partir de 1º de março de 2024, alterou o escopo de exclusão de determinadas entidades, exigindo adequação imediata por parte das instituições afetadas. As instituições devem manter o estudo técnico e os relatórios de observância à norma pelo prazo de realização dos ativos fiscais diferidos e pelo prazo mínimo de cinco anos, respectivamente (art. 11).
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para as instituições abrangidas. Os principais pontos incluem: (1) necessidade de elaboração e manutenção de estudos técnicos individualizados com projeções financeiras consistentes e verificáveis, amparadas por informações internas e externas, considerando indicadores econômicos e financeiros; (2) obrigatoriedade de análise de histórico de lucros em pelo menos três dos últimos cinco exercícios sociais; (3) implementação de processos de revisão periódica nos balanços semestrais e anuais para avaliação da probabilidade de realização dos ativos fiscais diferidos; (4) necessidade de baixa contábil de parcelas de ativos fiscais diferidos quando os valores efetivamente realizados forem inferiores a 50% dos valores previstos em dois períodos consecutivos; (5) procedimentos de solicitação de dispensa junto ao Banco Central do Brasil quando aplicável; (6) manutenção de documentação e relatórios por prazos prolongados (até o prazo de realização dos ativos e mínimo de cinco anos); e (7) revisão dos controles internos, processos contábeis e sistemas de gestão fiscal para adequação aos novos critérios de reconhecimento, mensuração e compensação de ativos e passivos fiscais.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificada no texto. A norma trata exclusivamente de critérios contábeis e fiscais de reconhecimento e mensuração, sem dispor sobre alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados junto ao BCB. A Resolução CMN nº 5.116, de 25/1/2024, é mencionada como alteração posterior do escopo de aplicação, mas também não traz referência a CADOC.