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titulo: "Resolução CMN nº 4.842"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.842"
data_publicacao: 2020-07-30
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4842"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4842
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4842
atualizado_em: 2026-09-13T04:26:39.344714Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.842, de 30/07/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.842, de 30/07/2020, consolida regras para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, no sistema financeiro nacional. Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução CMN nº 5.116, de 25/01/2024. Revogou 4 normas, entre elas a Resolução CMN nº 3.059, de 20/12/2002, e a Circular nº 3.171, de 30/12/2002.

> A Resolução CMN n° 4.842, de 30/7/2020, consolida regras para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, no sistema financeiro nacional. Entrou em vigor em 1º/1/2021 e foi alterada pela Resolução CMN nº 5.116 (2024). A norma exige estudo técnico de expectativa de lucros futuros e histórico de lucratividade para reconhecimento de créditos fiscais diferidos, estabelecendo critérios rigorosos de baixa e compensação.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 30/07/2020, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 30/07/2020 · Publicação
- 01/03/2024 · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.116](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5116)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.116](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5116) · Alterou esta norma · 25/01/2024
- [Resolução BCB nº 15](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-15) · 17/09/2020
- [Resolução CMN nº 4.441](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4441) · 29/10/2015
- [Resolução CMN nº 3.355](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3355) · 31/03/2006
- [Circular nº 3.171](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-3171) · 30/12/2002
- [Resolução CMN nº 3.059](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3059) · 20/12/2002

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.842**, de 30 de julho de 2020, publicada no **DOU** de 3/8/2020, consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**. A norma tem como objetivo unificar e aprimorar as regras contábeis tributárias do sistema financeiro nacional, substituindo normas anteriores que tratavam de temas correlatos de forma dispersa. A entrada em vigor ocorreu em **1º de janeiro de 2021**, e a norma foi posteriormente alterada pela **Resolução CMN nº 5.116**, de 25/1/2024, que ampliou o escopo de exclusão de determinadas entidades, como administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. A motivação regulatória reside na necessidade de alinhamento das práticas contábeis fiscais às melhores práticas internacionais, garantindo maior transparência, consistência e prudência na avaliação dos créditos e obrigações tributários das instituições, em consonância com o arcabouço tributário brasileiro e as diretrizes do **Banco Central** em matéria de estabilidade financeira.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é **ALTO** porque a norma altera fundamentalmente a forma como as instituições financeiras reconhecem, mensuram e monitoram seus ativos e passivos fiscais diferidos. Exige a elaboração de **estudos técnicos** individualizados com projeções de lucros futuros, análise de histórico de lucratividade de pelo menos três dos últimos cinco exercícios, e revisão periódica obrigatória nos balanços semestrais e anuais. A obrigatoriedade de baixa de ativos fiscais diferidos em caso de descumprimento dos critérios ou dúvidas sobre continuidade operacional impõe rigor adicional à gestão patrimonial e contábil de todas as instituições abrangidas.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.842, de 30 de julho de 2020, publicada no DOU de 3/8/2020, Seção 1, p. 53/54.

**Alterações:** Foram revogadas pela norma: **Resolução nº 3.059** (20/12/2002), **Resolução nº 3.355** (31/3/2006), **Resolução nº 4.441** (29/10/2015), **Circular nº 1.962** (23/5/1991), **Circular nº 2.353** (4/8/1993) e **Circular nº 3.171** (30/12/2002). Posteriormente, a **Resolução CMN nº 5.116**, de 25/1/2024, alterou o parágrafo único do art. 1º para excluir do escopo sociedades corretoras, distribuidoras e corretoras de câmbio.

**Motivação:** A motivação regulatória fundamenta-se na necessidade de consolidar e modernizar os critérios de mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais no sistema financeiro nacional, alinhando-se às melhores práticas contábeis internacionais e às disposições da **Lei nº 4.595/1964**, **Lei nº 11.941/2009** e **Decreto nº 10.139/2019**. A norma busca garantir prudência na avaliação de créditos fiscais diferidos, assegurando que as instituições somente reconheçam ativos fiscais quando houver probabilidade efetiva de realização, contribuindo para a transparência e a estabilidade do sistema financeiro.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.842](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4842)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.842** entrou em vigor em **1º de janeiro de 2021**, data a partir da qual todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB deveriam estar em conformidade com os novos critérios de reconhecimento e mensuração de ativos e passivos fiscais. O **prazo máximo de realização** dos ativos fiscais diferidos é de **dez anos**, conforme o art. 4º, inciso I. O **estudo técnico** de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros deve ser elaborado individualmente por instituição e examinado pelo conselho fiscal, se existente, sendo aprovado pelos órgãos da administração e revisado por ocasião dos **balanços semestrais e anuais**. A **Resolução CMN nº 5.116**, de 25/1/2024, com vigência a partir de **1º de março de 2024**, alterou o escopo de exclusão de determinadas entidades, exigindo adequação imediata por parte das instituições afetadas. As instituições devem manter o estudo técnico e os relatórios de observância à norma pelo prazo de realização dos ativos fiscais diferidos e pelo prazo mínimo de **cinco anos**, respectivamente (art. 11).

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições abrangidas. Os principais pontos incluem: (1) necessidade de elaboração e manutenção de **estudos técnicos** individualizados com projeções financeiras consistentes e verificáveis, amparadas por informações internas e externas, considerando indicadores econômicos e financeiros; (2) obrigatoriedade de análise de histórico de lucros em pelo menos três dos últimos cinco exercícios sociais; (3) implementação de processos de revisão periódica nos balanços semestrais e anuais para avaliação da probabilidade de realização dos ativos fiscais diferidos; (4) necessidade de baixa contábil de parcelas de ativos fiscais diferidos quando os valores efetivamente realizados forem inferiores a 50% dos valores previstos em dois períodos consecutivos; (5) procedimentos de solicitação de dispensa junto ao **Banco Central do Brasil** quando aplicável; (6) manutenção de documentação e relatórios por prazos prolongados (até o prazo de realização dos ativos e mínimo de cinco anos); e (7) revisão dos controles internos, processos contábeis e sistemas de gestão fiscal para adequação aos novos critérios de reconhecimento, mensuração e compensação de ativos e passivos fiscais.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificada no texto. A norma trata exclusivamente de critérios contábeis e fiscais de reconhecimento e mensuração, sem dispor sobre alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados junto ao BCB. A **Resolução CMN nº 5.116**, de 25/1/2024, é mencionada como alteração posterior do escopo de aplicação, mas também não traz referência a CADOC.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4842
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4842
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4842

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.842: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4842.
