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titulo: "Resolução CMN nº 4.846"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.846"
data_publicacao: 2020-08-24
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4846"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4846
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4846
atualizado_em: 2026-09-13T04:30:44.118206Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.846, de 24/08/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.846, de 24/08/2020, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Resolução CMN nº 4.800, de 06/04/2020.

> A Resolução CMN n° 4.846, de 24/8/2020, instituiu regras para operações de crédito destinadas ao financiamento da folha salarial e pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PSE), criado pela Lei nº 14.043/2020. A norma estabeleceu condições específicas de prazo, taxa de juros e enquadramento para instituições financeiras participantes, em resposta ao cenário de crise econômica decorrente da pandemia. Partes da norma foram revogadas pela Resolução CMN nº 4.966, com vigência a partir de 1º/1/2025.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 24/08/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Linha do tempo

- 24/08/2020 · Publicação
- 01/01/2025 · Atualizada por · [Resolução CMN nº 4.966](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4966)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.146](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5146) · 26/06/2024
- [Resolução CMN nº 4.966](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4966) · 25/11/2021
- [Instrução Normativa BCB nº 105](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-105) · 07/05/2021
- [Resolução CMN nº 4.800](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4800) · 06/04/2020
- [Resolução CMN nº 3.402](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3402) · 06/09/2006
- [Resolução CMN nº 2.682](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2682) · 21/12/1999

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.846**, de 24 de agosto de 2020, publicada no **DOU** de 25/8/2020, dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do **Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PSE)**, instituído pela **Lei nº 14.043**, de 19 de agosto de 2020. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, por iniciativa do **Banco Central do Brasil (BCB)**, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da **Lei nº 4.595/1964**, e do art. 16 da **Lei nº 14.043/2020**, em sessão extraordinária realizada em 24 de agosto de 2020. Trata-se de uma medida emergencial de suporte empregatício, com o objetivo de preservar postos de trabalho durante o período de crise econômica, permitindo que empresas com faturamento entre **R$ 360.000,00 e R$ 50.000.000,00** (com base no exercício de 2019) acessassem crédito com condições diferenciadas. A norma abrange empresários, sociedades simples, sociedades empresárias, sociedades cooperativas (exceto de crédito), organizações da sociedade civil e empregadores rurais, ampliando o espectro de beneficiários de crédito emergencial no sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma estabeleceu condições operacionais específicas que exigiram adaptações dos sistemas e processos das instituições financeiras participantes, incluindo a configuração de taxas de juros fixas em 3,75% a.a., prazos de 36 meses com 6 meses de carência, e regras próprias de provisão e auditoria. No entanto, por ter sido um programa com data limite de contratação (31/10/2020) e escopo temporal definido, o impacto foi limitado no tempo. Além disso, a revogação parcial pela **Resolução CMN nº 4.966** a partir de 1º/1/2025 reduz o escopo de aplicação residual da norma.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.846, de 24 de agosto de 2020 — Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PSE), instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

**Alterações:** A norma revogou expressamente a **Resolução nº 4.800, de 6 de abril de 2020** (art. 9º). Além disso, os art. 6º e 7º foram revogados, a partir de 1º/1/2025, pela **Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021**, conforme consta no texto normativo.

**Motivação:** A motivação regulatória está inserida no cenário de emergência econômica e sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, que gerou risco sistêmico de desemprego em massa. O **Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PSE)**, instituído pela **Lei nº 14.043/2020**, teve como finalidade prudencial e macroeconômica preservar empregos e a renda de trabalhadores, evitando o colapso de pequenas e médias empresas. A norma do CMN complementou a legislação ao detalhar as condições operacionais de crédito, garantindo que as instituições financeiras dispusessem de critérios claros para a concessão de recursos com juros subsidiados e prazos alongados, mitigando riscos de inadimplência e preservando a estabilidade financeira do sistema.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.846](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4846)

### Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela **Resolução CMN n° 4.846/2020** compreende os seguintes marcos temporais: (1) **Data de vigência**: a norma entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 25 de agosto de 2020 (art. 10º); (2) **Prazo de contratação**: as operações de crédito deveriam ser formalizadas até **31 de outubro de 2020** (art. 3º, inciso III), representando o prazo máximo para adesão das instituições ao programa; (3) **Prazo total das operações**: 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros são de carência, implicando que as operações teriam término por volta de 2023; (4) **Divulgação de provisões**: as instituições deveriam divulgar a classificação por nível de risco nas demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de **2020** (art. 7º, parágrafo único); (5) **Auditoria interna**: as operações do PSE deveriam ser incluídas no plano e relatório anual de auditoria interna, inclusive os relativos ao exercício de **2020** (art. 8º, parágrafo único); (6) **Revogação parcial**: os art. 6º e 7º foram revogados a partir de **1º de janeiro de 2025**, pela **Resolução CMN nº 4.966**, o que significa que as regras de provisão e divulgação de risco deixaram de se aplicar a partir dessa data para novas operações ou enquadramentos residuais.

### Impacto Operacional

A norma gerou demandas operacionais significativas para as instituições financeiras participantes, incluindo: (1) **Configuração de produtos creditícios específicos**: os sistemas de crédito precisaram ser adaptados para operar com taxa de juros fixa de **3,75% a.a.**, prazo de 36 meses e carência de 6 meses, além de permitir a escolha entre **Sistema Francês de Amortização (Tabela Price)** com base de 360 dias ou **Sistema de Amortização Constante (SAC)** com base de 252, 360 ou 365 dias; (2) **Validação de elegibilidade**: os sistemas de análise de crédito precisaram incorporar regras de verificação de receita bruta anual entre **R$ 360.000,00 e R$ 50.000.000,00** (exercício de 2019) e enquadramento dos perfis de financiados (empresários, sociedades, cooperativas, organizações da sociedade civil, empregadores rurais); (3) **Integração com conta-salário**: as instituições que processassem a folha de pagamento deveriam observar as regras da **Resolução nº 3.402/2006** para crédito dos recursos na conta-salário do empregado, exigindo integração entre os sistemas de folha e de contas correntes; (4) **Gestão de provisões**: a aplicação dos percentuais da **Resolução nº 2.682/1999** somente sobre a parcela de risco assumido pela instituição exigiu refinamento nos cálculos de provisão para perda provável; (5) **Auditoria e compliance**: a inclusão das operações do PSE no escopo do plano anual de auditoria interna e do relatório anual exigiu procedimentos de auditoria dedicados; (6) **Formalização digital**: a possibilidade de formalização de contratos por meio de instrumentos assinados digital ou eletronicamente exigiu validação de infraestrutura de assinatura eletrônica e guarda de documentos digitais.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A norma refere-se exclusivamente a Resoluções do CMN e Leis federais, sem indicar alterações de layout técnico em sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão do **Sisbacen**. As referências normativas existentes são: **Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006** (regras para crédito na conta-salário), **Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999** (provisão para perda provável), **Resolução nº 4.800, de 6 de abril de 2020** (revogada) e **Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021** (revogação dos arts. 6º e 7º). Não há URLs que indiquem alteração de layout técnico no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4846
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4846
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4846

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.846: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4846.
