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titulo: "Resolução CMN nº 4.847"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.847"
data_publicacao: 2020-08-24
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4847"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4847
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4847
atualizado_em: 2026-09-13T04:30:32.567345Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.847, de 24/08/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.847, de 24/08/2020, institui regras operacionais para o Peac-Maquininhas, programa emergencial de acesso a crédito com garantia de recebíveis destinado a MEI. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN nº 4.847, de 24/8/2020, institui regras operacionais para o Peac-Maquininhas, programa emergencial de acesso a crédito com garantia de recebíveis destinado a MEI, microempresa e empresa de pequeno porte. A norma estabelece prazos distintos para aplicação da Resolução nº 4.707/2018 e da Resolução nº 4.734/2019, além de definir critérios técnicos de amortização, elegibilidade e responsabilidades em caso de inadimplemento. As instituições financeiras devem observar rigorosamente as datas de transição entre as normas vinculadas.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 24/08/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 21](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-21) · 29/09/2020
- [Resolução CMN nº 4.734](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4734) · 27/06/2019
- [Resolução CMN nº 4.707](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4707) · 19/12/2018

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 4.847**, de 24 de agosto de 2020, publicada no **DOU** em 25/8/2020, dispõe sobre as operações de crédito contratadas no âmbito do **Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas)**, instituído pela **Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020**. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, por meio do **Banco Central do Brasil (BCB)**, com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595/1964, e art. 29 da Lei nº 14.042/2020, em sessão extraordinária realizada em 24 de agosto de 2020. O programa visa ampliar o acesso ao crédito para o **microempreendedor individual (MEI)**, a **microempresa** e a **empresa de pequeno porte**, utilizando recebíveis de arranjos de pagamento como garantia, com destaque para operações realizadas por meio de terminais de pagamento (maquininhas). A norma estabelece que as instituições financeiras participantes poderão utilizar processos internos de verificação de elegibilidade, incluindo consulta a sistemas de informação e bancos de dados sobre recebíveis, observado o prazo de 2 de novembro de 2020 para aplicação da disciplina da **Resolução nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018**. A partir de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar a **Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019**. Além disso, a norma define regras específicas sobre sistemas de amortização, limites de juros em caso de inadimplemento, responsabilidades do agente financeiro da União e condições para aceitação de garantias por meio de instituições de cessão fiduciária em arranjos de pagamento autorizados pelo BCB.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é considerado MÉDIO porque a norma introduz regras operacionais específicas para um programa emergencial com público-alvo restrito (MEI, microempresa e empresa de pequeno porte), exigindo adaptações nos processos de concessão de crédito, verificação de elegibilidade e gestão de garantias. Embora o escopo seja segmentado, todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB que desejarem participar do Peac-Maquininhas deverão adequar seus sistemas e fluxos operacionais aos prazos e critérios definidos, incluindo a transição entre as normas vinculadas em datas específicas.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 4.847, de 24 de agosto de 2020 — Dispõe sobre o Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.

**Alterações:** A norma não altera nem revoga diretamente outras resoluções em sentido estrito, porém estabelece disciplina transitória aplicando a **Resolução nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018**, até 2 de novembro de 2020, e a **Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019**, a partir de 3 de novembro de 2020, no âmbito das operações do Peac-Maquininhas.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de enfrentamento da crise econômica agravada pela pandemia de **COVID-19**, garantindo acesso emergencial à crédito para micro e pequenos empreendedores por meio da modalidade de garantia de recebíveis. A norma busca fomentar a **estabilidade financeira** e o fluxo de crédito produtivo no **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, utilizando recebíveis de arranjos de pagamento como lastro garantidor, em conformidade com a **Lei nº 14.042/2020** e a **Lei nº 4.595/1964**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.847](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4847)

### Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela **Resolução CMN nº 4.847/2020** compreende os seguintes marcos temporais: (1) **24 de agosto de 2020** — Data de publicação da norma e início de sua vigência (Art. 7º — entra em vigor na data de publicação); (2) **25 de agosto de 2020** — Data de publicação no **DOU**, Seção 1, p. 49; (3) **Até 2 de novembro de 2020** — Período em que as instituições financeiras participantes devem observar a disciplina da **Resolução nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018**, para verificação de elegibilidade do MEI, microempresa e empresa de pequeno porte (Art. 2º e Art. 6º, inciso I); (4) **A partir de 3 de novembro de 2020** — Passa a vigorar a disciplina da **Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019**, para as operações de crédito no âmbito do Peac-Maquininhas (Art. 6º, inciso II). As instituições financeiras devem preparar seus sistemas e processos para a transição entre as duas resoluções vinculadas na data de 2 para 3 de novembro de 2020, garantindo continuidade operacional e conformidade com as novas regras de elegibilidade e garantia.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras participantes, que deverão: (1) adaptar seus **processos internos de verificação de elegibilidade** para o público-alvo do Peac-Maquininhas (MEI, microempresa e empresa de pequeno porte), incluindo consulta a sistemas de informação, bancos de dados e cadastros de recebíveis de arranjos de pagamento (Art. 2º); (2) implementar controles para garantir que as garantias sejam constituídas exclusivamente em **instituições de cessão fiduciária de recebíveis** cujos fluxos financeiros sejam liquidados em **sistemas de compensação e liquidação autorizados pelo BCB** (Art. 3º); (3) estabelecer fluxos de consulta às informações do **Banco Central do Brasil** referentes aos arts. 11, 12 e 27 da **Lei nº 14.042/2020**, mediante prévia e expressa autorização dos contratantes (Art. 4º); (4) configurar sistemas de cálculo de amortização compatíveis com o **Sistema Francês de Amortização (Tabela Price)** mensal com base de 360 dias ou o **Sistema de Amortização Constante (SAC)** mensal com base de 252, 360 ou 365 dias (Art. 4º, §1º); (5) gerenciar o protocolo de operações junto ao **BNDES**, na qualidade de agente financeiro da União, somente após a contratação da operação e de sua garantia (Art. 4º, §2º); (6) revisar processos de gestão de inadimplemento, uma vez que as instituições financeiras arcarão com valores que excederem o saldo principal acrescido de juros na data do inadimplemento, com limites definidos na **Lei nº 14.042/2020** (Art. 5º); e (7) preparar a transição operacional entre as normas vinculadas na data de 2 para 3 de novembro de 2020.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos do BCB) nem faz referência a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. Não há menção explícita a alteração de layout tecnológico ou de sistema no conteúdo normativo fornecido. As referências normativas presentes são as **Resoluções CMN nº 4.707/2018** e **Resolução CMN nº 4.734/2019**, que são normas do Conselho Monetário Nacional e não CADOCs do BCB. Não há URLs de alteração de layout explicitamente indicadas no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4847
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4847
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4847

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.847: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4847.
