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titulo: "Resolução CMN nº 4.849"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.849"
data_publicacao: 2020-08-27
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2021-05-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.903"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4849"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4849
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4849
atualizado_em: 2026-09-13T04:31:37.591486Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.849, de 27/08/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.849, de 27/08/2020, definiu as taxas de juros para financiamentos ao amparo do Funcafé (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira). Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.

> A Resolução CMN nº 4.849, de 27/8/2020, definiu as taxas de juros para financiamentos ao amparo do Funcafé (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira), estabelecendo juros prefixados de até 5,25% e 6,75% ao ano. A norma, publicada no DOU de 31/8/2020, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021 a partir de 1º/5/2021. Seu objetivo era regular o custo do crédito rural para o setor cafeeiro brasileiro.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Linha do tempo

- 27/08/2020 · Publicação
- 01/05/2021 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903) · Revogou esta norma · 29/04/2021

## Análise

### Sumário Executivo

É importante destacar que a **Resolução CMN nº 4.849/2020** foi **revogada** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, com efeito a partir de 1º de maio de 2021, o que significa que suas disposições deixaram de produzir efeitos para novas operações. As instituições financeiras que operavam com recursos do Funcafé sob as regras desta resolução tiveram um período de transição para adequação às novas condições estabelecidas pela norma revogadora. A análise desta norma é relevante para fins históricos e de auditoria, uma vez que suas taxas deixaram de ser aplicáveis, mas podem ainda ser objeto de consulta para operações em curso ou fins de compliance retroativo.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente as taxas de juros de uma linha de crédito rural específica (Funcafé), afetando o planejamento financeiro e a precificação de operações de instituições que operam com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira. A alteração exige ajustes nos sistemas de crédito rural, atualização de tabelas de taxas e comunicação aos beneficiários. Contudo, o escopo é segmentado (setor cafeeiro), o que limita o impacto sistêmico amplo em comparação a normas que afetam todo o sistema financeiro.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 4.849, de 27 de agosto de 2020, publicada no DOU de 31/8/2020, Seção 1, p. 18.

**Alterações:** A norma alterou a Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do **Manual de Crédito Rural (MCR)**. Foi revogada pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, a partir de 1º/5/2021.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de definir condições financeiras adequadas para o crédito rural destinado ao setor cafeeiro brasileiro, que é um dos pilares da economia agroindustrial nacional. A norma busca equilibrar o acesso ao financiamento com a sustentabilidade do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, estabelecendo taxas de juros prefixadas que refletem as condições de mercado e a política de crédito rural vigente no cenário macroeconômico de 2020.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.849](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4849)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 4.849/2020** entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 2º, ou seja, em 31 de agosto de 2020. As novas taxas de juros passaram a se aplicar às operações contratadas a partir de **28/8/2020** (conforme Art. 1º, alínea 'c'). A remuneração de 2,25% a.a. sobre o valor nominal da operação passou a vigorar para os beneficiários finais a partir da liberação dos créditos. A norma foi **revogada** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021** a partir de **1º/5/2021**, data a partir da qual as instituições deveriam descontinuar a aplicação das taxas definidas nesta resolução e adotar as novas condições estabelecidas pela norma revogadora. As instituições que possuíam operações em curso sob as regras desta resolução deveriam verificar as condições de renegociação ou manutenção sob a nova estrutura regulatória.

### Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional para as instituições financeiras em termos de atualização dos sistemas de crédito rural, incluindo a revisão de tabelas de taxas de juros, parâmetros de cálculo de encargos financeiros e sistemas de remuneração sobre valores liberados. As equipes de crédito rural precisaram verificar a enquadramento das operações nas faixas de **MCR 9-4** e **MCR 9-6**, bem como identificar cooperativas de cafeicultores com atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação para aplicação da taxa diferenciada de 5,25% a.a. A revogação pela **Resolução CMN nº 4.903/2021** exigiu nova rodada de atualização sistêmica e comunicação aos clientes, além de revisão de contratos em curso. Os processos de conformidade (compliance) e auditoria interna também devem ser revisados para garantir a correta aplicação das taxas vigentes em cada período.

### Alterações de Layout

A norma alterou o **Manual de Crédito Rural (MCR)**, especificamente o Capítulo 9 (Funcafé), Seção 1, nos itens referentes a encargos financeiros e remuneração. As alterações técnicas referem-se à atualização das tabelas de taxas de juros prefixadas e da remuneração sobre o valor nominal da operação no sistema de crédito rural. Não há menção explícita a qualquer número de **CADOC** no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto. As referências internas ao MCR (como **MCR 9-4** e **MCR 9-6**) indicam alterações em seções específicas do Manual de Crédito Rural, que devem ser refletidas nos dicionários de dados e tabelas de domínio dos sistemas de crédito rural das instituições.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4849
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4849
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4849

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.849: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4849.
