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titulo: "Resolução CMN nº 4.850"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.850"
data_publicacao: 2020-08-27
situacao: revogada
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.892"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4850"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4850
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4850
atualizado_em: 2026-09-13T04:30:54.580136Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.850, de 27/08/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.850, de 27/08/2020, alterou a Resolução nº 3.631/2008 para atualizar o limite das operações de swap de moedas entre o Banco Central do Brasil e o Federal Reserve Bank of New York. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.892. Alterou a Resolução CMN nº 3.631, de 30/10/2008, e a Resolução CMN nº 4.794, de 02/04/2020.

> A Resolução CMN n° 4.850, de 27 de agosto de 2020, alterou a Resolução nº 3.631/2008 para atualizar o limite das operações de swap de moedas entre o Banco Central do Brasil e o Federal Reserve Bank of New York, estabelecendo o teto agregado de US$ 60 bilhões e o prazo de vigência até 31 de março de 2021. A norma foi posteriormente revogada pela Resolução CMN nº 4.892, de 26 de fevereiro de 2021. Trata-se de um instrumento de política cambial e de gestão de liquidez internacional.

## Situação de vigência

**Revogada.** Norma revogada pela Resolução CMN nº 4.892.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.892](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4892)

## Linha do tempo

- 27/08/2020 · Publicação
- sem data · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.892](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4892)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.892](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4892) · Revogou esta norma · 26/02/2021
- [Resolução CMN nº 4.794](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4794) · 02/04/2020
- [Resolução CMN nº 3.631](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3631) · 30/10/2008

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.850**, de 27 de agosto de 2020, publicada no **DOU** em 31 de agosto de 2020, teve como objeto central a alteração da **Resolução nº 3.631, de 30 de outubro de 2008**, que disciplinava a realização de contrato de **swap de moedas** entre o **Banco Central do Brasil (BCB)** e o **Federal Reserve Bank of New York**. A norma representou um ajuste operacional na estrutura de cooperação cambial entre os dois bancos centrais, refletindo a dinâmica de política monetária e de gestão de reservas internacionais do Brasil no contexto pós-pandemia de 2020.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma trata de um instrumento de política cambial direcionado à gestão de liquidez e reservas internacionais, com efeitos diretos sobre o mercado de câmbio e instituições que operam com derivativos cambiais. Embora não imponha obrigações de compliance diretas a todas as instituições financeiras, altera o cenário de oferta de **swap de moedas** e pode impactar estratégias de hedge cambial e gestão de risco de instituições autorizadas pelo BCB.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 4.850, de 27 de agosto de 2020, publicada no DOU em 31/8/2020, Seção 1, p. 18/19.

**Alterações:** Altera a **Resolução nº 3.631, de 30 de outubro de 2008**, que dispõe sobre a realização de contrato de swap de moedas entre o Banco Central do Brasil e o Federal Reserve Bank of New York. Revoga o art. 1º da **Resolução nº 4.794, de 2 de abril de 2020**. Posteriormente revogada pela **Resolução CMN nº 4.892, de 26 de fevereiro de 2021**.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de fortalecimento da política cambial brasileira, ampliando a capacidade operacional do BCB na gestão de reservas internacionais e na estabilização do mercado de câmbio. No cenário macroeconômico de 2020, marcado pela pandemia de COVID-19 e pela volatilidade cambial global, a ampliação do limite de swap de moedas para US$ 60 bilhões visava garantir liquidez suficiente para intervenções cambiais, protegendo a estabilidade financeira do sistema financeiro nacional e a credibilidade da política monetária.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.850](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4850)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.850** entrou em vigor na data de sua publicação no **DOU**, em 31 de agosto de 2020. O prazo principal estabelecido pela norma é **31 de março de 2021**, data limite até a qual as operações de swap de moedas entre o BCB e o Federal Reserve Bank of New York poderiam ser realizadas, com o teto agregado de **US$ 60 bilhões**. É importante destacar que a norma foi **revogada** pela **Resolução CMN nº 4.892**, de 26 de fevereiro de 2021, o que significa que o regime jurídico estabelecido pela n° 4.850 deixou de produzir efeitos a partir dessa data de revogação. As instituições que operavam sob a alçada da Resolução nº 3.631/2008, conforme alterada, deveriam adequar-se ao novo limite e prazo entre agosto de 2020 e março de 2021, e posteriormente à revogação em fevereiro de 2021.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional indireto para instituições financeiras autorizadas pelo BCB que atuam no mercado de derivativos cambiais e **swap de moedas**. A alteração do limite agregado para **US$ 60 bilhões** e o prazo definido até **31 de março de 2021** exigem revisão dos sistemas de gestão de risco cambial, recalibração de modelos de precificação de derivativos e atualização dos limites operacionais internos. As equipes de **Compliance** e **Risco** devem monitorar as alterações normativas e ajustar os controles internos para refletir o novo cenário regulatório. A revogação posterior pela **Resolução CMN nº 4.892/2021** exigiu nova rodada de adequação, incluindo a descontinuação de processos e controles vinculados ao regime anterior. O custo operacional envolve principalmente horas técnicas de análise jurídica, atualização de sistemas e treinamento de equipes.

### Alterações de Layout

Não há menção a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no texto fornecido. Portanto, conforme a regra vigente, não há alteração direta de **CADOC** especificada no texto da norma. A norma não contém referências a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. As alterações descritas são de natureza normativa e operacional, relativas aos limites e prazos do contrato de swap de moedas entre o BCB e o Federal Reserve Bank of New York, sem implicações técnicas de layout ou infraestrutura de dados para sistemas das instituições financeiras.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4850
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4850
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4850

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.850: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4850.
