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titulo: "Resolução CMN nº 4.852"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.852"
data_publicacao: 2020-08-27
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2025-01-01
revogada_por: "Resolução Conjunta nº 13/2024"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4852"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4852
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4852
atualizado_em: 2026-09-13T04:31:46.057013Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.852, de 27/08/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.852, de 27/08/2020, alterou o Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373/2014, que disciplina as aplicações de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais brasileiro. Foi revogada pela Resolução Conjunta nº 13/2024 e está sem efeito desde 01/01/2025. Alterou a Resolução CMN nº 4.373, de 29/09/2014.

> A Resolução CMN n° 4.852, de 27/8/2020, alterou o Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373/2014, que disciplina as aplicações de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais brasileiro. A norma trouxe simplificações para o investidor não residente pessoa física, dispensando-o de obrigações de registro junto à CVM e equiparando suas operações às regras de custódia aplicáveis ao investidor residente. A norma foi revogada a partir de 1º/1/2025 pela Resolução Conjunta nº 13, de 3/12/2024. A análise a seguir permanece válida como referência histórica e para fins de entendimento do arcabouço normativo vigente à época.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/01/2025. Revogada integralmente pela Resolução Conjunta nº 13/2024.

## Linha do tempo

- 27/08/2020 · Publicação
- 01/01/2025 · Revogada por · Resolução Conjunta nº 13

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.373](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4373) · 29/09/2014

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.852, de 27 de agosto de 2020**, publicada no **DOU de 31/8/2020**, teve como objeto principal alterar o **Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014**, norma que dispõe sobre as aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais. A resolução foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com fundamento na **Lei nº 4.595/1964**, **Lei nº 4.728/1965**, **Lei nº 6.385/1976**, **Lei nº 9.069/1995** e **Lei nº 4.131/1962**, e teve vigência a partir de **1º de outubro de 2020**. A norma representa um movimento de desburocratização e alinhamento das regras aplicáveis ao investidor estrangeiro pessoa física que opera no Brasil.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente os requisitos de custódia e registro para investidor não residente pessoa física, afetando instituições custodiantes, corretoras e distribuidoras que operam com esse segmento de clientes. A simplificação das obrigações pode reduzir custos operacionais para as instituições, mas exige revisão de controles internos, sistemas de cadastro e fluxos de conformidade. A revogação posterior pela **Resolução Conjunta nº 13/2024** acrescenta complexidade à gestão de transições normativas.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.852, de 27 de agosto de 2020

**Alterações:** A norma alterou o **Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014**, que dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais. Especificamente, modificou os §§3º e 4º do Art. 2º e incluiu o Art. 4º-A no referido regulamento anexo. A **Resolução CMN n° 4.852/2020** foi revogada, a partir de 1º de janeiro de 2025, pela **Resolução Conjunta nº 13, de 3 de dezembro de 2024**.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na simplificação e desburocratização do tratamento aplicável ao investidor não residente pessoa física no mercado brasileiro. Ao dispensar esse investidor de obrigações de registro junto à **CVM** (inciso II) e equiparar suas operações de custódia às práticas aplicáveis ao investidor residente pessoa física (Art. 4º-A), o CMN buscou reduzir barreiras de entrada, ampliar a atratividade do mercado de capitais brasileiro para o capital estrangeiro e promover maior competitividade e profundidade do sistema financeiro nacional, em consonância com a política de abertura financeira do País.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.852](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4852)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.852/2020** entrou em vigor em **1º de outubro de 2020**, conforme estabelecido em seu Art. 2º. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB** que operavam com investidor não residente pessoa física tiveram prazo até essa data para adequar seus sistemas, processos internos e contratos às novas disposições: (a) dispensa de registro junto à **CVM** para o investidor não residente pessoa física (§3º do Art. 2º); (b) isenção da obrigação prevista no inciso III do Art. 2º para esse mesmo perfil de investidor (§4º do Art. 2º); e (c) aplicação das regras de custódia para investidor residente pessoa física às operações do investidor não residente pessoa física (Art. 4º-A). Posteriormente, a norma foi **revogada a partir de 1º de janeiro de 2025** pela **Resolução Conjunta nº 13, de 3/12/2024**, o que exigiu nova rodada de adequação pelas instituições para descontinuar os procedimentos implementados sob a égide da Resolução 4.852 e migrar para o novo regime estabelecido pela Resolução Conjunta nº 13/2024.

### Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para instituições financeiras, corretoras, distribuidoras e custodiantes que atendem investidor não residente pessoa física. Os principais impactos incluem: (1) **Revisão de sistemas e processos de cadastro**: as instituições precisaram desativar ou adaptar fluxos de registro junto à **CVM** para investidores não residentes pessoa física, reduzindo etapas burocráticas; (2) **Adaptação de contratos de custódia**: com a inclusão do **Art. 4º-A**, foi necessário alinhar os contratos e procedimentos de custódia ao padrão aplicável ao investidor residente pessoa física, garantindo equivalência de tratamento; (3) **Atualização de políticas de compliance e KYC**: as equipes de conformidade precisaram revisar políticas de conheça seu cliente e de prevenção à lavagem de dinheiro para refletir as novas regras; (4) **Capacitação de equipes**: treinamento de áreas comerciais, jurídicas e operacionais sobre as novas disposições; (5) **Gestão de transição normativa**: com a revogação pela **Resolução Conjunta nº 13/2024**, as instituições tiveram que planejar e executar a migração dos procedimentos, incluindo atualização de manuais, contratos e sistemas, gerando custos adicionais de projeto e implementação.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não é possível identificar alterações diretas em documentos regulatórios catalogados sob essa nomenclatura. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza regulatória e substantiva, e não de layout ou estrutura de dados. As mudanças promovidas foram: (1) inclusão do **§4º no Art. 2º**, excetuando o investidor não residente pessoa física da obrigação prevista no inciso III; (2) inclusão do **Art. 4º-A**, estabelecendo que ativos financeiros e valores mobiliários negociados por investidor não residente pessoa física devem observar as mesmas disposições e procedimentos aplicáveis à prestação de serviços de custódia para investidor residente pessoa física; e (3) alteração do **§3º do Art. 2º**, disciplinando que a **CVM** regulamentará o registro referido no inciso II, podendo dispensar o investidor não residente pessoa física dessa obrigação. Para identificar eventuais alterações de layout (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão), seria necessário consultar o **Sisbacen** ou a **Exposição de Motivos (PDF 529704kb)** referenciada na norma.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4852
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4852
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4852

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.852: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4852.
