Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, publicada no DOU em 28/9/2020 e com vigência a partir de 3 de novembro de 2020, dispõe sobre as operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e sobre o direcionamento de recursos para essas operações. A norma revogou os arts. 1º a 7º da Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019, atualizando o regime jurídico aplicável ao setor. Seu objetivo central é fomentar a inclusão financeira e produtiva, estabelecendo regras claras para a concessão de crédito a pessoas naturais e jurídicas de baixa renda, com proteção tanto ao tomador quanto à instituição financeira. A norma define critérios técnicos rigorosos para caracterização do microcrédito produtivo orientado, incluindo metodologia específica de concessão, taxas máximas praticadas e limites de endividamento do tomador.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma impõe obrigações diretas de direcionamento de recursos (mínimo de 2% dos depósitos à vista) exclusivamente aos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e à Caixa Econômica Federal, além de gerar requisitos operacionais e de compliance para todas as instituições que realizem ou recebam recursos vinculados a operações de microcrédito. A complexidade reside na necessidade de adequação de sistemas para rastreamento dos limites de direcionamento, verificação mensal das condições do tomador e controle de enquadramento das operações. Contudo, como a norma revogou e substituiu diretamente a Resolução nº 4.713/2019, a transição não representa ruptura regulatória, mas sim atualização de parâmetros já existentes no sistema.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020 — Dispõe sobre as operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e sobre o direcionamento de recursos para essas operações.

Alterações: A norma revogou os arts. 1º a 7º da Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019. Posteriormente, foi alterada pela Resolução CMN nº 5.113, de 21 de dezembro de 2023, com vigência a partir de 1º/2/2024, que modificou o inciso VI do art. 5º, elevando o limite das operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência de 20% para 30% do valor sujeito ao direcionamento.

Motivação: A motivação regulatória da norma fundamenta-se na promoção da inclusão financeira e do desenvolvimento produtivo da base da pirâmide social brasileira. No cenário macroeconômico, a norma busca direcionar recursos do Sistema Financeiro Nacional para o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), atendendo aos fundamentos da Lei Complementar nº 130/2009 e da Lei nº 13.636/2018. Do ponto de vista prudencial, a norma estabelece limites claros de risco (taxas máximas, prazos e tetos de endividamento) que protegem tanto os tomadores vulneráveis quanto a solidez das instituições que operam nesse segmento, alinhando-se às políticas de estabilidade financeira e desenvolvimento econômico do Banco Central do Brasil.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.854

Adequação

A Resolução CMN nº 4.854 entrou em vigor em 3 de novembro de 2020, data a partir da qual todas as instituições sujeitas deveriam estar em conformidade com suas disposições. A verificação do cumprimento do direcionamento deve ser efetuada no dia 20 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, quando o dia 20 for dia não útil (Art. 6º, § 3º). A Resolução CMN nº 5.113, de 21/12/2023, que alterou o limite de tecnologia assistiva para 30%, teve sua vigência a partir de 1º de fevereiro de 2024. As instituições devem manter controle contínuo e mensal sobre: (1) a média dos saldos dos depósitos à vista captados; (2) o cálculo do percentual mínimo de 2% aplicado sobre a média dos últimos doze meses; (3) o enquadramento das operações de microcrédito produtivo orientado nos termos do Art. 3º; e (4) a verificação dos limites de endividamento dos tomadores (R$ 21.000,00 na instituição e R$ 80.000,00 no SFN). A retificação de informações ao Banco Central do Brasil é obrigatória em caso de desclassificação de operações (Art. 4º, § 2º).

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes. Em primeiro lugar, os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem implementar sistemas de controle capazes de calcular mensalmente o percentual mínimo de 2% dos depósitos à vista direcionados a operações de microcrédito produtivo orientado, incluindo a verificação dos saldos diários e a média dos últimos doze meses. Em segundo lugar, as instituições devem adequar seus processos de concessão de crédito para atender aos requisitos do Art. 3º: adoção de metodologia específica com orientação sobre planejamento de negócio, avaliação de riscos e mecanismos de controle de inadimplência; controle rigoroso de taxas (máximo 4% a.m. de juros e 3% de taxa de abertura); e monitoramento dos limites de endividamento dos tomadores. Em terceiro lugar, as operações em atraso há mais de noventa dias não podem ser computadas para fins de direcionamento, exigindo controle de qualidade de carteira. Em quarto lugar, instituições que recebem ou repassam recursos por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), sociedade de crédito ao microempreendedor, organizações da sociedade civil de interesse público ou cooperativas singulares de crédito devem garantir a rastreabilidade e a destinação integral dos recursos. Por fim, a obrigatoriedade de retificação de informações ao BCB em caso de desclassificação exige processos de reconciliação e reporte regulatório robustos.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. A norma menciona apenas legislações de caráter legal (Leis, Leis Complementares, Decretos e Resoluções do CMN), sem referência a normas internas de layout do Banco Central. Não há URLs fornecidas no texto que indiquem alteração de layout técnico.