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titulo: "Resolução CMN nº 4.854"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.854"
data_publicacao: 2020-09-24
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4854"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4854
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4854
atualizado_em: 2026-09-13T04:37:45.722021Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.854, de 24/09/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.854, de 24/09/2020, estabelece o marco regulatório das operações de microcrédito e do microcrédito produtivo orientado no Sistema Financeiro Nacional. Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução CMN nº 5.113, de 21/12/2023. Alterou a Resolução CMN nº 4.713, de 28/03/2019.

> A Resolução CMN nº 4.854, de 24/9/2020, estabelece o marco regulatório das operações de microcrédito e do microcrédito produtivo orientado no Sistema Financeiro Nacional. A norma define requisitos operacionais específicos — como teto de 4% a.m. de juros, carência mínima de 120 dias e limites de crédito ao tomador — e impõe às instituições financeiras o direcionamento mínimo de 2% dos depósitos à vista para essas operações. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 5.113, de 21/12/2023, que ampliou o limite de operações de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência de 20% para 30% do valor sujeito ao direcionamento.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 24/09/2020, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 24/09/2020 · Publicação
- 01/02/2024 · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.113](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5113)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.113](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5113) · Alterou esta norma · 21/12/2023
- [Instrução Normativa BCB nº 558](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-558) · 02/12/2024
- [Resolução BCB nº 53](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-53) · 16/12/2020
- [Instrução Normativa BCB nº 59](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-59) · 16/12/2020
- [Resolução CMN nº 4.861](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4861) · 23/10/2020
- [Resolução CMN nº 4.713](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4713) · 28/03/2019

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 4.854**, de 24 de setembro de 2020, publicada no **DOU** em 28/9/2020 e com vigência a partir de **3 de novembro de 2020**, dispõe sobre as operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e sobre o direcionamento de recursos para essas operações. A norma revogou os arts. 1º a 7º da **Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019**, atualizando o regime jurídico aplicável ao setor. Seu objetivo central é fomentar a inclusão financeira e produtiva, estabelecendo regras claras para a concessão de crédito a pessoas naturais e jurídicas de baixa renda, com proteção tanto ao tomador quanto à instituição financeira. A norma define critérios técnicos rigorosos para caracterização do microcrédito produtivo orientado, incluindo metodologia específica de concessão, taxas máximas praticadas e limites de endividamento do tomador.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma impõe obrigações diretas de direcionamento de recursos (mínimo de 2% dos depósitos à vista) exclusivamente aos **bancos comerciais**, **bancos múltiplos com carteira comercial** e à **Caixa Econômica Federal**, além de gerar requisitos operacionais e de compliance para todas as instituições que realizem ou recebam recursos vinculados a operações de microcrédito. A complexidade reside na necessidade de adequação de sistemas para rastreamento dos limites de direcionamento, verificação mensal das condições do tomador e controle de enquadramento das operações. Contudo, como a norma revogou e substituiu diretamente a **Resolução nº 4.713/2019**, a transição não representa ruptura regulatória, mas sim atualização de parâmetros já existentes no sistema.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020 — Dispõe sobre as operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e sobre o direcionamento de recursos para essas operações.

**Alterações:** A norma revogou os arts. 1º a 7º da **Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019**. Posteriormente, foi alterada pela **Resolução CMN nº 5.113, de 21 de dezembro de 2023**, com vigência a partir de 1º/2/2024, que modificou o inciso VI do art. 5º, elevando o limite das operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência de 20% para 30% do valor sujeito ao direcionamento.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma fundamenta-se na promoção da **inclusão financeira** e do **desenvolvimento produtivo** da base da pirâmide social brasileira. No cenário macroeconômico, a norma busca direcionar recursos do Sistema Financeiro Nacional para o **Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)**, atendendo aos fundamentos da **Lei Complementar nº 130/2009** e da **Lei nº 13.636/2018**. Do ponto de vista prudencial, a norma estabelece limites claros de risco (taxas máximas, prazos e tetos de endividamento) que protegem tanto os tomadores vulneráveis quanto a solidez das instituições que operam nesse segmento, alinhando-se às políticas de estabilidade financeira e desenvolvimento econômico do **Banco Central do Brasil**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.854](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4854)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 4.854** entrou em vigor em **3 de novembro de 2020**, data a partir da qual todas as instituições sujeitas deveriam estar em conformidade com suas disposições. A verificação do cumprimento do direcionamento deve ser efetuada **no dia 20 de cada mês** ou no primeiro dia útil subsequente, quando o dia 20 for dia não útil (Art. 6º, § 3º). A **Resolução CMN nº 5.113, de 21/12/2023**, que alterou o limite de tecnologia assistiva para 30%, teve sua vigência a partir de **1º de fevereiro de 2024**. As instituições devem manter controle contínuo e mensal sobre: (1) a média dos saldos dos depósitos à vista captados; (2) o cálculo do percentual mínimo de 2% aplicado sobre a média dos últimos doze meses; (3) o enquadramento das operações de microcrédito produtivo orientado nos termos do Art. 3º; e (4) a verificação dos limites de endividamento dos tomadores (R$ 21.000,00 na instituição e R$ 80.000,00 no SFN). A retificação de informações ao **Banco Central do Brasil** é obrigatória em caso de desclassificação de operações (Art. 4º, § 2º).

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes. Em primeiro lugar, os **bancos comerciais**, **bancos múltiplos com carteira comercial** e a **Caixa Econômica Federal** devem implementar sistemas de controle capazes de calcular mensalmente o percentual mínimo de 2% dos depósitos à vista direcionados a operações de microcrédito produtivo orientado, incluindo a verificação dos saldos diários e a média dos últimos doze meses. Em segundo lugar, as instituições devem adequar seus processos de concessão de crédito para atender aos requisitos do Art. 3º: adoção de **metodologia específica** com orientação sobre planejamento de negócio, avaliação de riscos e mecanismos de controle de inadimplência; controle rigoroso de taxas (máximo 4% a.m. de juros e 3% de taxa de abertura); e monitoramento dos limites de endividamento dos tomadores. Em terceiro lugar, as operações em **atraso há mais de noventa dias** não podem ser computadas para fins de direcionamento, exigindo controle de qualidade de carteira. Em quarto lugar, instituições que recebem ou repassam recursos por meio de **depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM)**, **sociedade de crédito ao microempreendedor**, **organizações da sociedade civil de interesse público** ou **cooperativas singulares de crédito** devem garantir a rastreabilidade e a destinação integral dos recursos. Por fim, a obrigatoriedade de retificação de informações ao BCB em caso de desclassificação exige processos de reconciliação e reporte regulatório robustos.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. A norma menciona apenas legislações de caráter legal (Leis, Leis Complementares, Decretos e Resoluções do CMN), sem referência a normas internas de layout do Banco Central. Não há URLs fornecidas no texto que indiquem alteração de layout técnico.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4854
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4854
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4854

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.854: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4854.
