Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 4.855, de 24 de setembro de 2020, foi editada pelo Conselho Monetário Nacional com o objetivo de disciplinar os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no âmbito dos programas instituídos para enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia. A norma foi publicada no DOU de 28/9/2020 e entrou em vigor em duas datas distintas: a 28 de setembro de 2020, para o disposto no Art. 5º, e a 1º de janeiro de 2021, para os demais artigos. A norma tratava de um cenário excepcional e temporário, voltado a garantir que as instituições financeiras pudessem adotar critérios adequados de provisão quando havia garantia ou compartilhamento de risco pela União.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto foi ALTO porque a norma afetava diretamente a contabilidade e a gestão de risco de crédito de todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB que participavam dos programas de enfrentamento da Covid-19 com garantia ou compartilhamento de risco da União. A alteração nos critérios de provisão impactava os indicadores de capital, a lucratividade e a transparência financeira de instituições de todos os segmentos, exigindo ajustes imediatos nos sistemas de controle de provisões e na elaboração de demonstrações financeiras.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 4.855, de 24 de setembro de 2020, publicada no DOU de 28/9/2020, Seção 1, p. 49.

Alterações: A norma alterou a Resolução nº 4.803, de 9 de abril de 2020, em seu Art. 1º, permitindo a reclassificação de operações renegociadas para o nível em que estavam classificadas em 29/2/2020. A Resolução CMN nº 4.855 foi posteriormente revogada, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021. A norma também faz referência à Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, cujos percentuais e regras de classificação por níveis de risco foram utilizados como base para as disposições da Resolução 4.855.

Motivação: A motivação regulatória esteve diretamente vinculada ao cenário de emergência sanitária e econômica provocado pela pandemia da Covid-19. O Banco Central do Brasil, atuando por meio do Conselho Monetário Nacional, buscou criar um regime excepcional de mensuração de provisões que refletisse o fato de que parte significativa do risco de crédito das operações renegociadas estava sendo assumido ou garantido pela União. A medida visava evitar que as instituições financeiras constrangessem excessivamente seus balanços com provisões sobre operações que, na prática, possuíam proteção fiscal e creditícia federal, preservando assim a capacidade de crédito do sistema financeiro e facilitando a continuidade da concessão de recursos durante a crise.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.855

Adequação

O cronograma de adequação previsto na Resolução CMN nº 4.855 era o seguinte: (1) Data de publicação (28/9/2020): o Art. 5º, que alterava a Resolução nº 4.803/2020 para permitir a reclassificação de operações renegociadas, entrou em vigor imediatamente; (2) 1º de janeiro de 2021: todos os demais artigos entraram em vigor, incluindo as regras de provisão, a contagem em dobro de prazos de classificação de risco, a obrigatoriedade de manutenção de documentação por 5 anos e a exigência de divulgação em notas explicativas; (3) Demonstrações financeiras anuais de 2021: a partir dessas demonstrações, as instituições deveriam divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível; (4) Prazo de 5 anos: a documentação relativa à análise de crédito deveria ser mantida à disposição do BCB por prazo mínimo de cinco anos; (5) 1º de janeiro de 2025: a norma foi revogada pela Resolução CMN nº 4.966/2021, perdendo sua vigência.

Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras em várias frentes: (1) Reestruturação da provisão: as instituições precisaram separar a parcela do risco de crédito detida pela instituição daquela assumida ou garantida pela União, aplicando os percentuais da Resolução nº 2.682/1999 apenas sobre a parcela própria; (2) Transferência para conta de compensação: após seis meses com provisão de 100%, o saldo contábil deveria ser transferido para conta de compensação, exigindo ajustes nos sistemas contábeis; (3) Sistema de classificação de risco: a contagem em dobro dos prazos de classificação por níveis de risco para operações com garantia da União exigiu configurações específicas nos sistemas de gestão de risco; (4) Notas explicativas e relatórios: a partir de 2021, as instituições deveriam produzir divulgações ampliadas em suas demonstrações financeiras; (5) Gestão documental: a manutenção de documentação de análise de crédito por cinco anos exigiu revisão dos processos de arquivamento e controle; (6) Exclusões: administradoras de consórcio e instituições de pagamento foram expressamente excluídas do escopo, devendo observar regulamentação específica do BCB. A norma também exigiu revisão dos processos de renegociação de operações para aproveitar a possibilidade de reclassificação prevista na alteração da Resolução nº 4.803/2020.

Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) no texto da norma fornecida. A norma trata exclusivamente de critérios contábeis e de provisão, sem dispor sobre alterações em sistemas de informação ou padrões de dados do Bacen. Não há menção a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. A norma estabelece regras de conteúdo e prazo, mas não altera layouts de sistemas.