Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.858, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU de 26/10/2020, dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), representando uma reformulação estrutural do marco contábil do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma consolida, em um único diploma, os princípios, critérios e procedimentos contábeis até então dispersos em normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), oferecendo uma base normativa unificada e de fácil acesso para todas as instituições autorizadas a funcionar pela Bacen.

O Cosif é estruturado em quatro capítulos distintos: o Capítulo 1 – Normas Básicas, que consolida os princípios e procedimentos contábeis; o Capítulo 2 – Elenco de Contas, que reúne as rubricas contábeis e suas funções; o Capítulo 3 – Modelos, que apresenta os modelos de documentos contábeis obrigatórios; e o Capítulo 4 – Documentos Complementares, que recepciona padrões e pronunciamentos contábeis de outras entidades. Essa estrutura visa uniformizar os registros contábeis, racionalizar a utilização de contas e prover informações confiáveis para a supervisão bancária, a análise de desempenho e o controle pelos usuários da informação contábil.

A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogando a Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987, que até então regulava o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021, revogou o art. 13 original, e a Resolução CMN nº 5.116, de 25/1/2024, com vigência a partir de 1º/3/2024, ampliou o escopo de exclusão do Cosif para incluir administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio, que passaram a observar regulamentação específica do BCB.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma reestrutura integralmente o padrão contábil de todas as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, substituindo a Circular nº 1.273/1987 que vigorava há mais de três décadas. A migração para o Cosif exige adaptações significativas nos sistemas de contabilidade, dicionários de dados, relatórios gerenciais e processos de fechamento contábil de bancos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e demais entidades reguladas. Além disso, as alterações promovidas pela Resolução CMN nº 5.116/2024 ampliaram o escopo de exclusão, exigindo ajustes operacionais adicionais para enquadramento das entidades dispensadas.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.858, de 23 de outubro de 2020 — Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Alterações: A norma revogou a Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Art. 13). Posteriormente, o art. 13 foi revogado pela Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021 (a partir de 1/1/2022). A Resolução CMN nº 5.116, de 25/1/2024 (vigência a partir de 1/3/2024) alterou o parágrafo único do Art. 2º, ampliando o rol de instituições dispensadas da aplicação do Cosif.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de uniformizar e modernizar o marco contábil do Sistema Financeiro Nacional (SFN), substituindo normas fragmentadas e desatualizadas por um padrão contábil consolidado. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca aprimorar a transparência das demonstrações financeiras das instituições reguladas, fortalecer a supervisão bancária pelo Banco Central do Brasil e garantir que as informações contábeis expressem com fidedignidade a situação econômico-financeira das instituições e dos conglomerados financeiros, em conformidade com os arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da Lei nº 4.595/1964, e o art. 61 da Lei nº 11.941/2009.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.858

Adequação

O cronograma de adequação prevê as seguintes datas e etapas: (1) 23/10/2020 — Data de edição da Resolução CMN n° 4.858 pelo Conselho Monetário Nacional; (2) 26/10/2020 — Publicação no DOU, Seção 1, p. 45; (3) 01/01/2022 — Entrada em vigor da norma, com revogação tácita da Circular nº 1.273/1987 e início da obrigatoriedade de observância do Cosif por todas as instituições autorizadas pelo BCB; (4) 25/11/2021 — Edição da Resolução CMN nº 4.966, que revogou o art. 13 da norma original; (5) 25/01/2024 — Edição da Resolução CMN nº 5.116, que alterou o escopo de aplicação do Cosif; (6) 01/03/2024 — Vigência das alterações da Resolução CMN nº 5.116, ampliando as exclusões para administradoras de consórcio, instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de câmbio. As instituições devem manter-se atentas às normas complementares que o BCB venha a editar nos termos do Art. 12.

Impacto Operacional

A implementação do Cosif gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Adaptação de sistemas contábeis — Necessidade de reestruturar dicionários de contas, mapas de contas e rotinas de fechamento para adequação ao novo elenco de contas e estrutura de rubricas definidos pelo BCB; (2) Treinamento de equipes — Contadores, auditores e profissionais de compliance precisam dominar os novos critérios de reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis; (3) Revisão de processos internos — Os procedimentos de escrituração contábil, elaboração de demonstrações financeiras e geração de relatórios para o BCB devem ser revisados; (4) Mapeamento de exclusões — Com as alterações da Resolução CMN nº 5.116/2024, instituições como administradoras de consórcio e instituições de pagamento devem verificar se permanecem sujeitas ao Cosif ou passam a observar regulamentação específica do BCB; (5) Conversão de dados históricos — A transição da Circular nº 1.273/1987 para o Cosif pode exigir migração e mapeamento de dados contábeis legados; (6) Documentação e governança — Necessidade de atualizar políticas contábeis, manuais internos e controles internos para refletir o novo padrão.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A Resolução CMN n° 4.858/2020 é um diploma normativo do Conselho Monetário Nacional e não faz referência direta a alterações de layout em CADOCs específicos. O Art. 12 autoriza o Banco Central do Brasil a baixar normas complementares dispondo sobre a estrutura do elenco de contas, rubricas contábeis, modelos de documentos e procedimentos de escrituração contábil, o que pode gerar alterações técnicas futuras em sistemas, mas tais alterações não estão detalhadas no texto desta Resolução. Não há URLs fornecidas no conteúdo da norma que indiquem alteração de layout. A Circular nº 1.273/1987, revogada pela norma, era o documento regulatório anterior, mas não é um CADOC.