Resolução BCB nº CMN 4.861
Resumo: A Resolução CMN n° 4.861, de 23 de outubro de 2020, estabelece regras para operações de crédito destinadas à aquisição de tecnologia assistiva para pess...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.861, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU em 26 de outubro de 2020 e com vigência a partir de 3 de novembro de 2020, dispõe sobre a realização de operações de crédito relativas à aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento no art. 9º da Lei nº 4.595/1964, nos arts. 2º da Lei nº 10.735/2003 e 2º, §9º, da Lei nº 12.613/2012, e tem como objetivo regulamentar o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de microcrédito produtivo orientado. A norma estabelece condições específicas para essas operações de crédito, incluindo limites de taxa de juros, valores máximos por beneficiário, prazos mínimos e regras para a contratação de financiamentos vinculados à subvenção econômica. Além disso, a Resolução revoga quatro normas anteriores que tratavam de temas correlatos, consolidando e atualizando o marco regulatório aplicável ao setor. A medida reflete a preocupação do Banco Central do Brasil (BCB) em ampliar o acesso à inclusão e acessibilidade por meio de instrumentos financeiros regulados, garantindo que os recursos direcionados ao microcrédito produtivo atendam efetivamente às necessidades de pessoas com deficiência.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma impõe condições operacionais específicas — como limites de taxa de juros (máximo 2% a.m.), tetos de valor por beneficiário (R$ 30.000,00), prazos mínimos de operação e exigência de declarações do beneficiário — que exigem adaptação nos sistemas de crédito e controles de compliance das instituições financeiras. Embora o escopo seja segmentado (tecnologia assistiva e adaptação residencial), todas as instituições sujeitas ao direcionamento de depósitos à vista nos termos dos arts. 4º e 5º da Resolução CMN n° 4.854/2020 devem implementar os novos procedimentos.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.861, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU em 26/10/2020, Seção 1, p. 47, com vigência a partir de 3 de novembro de 2020.
Alterações: A norma revoga as seguintes resoluções anteriores: Resolução CMN n° 4.050, de 26 de janeiro de 2012; Resolução CMN n° 4.310, de 10 de fevereiro de 2014; Resolução CMN n° 4.326, de 25 de abril de 2014; e Resolução CMN n° 4.713, de 28 de março de 2019.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de consolidar e atualizar o marco normativo que rege as operações de crédito para aquisição de tecnologia assistiva por pessoas com deficiência, assegurando o cumprimento do direcionamento de depósitos à vista para microcrédito produtivo orientado. A norma busca fomentar a inclusão e acessibilidade, garantindo condições favoráveis de financiamento e alinhando-se às políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência, em conformidade com a Lei nº 10.735/2003 e a Lei nº 12.613/2012.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.861
Adequação
A Resolução CMN n° 4.861 entrou em vigor em 3 de novembro de 2020, conforme estabelecido no art. 9º. A partir dessa data, todas as instituições financeiras mencionadas nos arts. 4º e 5º da Resolução CMN n° 4.854/2020 deveriam estar em conformidade com as novas regras. O cronograma de adequação é o seguinte: (1) 3 de novembro de 2020 — início da vigência e aplicação de todas as condições estabelecidas nos arts. 2º a 7º, incluindo a exigência de declaração do beneficiário, limites de juros e valores, e regras para financiamento de adaptação residencial; (2) Imediato — as instituições devem suspender a aplicação das normas revogadas (Resoluções CMN n° 4.050/2012, 4.310/2014, 4.326/2014 e 4.713/2019) e migrar todos os processos para o novo marco; (3) Contínuo — as operações em atraso há mais de 90 dias deixaram de ser computáveis para fins de cumprimento do direcionamento a partir da vigência; (4) Prazo para adequação de sistemas — as instituições devem implementar os controles técnicos e procedimentos operacionais necessários para atendimento pleno das condições da norma, considerando que a vigência é imediata.
Impacto Operacional
A norma gera demandas operacionais significativas para as instituições financeiras, que devem: (1) revisar e atualizar os sistemas de concessão de crédito para incorporar os novos parâmetros de elegibilidade, incluindo validação automática de limites de valor (R$ 30.000,00 por beneficiário), taxas de juros (máximo 2% a.m.) e prazos mínimos (120 dias, com exceção de 60 dias com redução proporcional da taxa de abertura); (2) implementar fluxos de captura e armazenamento da declaração do beneficiário, seja por meio eletrônico ou escrito, atestando o enquadramento do bem ou serviço no rol definido em ato do Poder Executivo, a não destinação comercial e o cumprimento dos limites; (3) desenvolver módulos de validação para operações de financiamento de adaptação residencial, verificando a presença de projeto arquitetônico com RRT ou ART, assinatura por profissional habilitado no CAU ou Sistema Confea/Crea, e conformidade com normas da ABNT; (4) estabelecer controles de inadimplência para impedir o cômputo de operações com mais de 90 dias de atraso no direcionamento; (5) treinar equipes comerciais, de crédito e de compliance sobre as novas regras e os procedimentos de documentação; (6) revisar políticas de precificação e taxas de abertura de crédito para adequação aos tetos estabelecidos; e (7) implementar mecanismos de auditoria interna para verificação da aplicação regular dos créditos, incluindo a possibilidade de vistoria no imóvel adaptado quando autorizada pelo proprietário.
Alterações de Layout
Não há menção a qualquer documento regulatório do tipo CADOC ou código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de sistemas vinculada a CADOCs especificamente mencionada no texto. As alterações técnicas demandadas pelas instituições financeiras restringem-se a: (1) atualização dos sistemas de crédito para contemplar os novos parâmetros de taxa de juros (máximo 2% a.m.), valor máximo por beneficiário (R$ 30.000,00), prazo mínimo de 120 dias (60 dias com redução proporcional da taxa de abertura) e taxa de abertura de crédito máxima de 2%; (2) implementação de campos para captura da declaração do beneficiário (por escrito ou meio eletrônico) atestando que o bem/serviço está no rol definido em ato do Poder Executivo, que não será utilizado para comercialização e que o somatório das operações não ultrapassa o limite do art. 3º, inciso II; (3) inclusão de validações para financiamento de adaptação residencial, exigindo projeto arquitetônico com RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), assinatura por profissional registrado no CAU ou no Sistema Confea/Crea, e comprovação de conformidade com normas técnicas de acessibilidade da ABNT; (4) regras de controle para impedir o cômputo de operações em atraso há mais de 90 dias para fins de direcionamento.