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titulo: "Resolução CMN nº 4.861"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.861"
data_publicacao: 2020-10-23
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4861"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4861
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4861
atualizado_em: 2026-09-13T04:52:33.188615Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.861, de 23/10/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.861, de 23/10/2020, estabelece regras para operações de crédito destinadas à aquisição de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou 4 normas, entre elas a Resolução CMN nº 4.713, de 28/03/2019, e a Resolução CMN nº 4.050, de 26/01/2012.

> A Resolução CMN n° 4.861, de 23 de outubro de 2020, estabelece regras para operações de crédito destinadas à aquisição de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência, vinculando essas operações ao cumprimento do direcionamento de depósitos à vista para microcrédito produtivo orientado. A norma fixa tetos de juros, valores máximos por beneficiário e prazos mínimos, além de condições específicas para financiamento de adaptação residencial.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 23/10/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 558](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-558) · 02/12/2024
- [Instrução Normativa BCB nº 59](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-59) · 16/12/2020
- [Resolução CMN nº 4.854](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4854) · 24/09/2020
- [Resolução CMN nº 4.713](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4713) · 28/03/2019
- [Resolução CMN nº 4.326](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4326) · 25/04/2014
- [Resolução CMN nº 4.310](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4310) · 10/02/2014
- [Resolução CMN nº 4.050](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4050) · 26/01/2012

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.861**, de 23 de outubro de 2020, publicada no **DOU** em 26 de outubro de 2020 e com vigência a partir de 3 de novembro de 2020, dispõe sobre a realização de operações de crédito relativas à aquisição de bens e serviços de **tecnologia assistiva** destinados a pessoas com deficiência. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com fundamento no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, nos arts. 2º da **Lei nº 10.735/2003** e 2º, §9º, da **Lei nº 12.613/2012**, e tem como objetivo regulamentar o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de microcrédito produtivo orientado. A norma estabelece condições específicas para essas operações de crédito, incluindo limites de taxa de juros, valores máximos por beneficiário, prazos mínimos e regras para a contratação de financiamentos vinculados à subvenção econômica. Além disso, a Resolução revoga quatro normas anteriores que tratavam de temas correlatos, consolidando e atualizando o marco regulatório aplicável ao setor. A medida reflete a preocupação do **Banco Central do Brasil (BCB)** em ampliar o acesso à inclusão e acessibilidade por meio de instrumentos financeiros regulados, garantindo que os recursos direcionados ao microcrédito produtivo atendam efetivamente às necessidades de pessoas com deficiência.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma impõe condições operacionais específicas — como limites de taxa de juros (máximo 2% a.m.), tetos de valor por beneficiário (R$ 30.000,00), prazos mínimos de operação e exigência de declarações do beneficiário — que exigem adaptação nos sistemas de crédito e controles de compliance das instituições financeiras. Embora o escopo seja segmentado (tecnologia assistiva e adaptação residencial), todas as instituições sujeitas ao direcionamento de depósitos à vista nos termos dos arts. 4º e 5º da **Resolução CMN n° 4.854/2020** devem implementar os novos procedimentos.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.861, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU em 26/10/2020, Seção 1, p. 47, com vigência a partir de 3 de novembro de 2020.

**Alterações:** A norma revoga as seguintes resoluções anteriores: **Resolução CMN n° 4.050, de 26 de janeiro de 2012**; **Resolução CMN n° 4.310, de 10 de fevereiro de 2014**; **Resolução CMN n° 4.326, de 25 de abril de 2014**; e **Resolução CMN n° 4.713, de 28 de março de 2019**.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de consolidar e atualizar o marco normativo que rege as operações de crédito para aquisição de tecnologia assistiva por pessoas com deficiência, assegurando o cumprimento do direcionamento de depósitos à vista para microcrédito produtivo orientado. A norma busca fomentar a inclusão e acessibilidade, garantindo condições favoráveis de financiamento e alinhando-se às políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência, em conformidade com a **Lei nº 10.735/2003** e a **Lei nº 12.613/2012**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.861](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4861)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.861** entrou em vigor em **3 de novembro de 2020**, conforme estabelecido no art. 9º. A partir dessa data, todas as instituições financeiras mencionadas nos arts. 4º e 5º da **Resolução CMN n° 4.854/2020** deveriam estar em conformidade com as novas regras. O cronograma de adequação é o seguinte: (1) **3 de novembro de 2020** — início da vigência e aplicação de todas as condições estabelecidas nos arts. 2º a 7º, incluindo a exigência de declaração do beneficiário, limites de juros e valores, e regras para financiamento de adaptação residencial; (2) **Imediato** — as instituições devem suspender a aplicação das normas revogadas (**Resoluções CMN n° 4.050/2012, 4.310/2014, 4.326/2014 e 4.713/2019**) e migrar todos os processos para o novo marco; (3) **Contínuo** — as operações em atraso há mais de 90 dias deixaram de ser computáveis para fins de cumprimento do direcionamento a partir da vigência; (4) **Prazo para adequação de sistemas** — as instituições devem implementar os controles técnicos e procedimentos operacionais necessários para atendimento pleno das condições da norma, considerando que a vigência é imediata.

### Impacto Operacional

A norma gera demandas operacionais significativas para as instituições financeiras, que devem: (1) revisar e atualizar os sistemas de concessão de crédito para incorporar os novos parâmetros de elegibilidade, incluindo validação automática de limites de valor (R$ 30.000,00 por beneficiário), taxas de juros (máximo 2% a.m.) e prazos mínimos (120 dias, com exceção de 60 dias com redução proporcional da taxa de abertura); (2) implementar fluxos de captura e armazenamento da declaração do beneficiário, seja por meio eletrônico ou escrito, atestando o enquadramento do bem ou serviço no rol definido em ato do Poder Executivo, a não destinação comercial e o cumprimento dos limites; (3) desenvolver módulos de validação para operações de financiamento de adaptação residencial, verificando a presença de projeto arquitetônico com **RRT** ou **ART**, assinatura por profissional habilitado no **CAU** ou **Sistema Confea/Crea**, e conformidade com normas da **ABNT**; (4) estabelecer controles de inadimplência para impedir o cômputo de operações com mais de 90 dias de atraso no direcionamento; (5) treinar equipes comerciais, de crédito e de compliance sobre as novas regras e os procedimentos de documentação; (6) revisar políticas de precificação e taxas de abertura de crédito para adequação aos tetos estabelecidos; e (7) implementar mecanismos de auditoria interna para verificação da aplicação regular dos créditos, incluindo a possibilidade de vistoria no imóvel adaptado quando autorizada pelo proprietário.

### Alterações de Layout

Não há menção a qualquer documento regulatório do tipo **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de sistemas vinculada a CADOCs especificamente mencionada no texto. As alterações técnicas demandadas pelas instituições financeiras restringem-se a: (1) atualização dos sistemas de crédito para contemplar os novos parâmetros de taxa de juros (máximo 2% a.m.), valor máximo por beneficiário (R$ 30.000,00), prazo mínimo de 120 dias (60 dias com redução proporcional da taxa de abertura) e taxa de abertura de crédito máxima de 2%; (2) implementação de campos para captura da declaração do beneficiário (por escrito ou meio eletrônico) atestando que o bem/serviço está no rol definido em ato do Poder Executivo, que não será utilizado para comercialização e que o somatório das operações não ultrapassa o limite do art. 3º, inciso II; (3) inclusão de validações para financiamento de adaptação residencial, exigindo projeto arquitetônico com **RRT** (Registro de Responsabilidade Técnica) ou **ART** (Anotação de Responsabilidade Técnica), assinatura por profissional registrado no **CAU** ou no **Sistema Confea/Crea**, e comprovação de conformidade com normas técnicas de acessibilidade da **ABNT**; (4) regras de controle para impedir o cômputo de operações em atraso há mais de 90 dias para fins de direcionamento.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4861
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4861
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4861

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.861: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4861.
