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titulo: "Resolução CMN nº 4.865"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.865"
data_publicacao: 2020-10-26
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4865"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4865
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4865
atualizado_em: 2026-09-13T04:55:49.700257Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.865, de 26/10/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.865, de 26/10/2020, estabelece as diretrizes para o funcionamento do Sandbox Regulatório no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN nº 4.865, de 26/10/2020, estabelece as diretrizes para o funcionamento do Sandbox Regulatório no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. O normativo cria um ambiente controlado onde entidades podem testar projetos inovadores em produtos e serviços financeiros ou de pagamento, com autorização temporária do Banco Central do Brasil (BCB). A norma entrou em vigor em 1º de dezembro de 2020 e prevê ciclos de até um ano, prorrogáveis uma única vez, visando fomentar a inovação, a concorrência e a inclusão financeira do país.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 26/10/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 222](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-222) · 30/03/2022
- [Resolução BCB nº 141](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-141) · 16/09/2021
- [Resolução BCB nº 77](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-77) · 03/03/2021
- [Resolução BCB nº 50](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-50) · 16/12/2020

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 4.865**, de 26 de outubro de 2020, publicada no **DOU** em 27/10/2020, estabelece o marco regulatório para o funcionamento do **Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento**, conhecido como **Sandbox Regulatório**, no âmbito do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)** e do **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)**. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)** com base na competência conferida pelos arts. 4º, incisos V, VI, VIII e XXXI, da **Lei nº 4.595/1964**, arts. 4º e 9º da **Lei nº 4.728/1965**, arts. 1º, §1º, e 12, inciso III, da **Lei Complementar nº 130/2009**, e arts. 7º e 9º, inciso X, da **Lei nº 12.865/2013**, conferindo ao **Banco Central do Brasil (BCB)** a atribuição de operacionalizar e supervisionar esse ambiente experimental. O objetivo central é criar um espaço seguro e delimitado onde instituições possam desenvolver e testar produtos e serviços inovadores, com supervisão direta da autoridade reguladora, antes de obter autorização definitiva para atuação no mercado.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma cria um novo paradigma regulatório que afeta **todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB**, incluindo bancos, instituições de pagamento, operadoras de cartões, corretoras, seguradoras e fintechs. A implementação exige revisão de processos internos de compliance, estruturas de gerenciamento de riscos, sistemas de reporte ao regulador e adaptação de contratos e canais de atendimento ao cliente. Além disso, a norma impõe obrigações operacionais significativas, como a manutenção de planos de descontinuidade, estruturas de governança dedicadas e mecanismos de contabilidade alternativos, gerando demanda substancial de adequação para todo o ecossistema financeiro nacional.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 4.865, de 26 de outubro de 2020, publicada no DOU em 27/10/2020, Seção 1, pp. 68-70.

**Alterações:** O texto da norma não menciona explicitamente a alteração ou revogação de normas anteriores específicas. A **Resolução CMN nº 4.865** estabelece diretrizes inéditas para o Sandbox Regulatório, sem indicar revogação de resoluções prévias do CMN ou do BCB. A norma é complementada por **Resolução BCB** conforme competência de cada autoridade reguladora, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma fundamenta-se no cenário de aceleração da inovação financeira e tecnológica no Brasil e no mundo. O CMN buscou criar um ambiente regulatório que equilibre a promoção da **inovação**, da **concorrência** e da **inclusão financeira** com a proteção do **Sistema Financeiro Nacional** e do **Sistema de Pagamentos Brasileiro** contra riscos sistêmicos. A norma visa democratizar o acesso a novos modelos de negócio, reduzir custos operacionais, ampliar a capilaridade dos serviços financeiros e garantir que a supervisão do BCB acompanhe a evolução tecnológica, em consonância com as diretrizes da **Lei nº 12.865/2013** (Lei do Pix) e da **Lei Complementar nº 130/2009** (que trata de pagamentos).

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.865](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4865)

### Adequação

O cronograma de adequação à **Resolução CMN nº 4.865** é regido pelas seguintes datas e condições: (1) **Entrada em vigor**: 1º de dezembro de 2020 (Art. 46), data a partir da qual a norma passou a produzir efeitos. (2) **Ciclos do Sandbox**: O BCB definirá a duração de cada ciclo, limitada ao prazo de **um ano**, podendo ser prorrogada **uma única vez por igual período** (Art. 4º). (3) **Prorrogação de autorização**: O BCB poderá prorrogar a autorização por até **um ano adicional** para editar regulamentação específica ou conduzir o processo de autorização definitiva (Art. 4º, parágrafo único). (4) **Prazo para documentação complementar**: A entidade interessada deve atender a solicitações de documentação complementar no prazo máximo de **cinco dias úteis** (Art. 28, §3º). (5) **Prazo para colocação em operação**: O BCB definirá o prazo para que o participante coloque o projeto inovador em operação (Art. 20). (6) **Cancelamento de ofício**: O BCB poderá cancelar a autorização a qualquer tempo em caso de descumprimento, com instauração de processo administrativo e notificação prévia (Art. 41, parágrafo único). (7) **Guarda de documentação**: Instituições devem manter documentação e justificativas por **cinco anos** (Art. 43). O cronograma operacional efetivo depende de cada ato normativo de convocação editado pelo BCB, que definirá período de duração, número máximo de participantes, área temática, documentação necessária e cronograma das fases.

### Impacto Operacional

A implementação da **Resolução CMN nº 4.865** gera impacto operacional significativo para as instituições interessadas em participar do Sandbox Regulatório. Em termos de **trabalho e custo**, as entidades devem: (i) constituir ou designar equipes dedicadas de compliance, risco e governança para gerenciar o projeto inovador; (ii) desenvolver ou adaptar estruturas de **gerenciamento de riscos operacionais e de crédito** conforme o art. 12, incluindo políticas, estratégias, rotinas e procedimentos documentados; (iii) implementar controles de **conheça seu cliente (KYC)** e autenticidade de informações; (iv) elaborar **plano de descontinuidade das atividades** sujeito à aprovação do BCB; (v) adaptar sistemas de atendimento ao cliente para divulgação em sítio eletrônico, aplicativos e plataformas de comunicação em rede, incluindo alertas específicos sobre riscos e caráter experimental; (vi) garantir infraestrutura de **TI** segura para integridade e disponibilidade de dados; (vii) preparar demonstrações financeiras conforme o **Cosif** ou, alternativamente, conforme o **Pronunciamento Conceitual Básico (R2)** do CPC; (viii) designar representante legal estatutário junto ao BCB; e (ix) estabelecer canais de reporte periódico e tempestivo ao regulador. Processos que devem ser revisados incluem: gestão de riscos, atendimento ao cliente, contabilidade, tecnologia da informação, jurídico e compliance, além de áreas comerciais e de marketing para adequação de contratos e materiais promocionais.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (Código de Documento de Normativo) com número de 4 dígitos no texto fornecido. A norma refere-se genericamente a **Resolução BCB** como norma complementar, sem especificar código numérico de documento. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza substantiva e regulatória, incluindo: (i) definição de novos campos de dados para inscrição no Sandbox (plano de descontinuidade, demonstração de origem de recursos, reputação ilibada); (ii) obrigatoriedade de sistemas de reporte ao BCB para acompanhamento periódico; (iii) requisitos de infraestrutura de **TI** para segurança e integridade de dados; e (iv) necessidade de adaptação de contratos, materiais de propaganda e canais digitais para divulgação de informações sobre o caráter experimental do projeto. Não foram identificadas URLs que indiquem alteração de layout no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4865
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4865
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4865

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.865: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4865.
