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titulo: "Resolução CMN nº 4.866"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.866"
data_publicacao: 2020-10-26
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2022-01-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.950"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4866"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4866
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4866
atualizado_em: 2026-09-13T04:56:00.400541Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.866, de 26/10/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.866, de 26/10/2020, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.950 e está sem efeito desde 01/01/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.280, de 31/10/2013.

> A Resolução CMN n° 4.866, de 26/10/2020, alterou a Resolução nº 4.280/2013 para excluir do conglomerado prudencial as sociedades empresárias controladas por instituições financeiras constituídas especificamente para projetos inovadores no Sandbox Regulatório do BCB. A norma entrou em vigor em 01/12/2020 e foi revogada pela Resolução CMN nº 4.950/2021 a partir de 01/01/2022. Essa alteração visou adequar o escopo de consolidação contábil ao ambiente de inovação financeira regulada.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/01/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.950.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.950](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4950)

## Linha do tempo

- 26/10/2020 · Publicação
- 01/01/2022 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.950](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4950)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.950](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4950) · Revogou esta norma · 30/09/2021
- [Resolução CMN nº 4.280](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4280) · 31/10/2013

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.866**, de 26 de outubro de 2020, publicada no **DOU** de 27/10/2020, representa uma alteração pontual na estrutura de consolidação contábil do sistema financeiro nacional. A norma modifica a **Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013**, que disciplina a elaboração, a divulgação e a remessa de **demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial**, com o objetivo de refletir com maior precisão o perimeter consolidado das instituições autorizadas pelo **Banco Central do Brasil**.

O texto normativo acrescentou um **parágrafo único** ao **Art. 1º** da **Resolução nº 4.280/2013**, estabelecendo que não devem integrar o **conglomerado prudencial** as sociedades empresárias controladas, direta ou indiretamente, pelas instituições mencionadas na norma original, desde que constituídas especificamente para a realização de projetos inovadores no âmbito do **Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório)**. Essa exclusão reconhece a natureza temporária e experimental dessas entidades, que operam sob regime especial de supervisão do **BCB**.

A norma entrou em vigor em **1º de dezembro de 2020**, conforme estabelecido no **Art. 2º**, e foi posteriormente **revogada** pela **Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021**, com efeitos a partir de **1º de janeiro de 2022**. Essa revogação indica que a regulamentação do **Sandbox Regulatório** foi consolidada em norma posterior, tornando a alteração pontual da **Resolução 4.866** obsoleta. A motivação regulatória reside na necessidade de harmonizar o escopo de consolidação prudencial com as políticas de fomento à inovação financeira, garantindo que entidades experimentais não onerem artificialmente os indicadores consolidados das instituições controladoras.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a alteração afeta diretamente o cálculo e a elaboração das demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial para instituições que possuem ou venham a constituir sociedades no âmbito do **Sandbox Regulatório**. Embora o escopo seja restrito a um tipo específico de entidade, a exclusão do perimeter consolidado pode alterar indicadores prudenciais, ratios de capital e métricas de risco consolidado. As instituições que operam projetos inovadores sob o **Sandbox** precisaram revisar seus processos de consolidação contábil e remessa de demonstrações ao **BCB**.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.866, de 26 de outubro de 2020

**Alterações:** Altera a **Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013**, que dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial. Foi revogada pela **Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021**, a partir de 1º/1/2022.

**Motivação:** A motivação regulatória da norma fundamenta-se na necessidade de adequar o perimeter de consolidação prudencial às políticas de inovação financeira do **Banco Central do Brasil**. Ao excluir do conglomerado prudencial as sociedades constituídas especificamente para o **Sandbox Regulatório**, o **CMN** buscou evitar a distorção dos indicadores financeiros consolidados das instituições controladoras, reconhecendo que tais entidades operam em regime experimental e temporário. No cenário macroeconômico, a medida reflete a postura proativa do regulador em fomentar a inovação sem comprometer a solidez e a transparência do sistema financeiro nacional, alinhando-se às diretrizes de **estabilidade financeira** e **política monetária** do **BCB**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.866](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4866)

### Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela **Resolução CMN n° 4.866/2020** é o seguinte:

- **22 de outubro de 2020**: Sessão do **Conselho Monetário Nacional (CMN)** em que a norma foi aprovada.
- **26 de outubro de 2020**: Data de publicação da **Resolução CMN n° 4.866**.
- **27 de outubro de 2020**: Publicação no **DOU**, Seção 1, p. 71.
- **1º de dezembro de 2020**: Entrada em vigor da norma, conforme **Art. 2º**. A partir dessa data, as instituições deveriam excluir do **conglomerado prudencial** as sociedades empresárias constituídas especificamente para o **Sandbox Regulatório**.
- **30 de setembro de 2021**: Publicação da **Resolução CMN nº 4.950**, que revogou a **Resolução 4.866**.
- **1º de janeiro de 2022**: Início da vigência da revogação, com a consolidação das regras sobre o **Sandbox Regulatório** na nova normativa.As instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB** que possuíam sociedades no **Sandbox** tiveram o período entre **01/12/2020** e **31/12/2021** para adequar seus processos de consolidação contábil e remessa de demonstrações ao novo escopo excluído.

### Impacto Operacional

A norma gerou impacto operacional para as instituições financeiras que mantinham ou planejavam constituir sociedades empresárias no âmbito do **Sandbox Regulatório**. Os principais impactos incluem: (1) **Revisão dos processos de consolidação contábil**: As equipes contábeis e de relatórios financeiros precisaram identificar e segregar as entidades do **Sandbox** do perimeter consolidado, alterando a composição das **demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial**; (2) **Atualização de sistemas e controles internos**: Os sistemas de geração de relatórios prudenciais e contábeis precisaram ser configurados para refletir a exclusão dessas entidades; (3) **Documentação e governança**: Foi necessário formalizar procedimentos internos para comprovar que as sociedades excluídas atendiam ao requisito de terem sido constituídas especificamente para projetos inovadores no **Sandbox Regulatório**; (4) **Comunicação com o BCB**: As instituições precisaram garantir que as remessas de demonstrações ao **Banco Central do Brasil** estivessem em conformidade com o novo escopo a partir de **01/12/2020**; (5) **Custo de adequação**: Embora limitado ao escopo de entidades inovadoras, o custo de revisão de processos, sistemas e controles internos foi relevante para instituições que operam múltiplos projetos no **Sandbox**. A revogação pela **Resolução CMN nº 4.950/2021** a partir de **01/01/2022** exigiu nova rodada de adequação para as instituições que ainda não haviam consolidado suas práticas sob a nova regulamentação.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A **Resolução CMN n° 4.866/2020** altera a estrutura de conteúdo da **Resolução nº 4.280/2013** por meio da inclusão de parágrafo único em seu Art. 1º, tratando de exclusão de entidades do perimeter consolidado. Não são descritas alterações técnicas em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido. Tampouco há URL que indique alteração de layout mencionada na norma. Portanto, conforme a regra regulatória, não há alteração de layout de sistemas especificada no texto da norma, nem referência a CADOC que possa ser citada.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4866
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4866
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4866

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.866: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4866.
