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titulo: "Resolução CMN nº 4.869"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.869"
data_publicacao: 2020-11-27
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2022-05-02
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.995"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4869"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4869
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4869
atualizado_em: 2026-09-13T05:04:43.799728Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.869, de 27/11/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.869, de 27/11/2020, alterou os limites anuais de contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público para o ano de 2020. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.995 e está sem efeito desde 02/05/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.589, de 29/06/2017.

> A Resolução CMN nº 4.869, de 27/11/2020, alterou os limites anuais de contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público para o ano de 2020, revisando o Anexo à Resolução nº 4.589/2017. A norma foi revogada pela Resolução CMN nº 4.995, de 24/3/2022, a partir de 2/5/2022. O objetivo foi ajustar a exposição creditícia das instituições financeiras junto ao setor público em cenário de restrição orçamentária.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995)

## Linha do tempo

- 27/11/2020 · Publicação
- 02/05/2022 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995) · Revogou esta norma · 24/03/2022
- [Resolução CMN nº 4.589](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4589) · 29/06/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 4.869**, de 27 de novembro de 2020, publicada no **DOU** de 30/11/2020, Seção 1, páginas 45/46, constitui um ato normativo do **Conselho Monetário Nacional** que alterou o limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público referente ao ano de 2020. A norma modificou diretamente o **Anexo à Resolução nº 4.589**, de 29 de junho de 2017, que disciplina os limites de exposição creditícia das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil** junto ao setor público. A base legal reside no art. 9º da **Lei nº 4.595**, de 31 de dezembro de 1964, combinado com o art. 4º, incisos VI e VIII, da mesma lei. A norma foi editada em sessão realizada em 26 de novembro de 2020, sob a presidência de **Roberto de Oliveira Campos Neto**, e entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o disposto no Art. 2º. A norma foi posteriormente **revogada** pela **Resolução CMN nº 4.995**, de 24 de março de 2022, com efeitos a partir de 2 de maio de 2022, o que configura um ciclo de vida relativamente curto para o ato normativo. A análise desta resolução é relevante para o histórico regulatório do sistema financeiro nacional e para a compreensão da dinâmica de limites de crédito ao setor público.

O objetivo central da norma foi readequar os tetos de exposição creditícia das instituições financeiras junto aos órgãos e entidades do setor público para o exercício de 2020. Enquanto em 2018 o limite total era de até **R$ 24 bilhões** e em 2019 elevou-se para **R$ 24,5 bilhões**, a **Resolução CMN nº 4.869** reduziu significativamente o limite global para 2020, estabelecendo um teto de **R$ 20,4 bilhões**. Essa redução reflete a necessidade de contenção da exposição ao risco soberano e a gestão prudencial da carteira de crédito das instituições autorizadas pelo **BCB**. A norma segmentou os limites por tipo de entidade: para órgãos e entidades dos **Estados, do Distrito Federal e dos Municípios**, o limite sem garantia da União foi fixado em até **R$ 11 bilhões**, enquanto para órgãos e entidades da **União**, o limite foi estabelecido em até **R$ 400 milhões**, com operações com garantia da União em até **R$ 9 bilhões**.

Do ponto de vista regulatório e prudencial, a norma se insere no contexto de gestão da estabilidade financeira e da política monetária brasileira. Ao reduzir os limites de crédito ao setor público, o **CMN** buscou direcionar a capacidade de crédito das instituições financeiras para o setor privado, estimulando a geração de emprego e a atividade econômica, além de mitigar riscos sistêmicos associados à concentração de exposição ao setor público. A norma é acompanhada de **Exposição de Motivos** que justifica as alterações nos limites. É importante destacar que a **Resolução CMN nº 4.869** foi **revogada** pela **Resolução CMN nº 4.995**, de 24/3/2022, o que significa que suas disposições não mais produziram efeitos a partir de 2/5/2022, sendo substituída por um novo marco regulatório para os limites de crédito ao setor público.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma alterou diretamente os limites de exposição creditícia das instituições financeiras junto ao setor público, exigindo ajustes nos sistemas de gestão de risco, limites operacionais e controles de crédito. A redução do limite global de R$ 24,5 bilhões (2019) para R$ 20,4 bilhões (2020) impactou a alocação de carteira e a estratégia de crédito das instituições. O escopo abrange TODAS as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, sem distinção de segmento. Contudo, o impacto foi mitigado pela revogação da norma em 2022, o que limitou a necessidade de adaptação estrutural de longo prazo.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 4.869, de 27 de novembro de 2020. Publicada no DOU de 30/11/2020, Seção 1, p. 45/46. Revogada a partir de 2/5/2022 pela Resolução CMN nº 4.995, de 24/3/2022.

**Alterações:** A norma alterou o **Anexo à Resolução nº 4.589**, de 29 de junho de 2017, que estabelece os limites anuais para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público. Especificamente, modificou os valores limites para o ano de 2020, reduzindo o teto global de operações de crédito.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de ajuste prudencial da exposição creditícia do sistema financeiro ao setor público em 2020, em contexto de restrições fiscais e de política monetária. Ao reduzir os limites, o CMN buscou mitigar riscos de concentração de crédito ao setor público, promover a alocação eficiente de recursos financeiros e zelar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, conforme as atribuições do art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595/1964.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.869](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4869)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 4.869** entrou em vigor na data de sua publicação no **DOU**, conforme o Art. 2º, ou seja, em 30 de novembro de 2020. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **BCB** deveriam adequar seus sistemas e processos de crédito para observar os novos limites anuais de 2020 a partir dessa data. A norma foi **revogada** pela **Resolução CMN nº 4.995**, de 24 de março de 2022, com efeitos a partir de 2 de maio de 2022. Isso significa que o ciclo de adequação efetivo da norma compreendeu o período de 30/11/2020 a 2/5/2022, durante o qual as instituições deveriam operar dentro dos novos limites revisados. Após a revogação, as instituições passaram a se reger pelas disposições da **Resolução CMN nº 4.995**, que estabeleceu novos parâmetros para os limites de crédito ao setor público.

### Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional para que as instituições financeiras revisassem seus sistemas de gestão de limites de crédito, atualizassem os parâmetros de exposição ao setor público e ajustassem suas estratégias de alocação de carteira para o ano de 2020. A redução do limite global exigiu redistribuição da capacidade de crédito entre operações com garantia e sem garantia da União, bem como entre órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais. Equipes de **risco creditício**, **compliance** e **tesouraria** precisaram recalibrar seus modelos de exposição e monitorar o cumprimento dos novos tetos. A necessidade de rastreabilidade e auditoria das operações de crédito ao setor público também foi intensificada. Além disso, a revogação posterior pela **Resolução CMN nº 4.995** exigiu nova rodada de adequação sistêmica, gerando custos adicionais de reconfiguração e testes.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A **Resolução CMN nº 4.869** altera o **Anexo à Resolução nº 4.589/2017**, que é uma Resolução do Conselho Monetário Nacional, e não um CADOC. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas restringem-se à revisão dos valores numéricos constantes do Anexo à Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, sem menção a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A **Exposição de Motivos** foi disponibilizada em formato PDF, mas não há URL explícita para consulta de alterações de layout no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4869
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4869
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4869

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.869: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4869.
