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titulo: "Resolução CMN nº 4.870"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.870"
data_publicacao: 2020-11-27
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4870"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4870
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4870
atualizado_em: 2026-09-13T05:05:57.497945Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.870, de 27/11/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.870, de 27/11/2020, dispõe sobre o registro e depósito da Cédula de Produto Rural (CPR) em sistemas centralizados autorizados pelo Banco Central do Brasil (BCB). Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução CMN nº 4.927, de 24/06/2021.

> A Resolução CMN nº 4.870, de 27/11/2020, dispõe sobre o registro e depósito da Cédula de Produto Rural (CPR) em sistemas centralizados autorizados pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma estabelece faixas de valor referencial de isenção de registro/depósito, que variam conforme o período de emissão e foram atualizadas pela Resolução CMN nº 4.927. A entrada em vigor ocorreu em 1º de janeiro de 2021.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 27/11/2020, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 27/11/2020 · Publicação
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 4.927](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4927)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.927](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4927) · Alterou esta norma · 24/06/2021
- [Resolução BCB nº 52](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-52) · 16/12/2020

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 4.870**, de 27 de novembro de 2020, publicada no **DOU de 30/11/2020**, regulamenta o registro e o depósito da **Cédula de Produto Rural (CPR)** em sistemas de registro ou depósito centralizado operados por entidades registradoras ou depositárias centrais autorizadas pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**. A norma fundamenta-se no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964** e no art. 12, §5º da **Lei nº 8.929/1994**, estabelecendo um marco regulatório claro para a circulação da CPR no mercado financeiro nacional. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 4.927**, de 24/6/2021, que revisou os valores referenciais de isenção e os períodos de aplicação.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente os requisitos de registro e depósito de **Cédulas de Produto Rural**, afetando todas as **instituições financeiras** e demais entidades autorizadas pelo **BCB** que operam com esse instrumento. A implementação exige ajustes nos sistemas de registro, verificação de valores referenciados e controle de faixas de isenção por período, demandando esforço moderado de adequação técnica e operacional.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 4.870, de 27 de novembro de 2020 — Dispõe sobre o registro e o depósito da Cédula de Produto Rural.

**Alterações:** A **Resolução CMN nº 4.870** teve sua redação alterada pela **Resolução CMN nº 4.927**, de 24 de junho de 2021, que modificou os valores referenciados de emissão e os períodos de aplicação das faixas de dispensa de registro e depósito centralizado.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de disciplinar o registro e o depósito de **Cédulas de Produto Rural** em sistemas centralizados, garantindo a transparência e a rastreabilidade desses instrumentos no sistema financeiro nacional. A norma busca fortalecer o mercado de derivativos agropecuários, oferecendo segurança jurídica às operações com CPR e alinhando-se à política de **estabilidade financeira** e ao fomento do crédito rural brasileiro, em um cenário de crescente importância do agronegócio para a economia nacional.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.870](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4870)

### Adequação

O cronograma de adequação é definido pela **Resolução CMN nº 4.870** e suas alterações pela **Resolução CMN nº 4.927**, conforme o seguinte detalhamento: (1) **1º de janeiro de 2021**: entrada em vigor da norma; (2) **Período de 1º/1/2021 a 30/6/2021**: dispensa de registro/depósito para CPR com valor referencial inferior a **R$ 1.000.000,00**; (3) **Período de 1º/1/2021 a 31/12/2021** (redação dada pela **Resolução CMN nº 4.927**): manutenção da dispensa para valores inferiores a **R$ 1.000.000,00**; (4) **Período de 1º/7/2021 a 30/6/2022** (redação dada pela **Resolução CMN nº 4.927**): dispensa para valores inferiores a **R$ 250.000,00**; (5) **Período de 1º/1/2022 a 31/12/2022** (redação dada pela **Resolução CMN nº 4.927**): dispensa mantida em **R$ 250.000,00**; (6) **Período de 1º/7/2022 a 31/12/2023** (redação dada pela **Resolução CMN nº 4.927**): dispensa reduzida para valores inferiores a **R$ 50.000,00**; (7) **Período de 1º/1/2023 a 31/12/2023** (redação dada pela **Resolução CMN nº 4.927**): manutenção da dispensa em **R$ 50.000,00**. Todas as **instituições financeiras** e entidades autorizadas pelo **BCB** devem calibrar seus sistemas para aplicar os valores referenciados conforme o período de emissão da CPR.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições que operam com **Cédulas de Produto Rural**. Os sistemas devem ser capazes de: (a) apurar o **valor referencial de emissão** multiplicando o preço do produto pelo sua quantidade, conforme o **§1º do Art. 2º**; (b) verificar a disponibilidade de preços na data de emissão e, em caso de indisponibilidade, utilizar o último preço disponível (**§2º**); (c) aferir preços a partir de informações de acesso público divulgadas por instituição idônea previamente definida pelas partes (**§3º**); (d) para **CPR com Liquidação Financeira**, utilizar a mesma instituição de referência para obtenção dos referenciais de preço (**§4º**); (e) converter valores em moeda estrangeira para reais com base na cotação de fechamento do **Sistema PTAX** (**§5º**); (f) incluir nas CPRs emitidas entre 2021 e 2023 informações adicionais sobre valor referencial, preço, data de apuração e identificação da instituição formadora de preço (**§6º**). Além disso, as equipes de **compliance** devem revisar processos de verificação de dispensa de registro, especialmente para CPRs emitidas em favor de **instituições financeiras** ou negociadas em **bolsas e mercados de balcão**, que estão expressamente excluídas da dispensa (**§7º**).

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto. A norma trata de requisitos de registro e depósito de **Cédula de Produto Rural** em sistemas centralizados, sem detalhamento técnico de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A **Exposição de Motivos** foi disponibilizada em formato PDF, mas não há URL explícita indicando alteração de layout no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4870
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4870
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4870

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.870: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4870.
