Resolução BCB nº CMN 4.871
Resumo: A Resolução CMN nº 4.871, de 27/11/2020 (revogada pela Resolução CMN nº 5.008, de 24/3/2022) alterou os regulamentos das sociedades distribuidoras e soc...
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 4.871, de 27 de novembro de 2020, publicada no DOU de 30/11/2020, representa um marco regulatório para o mercado de valores mobiliários brasileiro. Editada pelo Conselho Monetário Nacional com fundamento na Lei nº 4.595/1964 e na Lei nº 4.728/1965, a norma alterou profundamente os regulamentos anexos à Resolução nº 1.120/1986 (sociedades distribuidoras) e à Resolução nº 1.655/1989 (sociedades corretoras), disciplinando a constituição, a organização e o funcionamento dessas entidades. O objetivo central foi reforçar a proteção dos recursos dos clientes, criando mecanismos de segregação e restrição de investimento que limitam a exposição dos fundos de clientes a riscos institucionais.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma exigiu alterações estruturais nos sistemas de sociedades distribuidoras e sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, incluindo a criação de novas contas de registro com regras de segregação de recursos, restrições de investimento em títulos públicos federais no Selic, e a implementação de processos de comunicação e transparência para clientes. A complexidade da implementação envolveu modificações em sistemas legados, revisão de controles internos, adaptação de contratos e materiais de propaganda, além de treinamento de equipes operacionais e de atendimento ao cliente.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 4.871, de 27 de novembro de 2020 (REVOGADA pela Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março de 2022, a partir de 2/5/2022)
Alterações: Foram alterados o Regulamento anexo à Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986 (sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários) e o Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989 (sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários). Foram revogados o art. 11 do regulamento anexo à Resolução nº 1.120/1986 e o art. 14 do regulamento anexo à Resolução nº 1.655/1989.
Motivação: A motivação regulatória da norma esteve centrada no fortalecimento da estabilidade financeira e na proteção dos recursos dos investidores no cenário macroeconômico brasileiro. Ao restringir a destinação dos recursos das contas de registro exclusivamente a títulos públicos federais registrados no Selic, o Conselho Monetário Nacional buscou minimizar a exposição dos fundos de clientes a riscos de crédito e de mercado, alinhando-se às diretrizes de política monetária e de solidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
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Resolução CMN n° 4.871
Adequação
O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução CMN nº 4.871/2020 compreende as seguintes datas e obrigações: (1) 4 de janeiro de 2021 — entrada em vigor da norma, data a partir da qual as novas regras das contas de registro (arts. 11-A e 14-A) passaram a vigorar para sociedades distribuidoras e sociedades corretoras; (2) 31 de dezembro de 2020 — data limite para aplicações que poderiam ser mantidas em desacordo com as novas regras durante o período de transição; (3) 30 de junho de 2021 — prazo final (sem prorrogação possível) para que as aplicações efetuadas até 31/12/2020 fossem adequadas às novas condições previstas nos arts. 11-A e 14-A, conforme os arts. 20-A e 21-A; (4) 2 de maio de 2022 — data de revogação da norma pela Resolução CMN nº 5.008/2022, que substituiu integralmente o regime regulatório estabelecido. As instituições deveriam, portanto, implementar as mudanças estruturais entre janeiro de 2021 e junho de 2021, e manter-se em conformidade com a nova estrutura até a revogação.
Impacto Operacional
A norma gerou impacto operacional significativo para sociedades distribuidoras e sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, exigindo: (i) desenvolvimento e/ou adaptação de sistemas para criação e manutenção de contas de registro exclusivas por cliente, com processos de abertura e manutenção alinhados à regulamentação de contas de depósito; (ii) implementação de controles para garantir que os saldos das contas de registro sejam aplicados exclusivamente em títulos públicos federais no Selic, com prazo máximo de 540 dias, em reais e sem referência a moeda estrangeira; (iii) revisão de contratos, materiais de propaganda e canais de comunicação para incluir divulgação obrigatória sobre a natureza das contas de registro e sua distinção de contas de pagamento da Lei nº 12.865/2013; (iv) estabelecimento de procedimentos de encerramento de contas de registro e migração para contas de pagamento no caso de a instituição se tornar emissora de moeda eletrônica; (v) gestão do período de transição até 30/06/2021 para adequação das aplicações existentes; e (vi) capacitação de equipes jurídicas, operacionais e de atendimento ao cliente para lidar com as novas exigências de transparência e conformidade.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Portanto, não é possível identificar alterações diretas em documentos regulatórios do tipo CADOC com base exclusivamente no conteúdo apresentado. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a modificações nos regulamentos anexos às Resoluções nº 1.120/1986 e 1.655/1989, abrangendo: (i) criação de contas de registro exclusivas para clientes (arts. 11-A e 14-A); (ii) restrições de investimento em títulos públicos federais no Selic com prazo máximo de 540 dias; (iii) proibição de acordo de livre movimentação em operações compromissadas; (iv) obrigatoriedade de divulgação em sítios institucionais e canais de comunicação sobre a natureza das contas de registro e sua distinção de contas de pagamento da Lei nº 12.865/2013; (v) procedimentos de encerramento de contas de registro caso a instituição se torne emissora de moeda eletrônica. Não foram identificadas URLs específicas de alteração de layout no texto fornecido.