Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 4.872, de 27 de novembro de 2020, publicada no DOU em 30/11/2020, dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma foi editada com base no art. 9º da Lei nº 4.595/1964 e no art. 61 da Lei nº 11.941/2009, representando um esforço de consolidação e modernização das regras contábeis aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Seu objetivo central é uniformizar os critérios de registro do patrimônio líquido, garantindo transparência, consistência e comparabilidade das demonstrações financeiras das instituições supervisionadas. A norma foi alterada pela Resolução CMN nº 5.116, de 25/01/2024, com vigência a partir de 1º/3/2024, que ampliou o escopo de exclusões para incluir sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. A aplicação dos procedimentos contábeis é prospectiva, ou seja, a partir da data de entrada em vigor, sem retroatividade.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera fundamentalmente a forma como todas as instituições financeiras — incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e instituições de crédito — devem registrar, classificar e divulgar seu patrimônio líquido. A mudança de paradigma contábil exige revisão de sistemas, processos internos, controles e demonstrações financeiras, afetando diretamente a adequação regulatória e a reportabilidade perante o Bacen.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 4.872, de 27 de novembro de 2020, publicada no DOU de 30/11/2020, Seção 1, p. 46/47.

Alterações: A norma revogou as seguintes normas anteriores: Resolução nº 3.565 (29/05/2008), Resolução nº 3.605 (29/08/2008), Resolução nº 4.003 (25/08/2011), Resolução nº 4.706 (19/12/2018) e Circular nº 2.750 (09/04/1997). Posteriormente, foi alterada pela Resolução CMN nº 5.116, de 25/01/2024, com vigência a partir de 1º/3/2024.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de consolidar e uniformizar os critérios de registro contábil do patrimônio líquido no Sistema Financeiro Nacional, substituindo um conjunto fragmentado de normas e circulares que disciplinavam o tema de forma dispersa. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca fortalecer a estabilidade financeira do sistema, garantindo que as instituições demonstrem sua posição patrimonial de forma clara, consistente e alinhada aos padrões internacionais de contabilidade, facilitando a supervisão do Bacen e a proteção dos depositantes e investidores.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.872

Adequação

A Resolução CMN nº 4.872 estabelece o seguinte cronograma de adequação: (1) Data de vigência: 1º de janeiro de 2022, conforme o art. 28, quando os procedimentos contábeis passaram a ser aplicados de forma prospectiva. (2) Registros de ajuste: Os valores relativos a eventuais ajustes decorrentes da aplicação da norma devem ser registrados na conta de lucros ou prejuízos acumulados, conforme o §1º do art. 26. (3) Reservas preexistentes: As instituições que, na data de vigência, mantivessem saldos de reservas não previstas na norma puderam optar por manter esses saldos até a realização ou cumprimento da finalidade, ou baixá-los em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados, conforme o art. 26, §2º. (4) Alteração pela Resolução CMN nº 5.116: Publicada em 25/01/2024, com alteração na redação do parágrafo único do art. 1º, produzindo efeitos a partir de 1º/3/2024, ampliando as exclusões de aplicação da norma para sociedades corretoras, distribuidoras e corretoras de câmbio.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Revisão de sistemas contábeis: Necessidade de adaptação dos sistemas de contabilidade para o registro segregado de aumentos e reduções de capital social em contas específicas enquanto aguardam aprovação do Bacen (arts. 5º e 8º). (2) Tratamento de custos de transação: Os custos de transação na emissão de ações, quotas e bônus de subscrição devem ser registrados de forma destacada em contas retificadoras de patrimônio líquido (art. 7º), e, em caso de frustração da operação, reconhecidos como despesa do período (art. 7º, §1º). (3) Classificação de reservas: A norma exige segregação detalhada das reservas de lucros em reserva legal, estatutárias, para contingências, de incentivos fiscais, de retenção de lucros, de lucros a realizar e especiais (art. 9º). (4) Remuneração do capital: O reconhecimento de dividendos, juros sobre capital próprio e outras formas de remuneração como obrigação presente exige controles rigorosos de reconhecimento contábil (arts. 14 e 15). (5) Ações em tesouraria: O registro e a baixa de ações em tesouraria pelo custo de aquisição, com tratamento específico de custos de transação na alienação (arts. 12 e 13). (6) Processos de fechamento contábil: Os processos de apuração de resultados, destinação de lucros e absorção de prejuízos devem ser revisados para atender às novas regras de prioridade e ordem de absorção (art. 11). (7) Cooperativas de crédito: Possuem regras específicas para registro de quotas-parte, remuneração, sobras e perdas, incluindo destinação ao Fates (arts. 16 a 24).

Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto fornecido a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com código específico que discipline alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. O texto da norma trata exclusivamente de critérios contábeis de registro de patrimônio líquido e não especifica alterações técnicas de sistemas ou layouts de reportação. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto fornecido. A eventual necessidade de adaptação de sistemas decorre da implementação dos critérios contábeis descritos nos artigos da norma, mas os detalhes técnicos de layout e reportação não estão contemplados neste documento normativo.