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titulo: "Resolução CMN nº 4.872"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.872"
data_publicacao: 2020-11-27
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4872"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4872
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4872
atualizado_em: 2026-09-13T05:06:16.341213Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.872, de 27/11/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.872, de 27/11/2020, estabelece os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução CMN nº 5.116, de 25/01/2024. Revogou 5 normas, entre elas a Resolução CMN nº 3.605, de 29/08/2008, e a Circular nº 2.750, de 09/04/1997.

> A Resolução CMN nº 4.872, de 27/11/2020, estabelece os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022 e revogou cinco normas anteriores, consolidando a disciplina contábil do sistema financeiro nacional.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 27/11/2020, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 27/11/2020 · Publicação
- 01/03/2024 · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.116](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5116)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.116](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5116) · Alterou esta norma · 25/01/2024
- [Resolução BCB nº 66](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-66) · 26/01/2021
- [Resolução CMN nº 4.706](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4706) · 19/12/2018
- [Resolução CMN nº 4.003](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4003) · 25/08/2011
- [Resolução CMN nº 3.605](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3605) · 29/08/2008
- [Resolução CMN nº 3.565](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3565) · 29/05/2008
- [Circular nº 2.750](https://cadoc.ai/post/circular-bcb-2750) · 09/04/1997

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 4.872**, de 27 de novembro de 2020, publicada no **DOU** em 30/11/2020, dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**. A norma foi editada com base no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964** e no art. 61 da **Lei nº 11.941/2009**, representando um esforço de consolidação e modernização das regras contábeis aplicáveis ao **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. Seu objetivo central é uniformizar os critérios de registro do patrimônio líquido, garantindo transparência, consistência e comparabilidade das demonstrações financeiras das instituições supervisionadas. A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 5.116**, de 25/01/2024, com vigência a partir de 1º/3/2024, que ampliou o escopo de exclusões para incluir sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. A aplicação dos procedimentos contábeis é **prospectiva**, ou seja, a partir da data de entrada em vigor, sem retroatividade.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma altera fundamentalmente a forma como todas as instituições financeiras — incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e instituições de crédito — devem registrar, classificar e divulgar seu patrimônio líquido. A mudança de paradigma contábil exige revisão de sistemas, processos internos, controles e demonstrações financeiras, afetando diretamente a **adequação regulatória** e a **reportabilidade** perante o **Bacen**.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 4.872, de 27 de novembro de 2020, publicada no DOU de 30/11/2020, Seção 1, p. 46/47.

**Alterações:** A norma revogou as seguintes normas anteriores: **Resolução nº 3.565** (29/05/2008), **Resolução nº 3.605** (29/08/2008), **Resolução nº 4.003** (25/08/2011), **Resolução nº 4.706** (19/12/2018) e **Circular nº 2.750** (09/04/1997). Posteriormente, foi alterada pela **Resolução CMN nº 5.116**, de 25/01/2024, com vigência a partir de 1º/3/2024.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de consolidar e uniformizar os critérios de registro contábil do patrimônio líquido no **Sistema Financeiro Nacional**, substituindo um conjunto fragmentado de normas e circulares que disciplinavam o tema de forma dispersa. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca fortalecer a **estabilidade financeira** do sistema, garantindo que as instituições demonstrem sua posição patrimonial de forma clara, consistente e alinhada aos padrões internacionais de contabilidade, facilitando a supervisão do **Bacen** e a proteção dos depositantes e investidores.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.872](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4872)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 4.872** estabelece o seguinte cronograma de adequação: (1) **Data de vigência**: 1º de janeiro de 2022, conforme o art. 28, quando os procedimentos contábeis passaram a ser aplicados de forma **prospectiva**. (2) **Registros de ajuste**: Os valores relativos a eventuais ajustes decorrentes da aplicação da norma devem ser registrados na conta de **lucros ou prejuízos acumulados**, conforme o §1º do art. 26. (3) **Reservas preexistentes**: As instituições que, na data de vigência, mantivessem saldos de reservas não previstas na norma puderam optar por manter esses saldos até a realização ou cumprimento da finalidade, ou baixá-los em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados, conforme o art. 26, §2º. (4) **Alteração pela Resolução CMN nº 5.116**: Publicada em 25/01/2024, com alteração na redação do parágrafo único do art. 1º, produzindo efeitos a partir de 1º/3/2024, ampliando as exclusões de aplicação da norma para sociedades corretoras, distribuidoras e corretoras de câmbio.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo **Bacen**. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Revisão de sistemas contábeis**: Necessidade de adaptação dos sistemas de contabilidade para o registro segregado de aumentos e reduções de **capital social** em contas específicas enquanto aguardam aprovação do **Bacen** (arts. 5º e 8º). (2) **Tratamento de custos de transação**: Os custos de transação na emissão de ações, quotas e **bônus de subscrição** devem ser registrados de forma destacada em contas retificadoras de patrimônio líquido (art. 7º), e, em caso de frustração da operação, reconhecidos como despesa do período (art. 7º, §1º). (3) **Classificação de reservas**: A norma exige segregação detalhada das **reservas de lucros** em reserva legal, estatutárias, para contingências, de incentivos fiscais, de retenção de lucros, de lucros a realizar e especiais (art. 9º). (4) **Remuneração do capital**: O reconhecimento de **dividendos**, **juros sobre capital próprio** e outras formas de remuneração como obrigação presente exige controles rigorosos de reconhecimento contábil (arts. 14 e 15). (5) **Ações em tesouraria**: O registro e a baixa de ações em tesouraria pelo custo de aquisição, com tratamento específico de custos de transação na alienação (arts. 12 e 13). (6) **Processos de fechamento contábil**: Os processos de apuração de resultados, destinação de lucros e absorção de prejuízos devem ser revisados para atender às novas regras de prioridade e ordem de absorção (art. 11). (7) **Cooperativas de crédito**: Possuem regras específicas para registro de quotas-parte, remuneração, sobras e perdas, incluindo destinação ao **Fates** (arts. 16 a 24).

### Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto fornecido a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com código específico que discipline alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. O texto da norma trata exclusivamente de critérios contábeis de registro de patrimônio líquido e não especifica alterações técnicas de sistemas ou layouts de reportação. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto fornecido. A eventual necessidade de adaptação de sistemas decorre da implementação dos critérios contábeis descritos nos artigos da norma, mas os detalhes técnicos de layout e reportação não estão contemplados neste documento normativo.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4872
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4872
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4872

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.872: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4872.
