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titulo: "Resolução CMN nº 4.873"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.873"
data_publicacao: 2020-12-23
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2022-05-02
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.994"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4873"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4873
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4873
atualizado_em: 2026-09-13T05:14:11.415274Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.873, de 23/12/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.873, de 23/12/2020, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.994 e está sem efeito desde 02/05/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.661, de 25/05/2018.

> Resolução CMN nº 4.873, de 23/12/2020, alterou a Resolução nº 4.661/2018 sobre aplicação de recursos garantidores de EFPC. Ajustou critérios de precificação, definição de emissor único e limite de concentração em ações. Vigência a partir de 01/01/2021. Norma revogada pela Resolução CMN nº 4.994, de 24/03/2022, a partir de 02/05/2022. Referência para compliance histórico de entidades fechadas de previdência complementar.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.994.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.994](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4994)

## Linha do tempo

- 23/12/2020 · Publicação
- 02/05/2022 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.994](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4994)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.994](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4994) · Revogou esta norma · 24/03/2022
- [Resolução CMN nº 4.661](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4661) · 25/05/2018

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 4.873**, de **23/12/2020**, publicada no DOU de **24/12/2020**, alterou a **Resolução nº 4.661**, de **25/05/2018**, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados por **EFPC**. A norma foi editada pelo **CMN** com apoio do **BCB** e entrou em vigor em **01/01/2021**, com objetivo de aprimorar a governança, a precificação e os limites de concentração das aplicações das entidades fechadas de previdência complementar.

As principais mudanças foram no **Art. 17 §1º**, que reforçou critérios de apuração de **valor de mercado** ou intervalo referencial de preços para operações em mercado de balcão, carteira própria, fundos exclusivos ou aplicações com poder decisório da **EFPC**, exigindo metodologia de instituições de reconhecido mérito ou, na ausência, no mínimo três fontes secundárias. O **Art. 27 §1º** passou a considerar como um único emissor empresas do mesmo grupo econômico ou financeiro e companhias controladas por tesouros estaduais ou municipais. O **Art. 28 §5º** fixou limite de concentração por emissor de até **25%** da quantidade de ações que representam o capital total e votante de sociedade por ações de capital aberto. O **Art. 36 §4º** detalhou exceções à vedação de transferências entre planos de benefícios e plano de gestão administrativa.

A norma também revogou o inciso I do **Art. 28** da **Resolução nº 4.661/2018**. Por se tratar de matéria específica de **EFPC**, supervisionadas pela **Previc**, o impacto direto sobre bancos e demais instituições autorizadas pelo **BCB** é indireto, via contraparte e mercado. A **Resolução CMN nº 4.873** foi revogada a partir de **02/05/2022** pela **Resolução CMN nº 4.994**, de **24/03/2022**, que consolidou a disciplina vigente para o segmento.

Impacto Sistêmico

BAIXO

Impacto sistêmico **BAIXO** para o sistema financeiro como um todo, pois a norma é específica para **EFPC** e não altera requisitos prudenciais de bancos, **Pix**, pagamentos ou reporte regulatório do **BCB**. A complexidade de implementação é relevante apenas para as entidades fechadas de previdência complementar e seus gestores de recursos.

### Base Normativa

**Norma:** **Resolução CMN nº 4.873**, de **23 de dezembro de 2020**

**Alterações:** Altera a **Resolução nº 4.661**, de **25 de maio de 2018**, que dispõe sobre diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados por **EFPC**. Altera os arts. 17, 27, 28 e 36 da Resolução nº 4.661/2018 e revoga o inciso I do art. 28 da mesma resolução. Norma revogada a partir de **02/05/2022** pela **Resolução CMN nº 4.994**, de **24/03/2022**.

**Motivação:** Motivação regulatória de aprimoramento da gestão de riscos e da governança das aplicações das **EFPC**, com foco em maior robustez na precificação de ativos, clareza na definição de emissor único para fins de concentração e limites mais objetivos para exposição acionária, em linha com a Lei Complementar nº 109/2001 e a necessidade de proteção dos participantes e assistidos.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.873](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4873)

### Adequação

Publicação no DOU em **24/12/2020**. Entrada em vigor em **01/01/2021** para todas as **EFPC** alcançadas pela **Resolução nº 4.661/2018**.

A adequação deveria contemplar revisão de políticas de precificação, parametrização de limites de concentração por emissor único e atualização de manuais de compliance e risco até a data de vigência.

A norma perdeu eficácia a partir de **02/05/2022**, quando foi revogada pela **Resolução CMN nº 4.994**, de **24/03/2022**. Para fins de auditoria e memória regulatória, instituições que atuaram como contrapartes de **EFPC** devem considerar o período de vigência entre **01/01/2021** e **01/05/2022**.

### Impacto Operacional

Para **EFPC** e gestores de recursos contratados, a norma gerou trabalho de revisão de processos de precificação de ativos negociados fora de bolsa, necessidade de mapeamento de grupos econômicos para aplicação do conceito de emissor único e ajuste de controles de concentração acionária no limite de **25%**.

Exigiu atualização de políticas de investimento, procedimentos operacionais padrão, sistemas de monitoramento de limites e evidências de fontes secundárias de preço. Houve custo de adequação em governança, treinamento de equipes de risco e compliance e revisão de relatórios gerenciais. Para bancos e demais instituições autorizadas pelo **BCB**, o impacto operacional é indireto, restrito à prestação de serviços de custódia, administração fiduciária e tesouraria às **EFPC**, com necessidade de alinhamento contratual e de reporte.

### Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de **CADOC** especificada no texto fornecido. As mudanças são normativas e não de layout de reporte ao **BCB**.

Alterações técnicas relevantes para área de risco e investimentos de **EFPC**: Art. 17 §1º exige critérios objetivos de apuração de **valor de mercado** ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos para operações em mercado de balcão, carteira própria, fundos exclusivos ou aplicações com poder decisório, com base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito, sistemas eletrônicos de negociação e registro, ou, na ausência, em no mínimo três fontes secundárias. Art. 27 §1º amplia a definição de emissor único para incluir empresas do mesmo grupo econômico ou financeiro e companhias controladas por tesouros estaduais ou municipais. Art. 28 §5º estabelece limite de concentração por emissor de até **25%** da quantidade de ações que representam o capital total e votante, incluindo bônus e recibos de subscrição. Art. 36 §4º detalha exceções à vedação de transferências entre planos de benefícios e plano de gestão administrativa. Art. 2º revoga o inciso I do art. 28 da **Resolução nº 4.661/2018**.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4873
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4873
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4873

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.873: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4873.
