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titulo: "Resolução CMN nº 4.874"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.874"
data_publicacao: 2020-12-23
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2021-05-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.903"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4874"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4874
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4874
atualizado_em: 2026-09-13T05:15:03.292541Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.874, de 23/12/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.874, de 23/12/2020, elevou o limite de crédito da linha de Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados no âmbito do Funcafé. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.

> A Resolução CMN n° 4.874, de 23/12/2020, elevou o limite de crédito da linha de Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados no âmbito do Funcafé. A norma foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021. O objetivo foi ampliar o acesso crédito aos cafeicultores atingidos por eventos climáticos adversos.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Linha do tempo

- 23/12/2020 · Publicação
- 01/05/2021 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.903](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4903) · Revogou esta norma · 29/04/2021

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.874, de 23 de dezembro de 2020**, publicada no **DOU** em 24/12/2020, tem como objeto o elevamento dos limites de crédito destinados ao financiamento da recuperação de lavouras de café danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais, secas ou outros eventos climáticos, no âmbito do **Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)**. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com fundamento no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, nos arts. 4º e 14 da **Lei nº 4.829/1965**, no parágrafo único do art. 4º do **Decreto nº 94.874/1987** e no art. 6º da **Lei nº 10.186/2001**, e teve como signatário Bruno Serra Fernandes, Presidente do **Banco Central do Brasil (BCB)**, em substituição. A norma alterou a **Seção 7 (Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados)** do **Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, que disciplina as operações de crédito rural lastreadas em recursos do Funcafé. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, mas foi posteriormente **revogada** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, a partir de 1º/5/2021, o que enseja atenção das instituições para verificar a vigência atualizada das regras aplicáveis. A medida se insere no contexto de política de apoio ao setor agropecuário brasileiro, particularmente ao cultivo de café, que é uma das principais commodities da economia nacional e enfrenta recorrentes perdas por fenômenos climáticos extremos.

Impacto Sistêmico

BAIXO

A norma trata de ajuste pontual de limites de crédito em uma linha específica do Funcafé, voltada exclusivamente aos cafeicultores. O escopo é restrito a um segmento do crédito rural e não altera requisitos prudenciais, de capital ou de governança das instituições financeiras. A implementação é de baixa complexidade, limitada à atualização de parâmetros de limite em sistemas de crédito rural. A revogação posterior pela Resolução CMN nº 4.903/2021 reduz ainda mais a relevância sistêmica duradoura da norma.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.874, de 23 de dezembro de 2020 (REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021)

**Alterações:** A norma alterou a **Seção 7 (Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados)** do **Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**. Foi revogada pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, publicada posteriormente.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no apoio ao setor cafeeiro brasileiro, que sofre recurrentes perdas de produção em decorrência de eventos climáticos adversos como granizo, geada, vendaval e seca. A elevação do limite de crédito busca ampliar a capacidade de recuperação produtiva dos cafeicultores afetados, preservando a cadeia produtiva do café — uma das principais commodities da economia nacional — e garantindo a estabilidade econômica desse segmento no contexto macroeconômico brasileiro.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.874](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4874)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.874/2020** entrou em vigor na data de sua publicação no **DOU**, em 24/12/2020, conforme o disposto no Art. 2º. As instituições autorizadas a operar a linha de Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados no âmbito do **Funcafé** deveriam adequar seus sistemas e processos operacionais para refletir os novos limites a partir dessa data. Contudo, é imprescindível destacar que a norma foi **revogada** pela **Resolução CMN nº 4.903/2021**, com efeitos a partir de **1º/5/2021**. Portanto, as instituições devem verificar a norma vigente que substituiu os limites originalmente estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.874/2020, uma vez que os limites originais (R$ 8.000,00 por hectare e R$ 400.000,00 por produtor) não estão mais em vigor.

### Impacto Operacional

A norma exigiu das instituições financeiras autorizadas a operar o **Funcafé** a atualização dos parâmetros de limite de crédito em seus sistemas de concessão de crédito rural, especificamente: (i) reconfiguração do limite de **R$ 8.000,00 (oito mil reais) por hectare** de lavoura de café a ser recuperada; e (ii) adequação do limite global de **R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor**, mesmo que o produtor possua mais de uma propriedade. Os processos de crédito rural, incluindo análise, aprovação e monitoramento, deveriam ser revisados para refletir os novos patamares. Equipes de compliance e de tecnologia da informação precisaram validar os novos limites nos sistemas. A adequação era de complexidade moderada, envolvendo atualização de regras de negócio e parametrização de sistemas. A revogação pela **Resolução CMN nº 4.903/2021** tornou necessária nova rodada de adequação às novas regras vigentes a partir de 1º/5/2021.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A norma refere-se exclusivamente a alterações no **Manual de Crédito Rural (MCR)**, especificamente na Seção 7 do Capítulo 9. As alterações técnicas descritas na norma restringem-se a parâmetros de valor (limites de crédito em R$), sem menção a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URLs indicativas de alteração de layout mencionadas no texto. **Não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido.**

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4874
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4874
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4874

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.874: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4874.
