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titulo: "Resolução CMN nº 4.877"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.877"
data_publicacao: 2020-12-23
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4877"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4877
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4877
atualizado_em: 2026-09-13T05:14:20.386358Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.877, de 23/12/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.877, de 23/12/2020, consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas pelo BCB. Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução CMN nº 5.116, de 25/01/2024. Revogou a Resolução CMN nº 4.424, de 25/06/2015.

> A Resolução CMN n° 4.877, de 23/12/2020, consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas pelo BCB. A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2021 e revoga a Resolução nº 4.424/2015. Foi atualizada pela Resolução CMN nº 5.116/2024, que ampliou o escopo de exceções. A aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) é obrigatória para a mensuração de benefícios a empregados.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 23/12/2020, alterada por 1 norma posterior.

## Linha do tempo

- 23/12/2020 · Publicação
- 01/03/2024 · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.116](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5116)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.116](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5116) · Alterou esta norma · 25/01/2024
- [Resolução CMN nº 4.424](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4424) · 25/06/2015

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.877**, de 23 de dezembro de 2020, publicada no **DOU** em 24/12/2020, estabelece critérios gerais para a mensuração e o reconhecimento contábil de obrigações sociais e trabalhistas por instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**. A norma tem como objetivo consolidar e uniformizar as práticas de reconhecimento desses passivos, garantindo transparência e consistência nas demonstrações financeiras do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A norma foi atualizada pela **Resolução CMN nº 5.116**, de 25/1/2024, com vigência a partir de 1º de março de 2024, que ampliou as exceções de aplicação.

O **Art. 1º** da norma estabelece que o disposto se aplica a todas as instituições autorizadas pelo **BCB**, exceto administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio — estas últimas exceções incluídas pela **Resolução CMN nº 5.116/2024**. Tais entidades devem observar regulamentação específica emanada do **BCB** no exercício de suas atribuições legais.

O **Art. 2º** determina o reconhecimento mensal, por ocasião da elaboração de balancetes ou balanços, como passivo, dos valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores, incluindo parcelas do resultado atribuídas a empregados e administradores, bem como demais obrigações assumidas com empregados. O **Art. 3º** exige a observância do **Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados**, aprovado pelo **Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)** em 7 de dezembro de 2012, permitindo flexibilidade na determinação da taxa de desconto com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data das demonstrações financeiras.

Impacto Sistêmico

ALTO

A norma gera impacto sistêmico **ALTO** porque altera diretamente a forma como todas as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** mensuram e reconhecem passivos trabalhistas e previdenciários. A obrigatoriedade de observância do **Pronunciamento CPC 33 (R1)**, combinada com a possibilidade de alteração da taxa de desconto pelo **BCB**, exige revisão de sistemas contábeis, processos de fechamento mensal e controles internos. A atualização pela **Resolução CMN nº 5.116/2024** ampliou o escopo de exclusões, exigindo adaptação operacional para as entidades recém-excluídas. A complexidade de implementação é significativa, envolvendo múltiplas áreas: contabilidade, recursos humanos, tecnologia e compliance.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.877, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 24/12/2020, Seção 1, p. 98.

**Alterações:** A **Resolução CMN n° 4.877** revogou expressamente a **Resolução nº 4.424, de 25 de junho de 2015**. Foi alterada pela **Resolução CMN nº 5.116, de 25 de janeiro de 2024**, com vigência a partir de 1º de março de 2024, que acrescentou parágrafo único ao **Art. 1º** ampliando as exceções de aplicação para sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de consolidar e uniformizar os critérios de mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas no **Sistema Financeiro Nacional**, assegurando a transparência das demonstrações financeiras das instituições autorizadas pelo **BCB**. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca garantir que os passivos trabalhistas e previdenciários sejam adequadamente provisionados, protegendo a solidez patrimonial das instituições e a estabilidade do sistema financeiro. A base legal inclui os arts. 4º (incisos VIII e XII) e 31 da **Lei nº 4.595/1964** e o art. 61 da **Lei nº 11.941/2009**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.877](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4877)

### Adequação

O cronograma de adequação compreende as seguintes datas e etapas: (1) **1º de janeiro de 2021** – Entrada em vigor da **Resolução CMN n° 4.877**, data a partir da qual todas as instituições autorizadas pelo **BCB** (exceto as excluídas) devem observar os novos critérios de mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas, aplicando o **Pronunciamento CPC 33 (R1)**; (2) **25 de janeiro de 2024** – Publicação da **Resolução CMN nº 5.116**, que alterou o escopo de aplicação da norma original; (3) **1º de março de 2024** – Vigência das alterações introduzidas pela **Resolução CMN nº 5.116**, data a partir da qual sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio passaram a ser expressamente excluídas do escopo de aplicação da norma, devendo observar regulamentação específica do **BCB**. As instituições devem manter a taxa de desconto determinada de forma consistente ao longo do tempo (Art. 3º, §4º, inciso III), e qualquer mudança deve ser aplicada de forma prospectiva, com evidenciação em notas explicativas do efeito sobre o **Patrimônio Líquido**.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições abrangidas, exigindo revisão e possíveis adaptações em múltiplos processos internos. Em primeiro lugar, o **departamento contábil** deve implementar ou ajustar os procedimentos de reconhecimento mensal de obrigações trabalhistas e previdenciárias como passivo, conforme o **Pronunciamento CPC 33 (R1)**, incluindo a incorporação de valores decorrentes de aumentos salariais futuros previstos em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho. Em segundo lugar, o **departamento de tecnologia da informação** pode precisar adaptar os sistemas de contabilidade e folha de pagamento para refletir as novas regras de mensuração, incluindo a parametrização de novas taxas de desconto baseadas no rendimento médio de mercado dos seis meses anteriores. Em terceiro lugar, o **setor de recursos humanos** deve integrar-se mais estreitamente com a contabilidade para garantir que todas as obrigações — férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos — sejam corretamente calculadas e reconhecidas. Além disso, o **compliance** deve monitorar a possibilidade de o **BCB** determinar alterações na taxa de desconto (Art. 5º) e assegurar a divulgação adequada em notas explicativas, incluindo o evidenciamento do efeito sobre o Patrimônio Líquido caso a taxa alternativa fosse utilizada. A **Resolução CMN nº 5.116/2024** acrescentou complexidade ao exigir que as entidades excluídas verifiquem a regulamentação específica do **BCB** aplicável ao seu segmento.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou documento regulatório com código numérico de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A norma faz referência ao **Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1)**, aprovado pelo **Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)**, que é um pronunciamento técnico contábil e não um CADOC do **BCB**. Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas previstas na norma restringem-se a procedimentos contábeis de mensuração e reconhecimento de passivos, sem determinação de mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados junto ao **BCB**. A **Resolução CMN nº 4.877** autoriza o **BCB** a baixar normas complementares e a adotar medidas necessárias à execução do disposto, podendo dispor sobre a divulgação de informações em notas explicativas (Art. 4º).

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4877
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4877
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4877

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.877: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4877.
