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titulo: "Resolução CMN nº 4.882"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.882"
data_publicacao: 2020-12-23
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4882"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4882
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4882
atualizado_em: 2026-09-13T05:16:10.434805Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.882, de 23/12/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.882, de 23/12/2020, estabelece regras claras e restritivas sobre a cobrança de encargos decorrentes de atraso no pagamento de operações de crédito. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Resolução CMN nº 4.558, de 23/02/2017. Alterou a Resolução CMN nº 4.655, de 26/04/2018.

> A Resolução CMN n° 4.882, de 23/12/2020, estabelece regras claras e restritivas sobre a cobrança de encargos decorrentes de atraso no pagamento de operações de crédito, arrendamento mercantil financeiro e faturas de cartão de crédito. A norma limita os encargos apenas a juros remuneratórios, multa e juros de mora, revogando normas anteriores que permitiam outras cobranças. Entrou em vigor em 01/02/2021.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 23/12/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.655](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4655) · 26/04/2018
- [Resolução CMN nº 4.558](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4558) · 23/02/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.882**, de 23 de dezembro de 2020, publicada no **DOU de 24/12/2020**, disciplina de forma objetiva e restritiva a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, arrendamento mercantil financeiro, faturas de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com regulamentação pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**, com base na **Lei nº 4.595/1964** e na **Lei nº 6.099/1974**. Seu objetivo central é simplificar e padronizar os encargos aplicáveis em caso de inadimplência, eliminando a prática de cobranças abusivas ou indevidas que oneravam excessivamente os consumidores e o sistema financeiro como um todo. A norma entra em vigor em **1º de fevereiro de 2021** e revoga expressamente os **Arts. 1º a 4º da Resolução CMN nº 4.655, de 26/04/2018**, bem como a **Resolução CMN nº 4.558, de 23/02/2017**, consolidando um novo marco regulatório para a matéria. A restrição ao leque de encargos permitidos reflete a preocupação do regulador com a proteção do consumidor e a transparência nas relações de crédito no **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil**, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, instituições de pagamento, fintechs, operadoras de cartão de crédito, empresas de arrendamento mercantil financeiro e cooperativas de crédito. A restrição ao tipo de encargos cobráveis exige revisão de contratos, sistemas de cobrança, plataformas de faturamento e políticas de crédito. A adequação envolve mudanças em sistemas legados, atualização de contratos e treinamento de equipes comerciais e de atendimento ao cliente em todo o ecossistema financeiro nacional.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.882, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 24/12/2020, Seção 1, p. 100.

**Alterações:** A norma revoga expressamente: (I) os **Arts. 1º a 4º da Resolução CMN nº 4.655, de 26 de abril de 2018**; e (II) a **Resolução CMN nº 4.558, de 23 de fevereiro de 2017**. A revogação consolida as regras de cobrança de encargos em atraso sob uma única norma unificada.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 4.882** está fundamentada na necessidade de simplificação e transparência na cobrança de encargos por inadimplência no **Sistema Financeiro Nacional**. O regulador buscou eliminar a multiplicidade de normas que disciplinavam a matéria de forma fragmentada, reduzindo a complexidade interpretativa para as instituições e promovendo a proteção do consumidor. No cenário macroeconômico, a norma se alinha à agenda de fortalecimento da **estabilidade financeira** e da confiança no sistema bancário brasileiro, reduzindo potenciais conflitos entre instituições e clientes e padronizando práticas de cobrança de forma prudencial.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.882](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4882)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.882** entrou em vigor em **1º de fevereiro de 2021**, conforme estabelecido no Art. 8º. Isso significa que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **Banco Central do Brasil** tiveram um prazo de aproximadamente 40 dias entre a publicação (24/12/2020) e a entrada em vigor para se adequarem às novas regras. O cronograma de adequação exige: (1) revisão imediata de contratos de crédito, arrendamento mercantil financeiro e serviços de cartão de crédito para refletir os novos encargos permitidos (**juros remuneratórios, multa e juros de mora**); (2) atualização dos sistemas de faturamento para garantir que as taxas sejam informadas conforme o Art. 5º, parágrafo único; (3) descontinuação de quaisquer encargos remuneratórios ou moratórios não previstos na norma, conforme o Art. 4º; e (4) treinamento das equipes operacionais, comerciais e de compliance para a nova sistemática. A partir de **01/02/2021**, qualquer cobrança em desacordo com a norma estará sujeita às sanções administrativas do **Banco Central do Brasil**.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições do **Sistema Financeiro Nacional**. Em primeiro lugar, há necessidade de revisão e readequação de contratos de crédito, contratos de arrendamento mercantil financeiro e termos de uso de cartões de crédito para refletir exclusivamente os três tipos de encargos permitidos (**juros remuneratórios, multa e juros de mora**), conforme o Art. 2º. Em segundo lugar, os sistemas de cobrança e faturamento devem ser atualizados para eliminar a cobrança de quaisquer encargos adicionais não previstos na norma, em conformidade com a vedação do Art. 4º. Em terceiro lugar, os sistemas de cálculo de juros devem ser ajustados para aplicar, no caso de operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro, a taxa pactuada no contrato para o período de adimplência (Art. 3º, inciso I), e, para faturas de cartão de crédito, a taxa do crédito rotativo (Art. 3º, inciso II), com as exceções do parágrafo único. Além disso, equipes jurídicas devem revisar cláusulas contratuais, equipes de TI devem atualizar plataformas e equipes de atendimento ao cliente devem ser treinadas para lidar com as novas regras. O descumprimento pode acarretar sanções administrativas impostas pelo **Banco Central do Brasil**, conforme o Art. 6º, que autoriza a edição de normas complementares para a execução da resolução.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificada no texto. A norma estabelece requisitos contratuais e de faturamento (Art. 5º e seu parágrafo único), determinando que os critérios e a forma de cobrança dos encargos devem constar no contrato firmado com o cliente, e que, no caso de operações vinculadas a cartões de crédito e instrumentos de pagamento pós-pagos, as taxas devem ser informadas no demonstrativo ou na fatura de pagamento disponibilizada regularmente ao cliente. Essas exigências implicam alterações nos layouts de contratos e faturas, mas não há referência a CADOC específico no texto normativo.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4882
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4882
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4882

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.882: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4882.
