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titulo: "Resolução CMN nº 4.885"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.885"
data_publicacao: 2020-12-23
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4885"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4885
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4885
atualizado_em: 2026-09-13T05:17:34.894810Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.885, de 23/12/2020

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.885, de 23/12/2020, altera a Resolução nº 4.820/2020 para ajustar as vedações à remuneração do capital próprio durante a pandemia de Covid-19. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.820, de 29/05/2020.

> A Resolução CMN n° 4.885, de 23/12/2020, altera a Resolução nº 4.820/2020 para ajustar as vedações à remuneração do capital próprio durante a pandemia de Covid-19. A norma permite que instituições financeiras remunerem o capital próprio acima de limites anteriormente restritos, desde que observado o maior valor entre 30% do lucro líquido ajustado ou o dividendo mínimo obrigatório. A medida visa equilibrar a preservação do capital do Sistema Financeiro Nacional com a necessidade de manutenção de atratividade para investidores.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 23/12/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.820](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4820) · 29/05/2020

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.885, de 23 de dezembro de 2020**, publicada no **DOU** em 24/12/2020, constitui uma alteração pontual da **Resolução nº 4.820, de 29 de maio de 2020**, que havia estabelecido, por prazo determinado, vedações à remuneração do capital próprio, ao aumento da remuneração de administradores, à recompra de ações e à redução de capital social. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com fundamento no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, e teve como contexto os potenciais efeitos da pandemia do coronavírus (**Covid-19**) sobre o **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A alteração promove um relaxamento seletivo das restrições originais, permitindo maior flexibilidade na remuneração do capital próprio sem comprometer a solidez patrimonial das instituições.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera regras de remuneração de capital próprio que afetam diretamente todas as **instituições financeiras** e demais entidades autorizadas pelo **BCB**, exigindo ajustes em políticas de distribuição de resultados, sistemas de controle de remuneração e processos de governança corporativa. A complexidade de implementação é moderada, pois as instituições precisam recalcular thresholds de remuneração e atualizar políticas internas, mas a norma não impõe novos requisitos estruturais de grande magnitude.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.885, de 23 de dezembro de 2020

**Alterações:** A norma altera a **Resolução nº 4.820, de 29 de maio de 2020**, que estabelecia vedações à remuneração do capital próprio, ao aumento da remuneração de administradores, à recompra de ações e à redução de capital social. Especificamente, modifica o **Art. 2º** da Resolução 4.820/2020 para redefinir os limites permitidos para remuneração do capital próprio.

**Motivação:** A motivação regulatória está vinculada ao cenário macroeconômico e prudencial decorrente da pandemia do coronavírus (**Covid-19**). O **CMN** buscou equilibrar a necessidade de preservação da solidez do **Sistema Financeiro Nacional** com a manutenção de condições que permitissem às instituições atrair e reter capital, evitando distorções excessivas na remuneração de acionistas e investidores durante o período de incerteza econômica.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.885](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4885)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.885/2020** entra em vigor na data de sua publicação, conforme estabelece o **Art. 2º** da norma, ou seja, em **24 de dezembro de 2020** (data de publicação no **DOU**, Seção 1, p. 109). Não há prazos transitórios ou fases de adequação escalonadas previstas na norma. Todas as **instituições financeiras** e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil** devem observar imediatamente as novas regras de remuneração do capital próprio a partir da data de vigência. A adequação operacional deve ocorrer de forma imediata, com revisão das políticas de remuneração e dos sistemas de controle interno.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional para que as instituições revisem suas **políticas de remuneração de capital próprio**, recalculando os limites permitidos com base no maior valor entre 30% do **lucro líquido ajustado** (conforme o inciso I do art. 202 da **Lei nº 6.404/1976**) e o dividendo mínimo obrigatório. Equipes de **Compliance**, **Contabilidade** e **Tesouraria** devem atualizar procedimentos de governança corporativa, sistemas de controle de distribuição de resultados e contratos sociais ou estatutários. Instituições constituídas sob a forma de **sociedades por ações** devem verificar o **dividendo mínimo obrigatório** incluído sob a forma de **juros sobre o capital próprio (JCP)**, enquanto **sociedades limitadas** devem conferir a **distribuição mínima de lucro** prevista no contrato social. A norma também exige comunicação e alinhamento com a **Diretoria de Administradores**, uma vez que o aumento da remuneração de administradores permanece como tema vinculado ao escopo da **Resolução 4.820/2020** original.

### Alterações de Layout

Não há menção a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) explicitamente no texto fornecido. A norma trata de alteração de limites regulatórios de remuneração de capital próprio e não especifica mudanças técnicas em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há referência a URL que indique alteração de layout. **Não há alteração direta de CADOC especificada no texto.** As mudanças são de natureza normativa e regulatória, não de infraestrutura técnica de dados.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4885
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4885
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4885

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.885: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4885.
